quarta-feira, 8 de agosto de 2007

Procedente ação contra isenção de tarifas no transporte de Uruguaiana

O Órgão Especial do TJRS declarou, por maioria de 17 votos a 8, a inconstitucionalidade das Leis nºs 3.185/02 e 3.641/06, do Município de Uruguaiana, que estabeleciam isenção de tarifa para determinadas categorias de usuários do transporte público e rural. A Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do RS é a autora da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), julgada nesta segunda-feira (6/8).

A Lei nº 3.185/02 garantiu o ´passe livre´ aos aposentados e aos pensionistas, aos deficientes físicos e excepcionais, aos doentes de AIDS, às crianças e adolescentes sob tutela do Estado e a todos os cidadãos que estiverem em tratamento oncológico ou de hemodiálise. Já a Lei nº 3.641/06 acrescentou aos beneficiários da lei anterior os portadores de sofrimento psíquico grave.

A renda do portador do passe não poderia ser superior a dois salários mínimos.

Observa o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator, em seu voto, que as leis questionadas foram propostas por iniciativa de parlamentares. “O Poder Legislativo imiscuiu-se em matéria tipicamente administrativa, de competência exclusiva do Poder Executivo, nos termos da Constituição Estadual, que se aplica por simetria aos Municípios”, afirmou.

Também, conclui o relator, “a criação de determinadas categorias de usuários acarreta substancial desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão de serviço público, o qual não foi concebido nem pactuado sob tal perspectiva”.

As conclusões do voto do relator foram acompanhadas pelos Desembargadores Guinther Spode, Carlos Eduardo Zietlow Duro, Maria Isabel de Azevedo Souza, Vicente Barroco de Vasconcellos, Alzir Felippe Schmitz, José Eugênio Tedesco, Osvaldo Stefanello, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Vasco Della Giustina, Danúbio Edon Franco, Luiz Ari Azambuja Ramos, Roque Miguel Fank, Leo Lima, Marcelo Bandeira Pereira, Alfredo Foerster, e José Aquino Flôres de Camargo.

Já para o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, não há inconstitucionalidade nas leis. Entende o magistrado que “o dispositivo constante da Constituição Federal que estabelece a iniciativa privativa do Presidente da República para as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração, é de aplicação restrita apenas aos Territórios Federais, não se aplicando aos Estados-membros nem aos Municípios”.

Considera o Desembargador Cassiano que “o disposto no inciso VII do art. 82 da Constituição Estadual do RS não trata de iniciativa legislativa, mas de iniciativa administrativa, coisa muito diferente”. Prossegue: “Como se sabe, o Poder Executivo não legisla, por isso que o verbo ´dispor´, contido no dispositivo, está se referindo apenas ao poder regulamentar e não à iniciativa legislativa de projetos de lei e muito menos ao poder de legislar que o Executivo não tem”.

Também o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini entende que a matéria contida nas leis municipais nºs 3.185/02 e 3.641/06 não é de competência exclusiva do Poder Executivo, “não havendo como sustentar aludido vício formal de origem”.

Acompanharam os votos minoritários os Desembargadores Nereu José Giacomolli, Mário Rocha Lopes Filho, Marco Antônio Barbosa Leal, Vladimir Giacomuzzi, Arno Werlang e Arminio José Abreu Lima da Rosa.

Proc. 70018649301 (João Batista Santafé Aguiar)
Fonte:TJ-RS

Para liberar penhora sobre sua meação, ex-cônjuge deve comprovar partilha

A 3ª Turma do TRT de Minas Gerais, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, negou provimento a embargos de terceiro, no qual a ex-esposa do executado discutia a legalidade da penhora efetuada sobre a totalidade do imóvel pertencente ao ex-marido, alegando ter direito à metade do bem, adquirido à época em que eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens. Ela requereu a liberação da penhora sobre a metade do bem que entendia lhe caber por direito.

A embargante alegou que o fato de o registro do imóvel ter ocorrido quatro anos após a separação consensual, não prova que o agravado e ela continuaram a manter relações comerciais após a separação do casal. Acrescentou que não possui qualquer vinculação com as sociedades executadas, seus sócios, tampouco com seus ex-empregados. E, ainda, alegou que o exeqüente não era empregado doméstico do imóvel penhorado ou da embargante, mas, sim, ex-empregado de uma das sociedades executadas.

Só que não ficou provada nos autos a situação patrimonial do casal após a separação consensual. Isto é, não houve prova da partilha dos bens do casal, muito menos definição sobre qual dos ex-cônjuges teria ficado com o imóvel penhorado. Para a relatora, embora o bem tenha sido adquirido onerosamente na constância do casamento, o fato de constar no registro do imóvel o nome da embargante não traz a certeza de que, após a separação, o bem continuou pertencendo conjuntamente a ambos os ex-cônjuges.

Por esse fundamento, a Turma decidiu manter a penhora sobre a totalidade do imóvel.

Fonte:TRT3