quinta-feira, 23 de agosto de 2007

Banco é condenado a pagar correção de poupança referente a planos econômicos

As instituições financeiras são partes legítimas para responder pelas correções não pagas de valores existentes em cadernetas de poupança, em junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente aos planos econômicos Bresser e Verão. Com esse entendimento unânime, a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado determinou ao Banco do Brasil pagar os rendimentos devidos ao autor da ação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (20/8).

O banco recorreu da sentença do Juizado Especial Cível de Veranópolis, que condenou o réu a efetuar a atualização nas cadernetas de poupança com data de aniversário até o dia 15, pela variação do IPC.

Correção

Conforme o relator, Juiz Eduardo Kraemer, é cabível a cobrança das diferenças oriundas dos depósitos realizados em cadernetas de poupança. Ratificou que os índices de correção são: 26,6% referente a junho de 1987, do Plano Bresser; e de 42,72% de janeiro de 1989, referente ao Plano Verão.

Aos valores serão acrescidos, ainda, juros legais, a contar da citação, e atualização monetária pelo IGP-M. “Que é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do país”, destacou o agistrado. Do montante será descontado o percentual de rendimentos então pago ao poupador a título de correção monetária nos referidos períodos.

Prescrição

Salientou que descabe o apontamento de prescrição do direito do poupador feito pelo banco. O prazo das demandas que objetivam a referida cobrança é vintenária, de acordo com o art. 177, do Código Civil (CC) de 1916. “Vigente à época dos fatos”, lembrou. No Código Civil atual, o prazo prescricional passou a ser decenal, segundo o art. 205. O Juiz Kraemer aplicou a regra de transição do art. 2.028 do CC de 2002. Quando da entrada em vigor do novo Código (12/1/03), explicou, já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na Lei anterior.

Participaram do julgamento, no dia 15/8, os Juízes Mylene Maria Michel e Clóvis Moacyr Mattana Ramos.

Confira a íntegra do Acórdão no site TJ-RS.
Fonte:TJ-RS