terça-feira, 14 de agosto de 2007

Prefeitura indenizará homem que teve casa invadida por água de esgoto

O Município de Cachoeirinha deverá indenizar homem que teve casa invadida por esgoto vindo de cano perfurado por prepostos da Prefeitura local. A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a obrigação do ente público pagar R$ 2.974,35, referentes aos eletrodomésticos estragados na residência. O Colegiado arbitrou, ainda, a reparação por dano moral em R$ 12 mil. Os valores terão correção monetária pelo IGP-M e acréscimo de juros de 12% ao ano.

Conforme os magistrados, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Fato

O autor da ação narrou que o Município realizou as obras, de dezembro/2000 até março/2001, para colocação de asfalto em seu bairro. Os trabalhadores perfuraram um cano sob o solo. Do mesmo jorrou a água de esgoto que adentrou nas casas da Avenida Atlântica e de outras ruas próximas, inclusive na do demandante. Ele sofreu diversos prejuízos, além de ameaça à saúde. O genro do autor, que morava no mesmo imóvel, faleceu em 6/4/2001, devido a complicações oriundas da contaminação do esgoto. Segundo o atestado de óbito a causa da morte foi falência múltipla dos órgãos, septese, leptospirose ictero-hemorrágico, insuficiência renal, alveolite hemorrágica, pneumonia, sara e gastroparesia.

Decisão

A Justiça de primeira instância condenou o Município ao pagamento do dano material acima e à reparação moral estipulada em R$ 17,5 mil. O réu apelou ao TJ, pedindo a improcedência do ressarcimento material e a redução do montante por dano moral.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, reforçou que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Para tanto, não é necessária a demonstração de culpa. Basta a presença dos demais requisitos para a responsabilização: a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, como dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

Na avaliação do magistrado, ainda, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento passado e que não signifique enriquecimento sem causa. O impacto da contrapartida pecuniária tem por objetivo dissuadir o causador. “Ponderação que recomenda a redução do montante indenizatório”, decidiu.

Votaram de acordo com o relator, no dia 8/8, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Proc. 70019588284 (Lizete Flores)
Fonte: TJ-RS

Relação de concubinato simultânea a casamento não pode ser reconhecida como união estável

É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina, do Rio Grande do Sul.

Após a morte do alegado companheiro, a concubina entrou na justiça com ação declaratória, requerendo o reconhecimento de união estável entre os dois e a conseqüente partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a relação. Na ação, ela afirmou que conviveu com o falecido, como se casados fossem, de 1980 até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas filhas.

Segundo alegou, o “companheiro” se encontrava separado de fato da esposa, com quem se casou em 1958, desde o início da convivência com ela. Acrescentou, ainda, ser pensionista reconhecida pelo INSS, partilhando, como companheira, pensão com a viúva. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a união estável entre o falecido e a concubina.

Foi determinado, então, que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a constância da convivência do casal. A esposa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, para preservar o direito da viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina 25%, e 25% à viúva.

No recurso especial para o STJ, a viúva alegou que a decisão do TJRS ofende, entre outras, a lei 9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em relação simultânea ao casamento, que nunca foi dissolvido, como alegado pela concubina.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato. “A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. “Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina”, concluiu Nancy Andrighi.

Fonte:

Ação policial abusiva invalida ação penal contra professor

O ex-preparador físico do Ceará Esporte Clube João Vicente de Moraes Neto está livre de responder à ação penal por porte ilegal de arma de fogo, na 7ª Vara Criminal de Fortaleza. A extinção do processo foi determinada, à unanimidade, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque se fundou em provas obtidas por meios ilícitos. Segundo o relator do processo, ministro Nilson Naves, o procedimento já nasceu morto porque infringiu a garantia constitucional da inviolabilidade do indivíduo.

Segundo dados do processo, o objeto do crime (um revólver de marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada) foi apreendida por três policiais militares no interior da residência do acusado sem sua permissão nem mandado judicial. A defesa acusa os policiais de ter armado o flagrante a mando de um empresário de Fortaleza, ex-namorado de uma mulher com a qual João Neto manteve relacionamento.

O advogado conta que seu cliente foi abordado pelos policiais na saída da academia de ginástica Agiteite e colocado à força no carro da polícia. “Um dos militares se fez passar pelo acusado, usando sua moto e capacete, para ingressar no prédio”, revela. As chaves do apartamento estariam no chaveiro do veículo. No auto de prisão de flagrante, no entanto, os policiais afirmam que a busca foi autorizada pelo detido. O Ministério Público estadual aceitou essa versão, considerou o flagrante regular e denunciou João Neto.

Segundo o ministro Nilson Naves, a busca domiciliar é ilegal porque foi realizada sem expedição de mandado, sem ordem escrita ou fundamentada. “A presunção é a da falta de consentimento”, defende. Para ele, seria impossível supor que o acusado teria permitido a busca naquele momento.

“É uma questão de princípio, que cumpre ser proclamado, respeitado e assegurado. É o preço da democracia, do Estado democrático de direito, do qual não podemos e não devemos abrir mão”, sustentou o ministro Nilson Naves. Para o subprocurador-geral da República Samir Haddad, “a ação policial abusiva e adulterada contaminou toda a ação”.

Fonte:

TST mantém reintegração de empregada com AIDS

“Presume-se discriminatória a dispensa sempre que o empregador tem ciência de que o empregado é portador do HIV e não demonstrou que o ato foi orientado por outra causa”. Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos propostos pela empresa Cryovac Brasil Ltda., mantendo decisão que, considerando discriminatória a dispensa, determinou a reintegração ao emprego de empregada com AIDS.

A ação trabalhista foi ajuizada por uma analista fiscal da Cryovac, contratada em dezembro de 1994, com salário de R$ 1.093,00, e dispensada sem justa causa em março de 1999. Segundo contou na petição inicial, em 1996 a empregada descobriu ser portadora do vírus HIV e ficou um ano afastada do trabalho, em licença médica. Disse que, ao retornar, passou a sofrer discriminação por parte da empresa, que colocou-a em uma sala isolada, sem ventilação, afastada dos demais colegas. Afirmou que foi destituída das funções anteriormente exercidas e passou a ser tratada “como um verdadeiro estorvo, passando de setor em setor”, até ser despedida.

A analista alegou, ainda, que, como soropositiva, não consegue novo emprego e, estando desempregada, não tem suportado o alto custo da assistência médica que necessita. Disse que a dispensa foi discriminatória e pediu indenização por danos morais no valor de 100 vezes sua última remuneração, reintegração ao emprego na mesma função inicialmente contratada e indenização por danos materiais no valor de 18 vezes sua remuneração mensal.

A empresa, em contestação, negou a existência de discriminação. Disse que, ao contrário do alegado pela empregada, assim que soube da doença providenciou médico especializado para acompanhá-la, psicólogo e assistente social. Sustentou que, mesmo no tempo em que a empregada esteve afastada por licença médica, manteve o acompanhamento especializado, pagando inclusive os medicamentos caríssimos de que ela necessitava, dentre eles o AZT, não fornecido pelo INSS. Alegou que a demissão se deu por motivos de reestruturação na empresa, o que levou à dispensa de vários empregados.

A ação foi julgada improcedente pela Vara do Trabalho. Segundo o juiz, as provas dos autos eram no sentido de que a empresa amparou a empregada sempre que necessário, sem praticar qualquer ato que causasse lesão à moral, à honra, à reputação ou à dignidade da trabalhadora. Insatisfeita, a empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença. De acordo com o acórdão, “não há preceito legal vigente que estenda ao portador do vírus HIV qualquer modalidade de estabilidade”.

Ao recorrer ao TST, a empregada saiu vitoriosa no pedido de reintegração com pagamento dos salários vencidos. Segundo o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, “em circunstâncias nas quais o trabalhador é portador do vírus da Aids e o empregador tem ciência desse fato, o mero exercício imotivado do direito potestativo da dispensa faz presumir discriminação e arbitrariedade”.

A empresa interpôs, sem sucesso, embargos à SDI, insistindo na tese de que não há norma jurídica que estabeleça a obrigação de manter empregado ou readmitir o portador de HIV, estando dentro da legalidade o exercício do poder de dispensa imotivada. A relatora do recurso na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que “o sentimento discriminatório não é tratado pelo Direito como causa irrelevante, no que se refere à denúncia do contrato de trabalho pelo empregador. Ao contrário, constitui fator repudiado com veemência pela ordem jurídica e cuja presença no ato da dispensa implica a sua ilicitude”. Segundo a ministra, a dispensa imotivada nesses casos é, na verdade, uma despedida motivada, “mas por motivo torpe, que vicia o ato, ensejando a sua nulidade”. (E-ED-RR-76.089/2003-900-02-00.9).

(Cláudia Valente)
Fonte:TST

Deficiente agredido em fila de banco receberá R$ 5 mil

Um deficiente visual que foi hostilizado por clientes do Banco do Brasil, dentro de uma agência carioca, vai receber indenização por danos morais de R$ 5 mil da instituição. Em junho de 2005, Paolo Baldanzi se dirigiu ao início da fila única para efetuar um pagamento. Porém, ao se identificar como deficiente, foi xingado por algumas pessoas. O Tribunal de Justiça do Rio entendeu que o banco deveria manter um caixa específico para os portadores de necessidades especiais, conforme prevê a lei municipal 2.861/99.

O caso foi julgado inicialmente pela 28ª Vara Cível do Rio. O banco, apesar de citado, não apresentou contestação e foi condenado à revelia ao pagamento de R$ 35 mil, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios. No entanto, ao julgar o recurso de apelação da instituição financeira, a 2ª Câmara Cível do TJRJ reduziu o valor da reparação para R$ 5 mil, por entender que a quantia inicialmente arbitrada era desproporcional à extensão do dano.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Jessé Torres, embora a agressão houvesse partido de terceiros, o fato decorreu de falha dos serviços prestados pelo banco.

"Da própria narrativa do réu se extrai que a agência não dispunha de caixa exclusiva para deficientes. Se assim fosse, o autor não teria sido obrigado a se dirigir ao início da fila, se identificar como portador de deficiência visual, sofrer as agressões verbais e se submeter aos constrangimentos decorrentes da intolerância de terceiros, sob a passiva comiseração dos funcionários do banco", destacou o relator na decisão. O processo está agora na fase de execução de sentença, não cabendo mais recursos.

Fonte:TJ-RJ

Cláusula de fidelização é abusiva

A cláusula de fidelização estabelecida em contrato de telefonia móvel é abusiva e deve ser declarada nula sem ônus para o cliente. Esse é o entendimento do juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá, que determinou na sexta-feira (10 de agosto) que a empresa Americel S/A (Claro) declare nulas as cláusulas de fidelização de cinco aparelhos celulares adquiridos por uma empresa. O magistrado também declarou inexistentes os débitos relativos à multa por rescisão contratual e a rescisão do contrato sem ônus para o reclamante.

O reclamante, que ajuizou ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada, contou que em 24 de março de 2005 adquiriu da empresa os aparelhos celulares. Após alguns meses, as contas passaram a ultrapassar os limites do contrato, o que motivou o reclamante a rescindi-lo. No entanto, para rescindir o contrato a Americel exigiu a cobrança da multa por quebra de fidelidade prevista no plano, no valor de R$ 1,4 mil. Na inicial, o reclamante alegou não saber da existência da cláusula contratual que estabelecia a fidelização.

“As cláusulas que estabelecem as normas de fidelização nos contratos de prestação de serviços telefônicos encontram-se fixadas de forma ilegal e ilícitas, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão”, destacou.

O magistrado ressaltou ainda que a cláusula de fidelização acarreta em restrição à concorrência e onerosidade excessiva ao consumidor, já que ele fica obrigado a manter-se fiel à empresa mesmo que o serviço não esteja sendo prestado satisfatoriamente. “Isso é a escravidão econômica”, alertou.

Conforme o juiz Yale Mendes, o tipo de contrato firmado entre as partes (contrato de adesão) deve ser regido pelo princípio da transparência, com cláusulas claras. Em caso de dúvida, ambigüidade ou contrariedade, elas deverão ser interpretadas em favor do aderente. “Vigora também o princípio da legibilidade, pelo qual se determina que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”, acrescentou.

Apesar de reconhecer a importância dos contratos de adesão para a agilização dos negócios no mundo atual, o magistrado explica que é necessário cautela para que a utilização desse tipo de contrato não seja sinônimo de desrespeito aos direitos dos consumidores.

“O Poder Judiciário pode e deve intervir quando estiver presente o desequilíbrio das relações contratuais. Para corrigir o desequilíbrio contratual, o juiz deve observar a eventual onerosidade excessiva do contrato e não somente a hipossuficiência do contratante. Na busca deste equilíbrio, o juiz tem o poder de refazer os contratos imperfeitos. (...) Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém realmente texto com condições abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes”.

Transitado em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, será acrescido de multa no percentual de 10% ao montante da condenação. A Americel S/A (Claro) pode recorrer da decisão.

Fonte: TJ-MT

Tim é condenada por bloquear linha com fatura paga

A empresa de telefonia móvel Tim S/A foi condenada a pagar R$ 15.130,00 de indenização por danos morais a um cliente que teve a linha bloqueada indevidamente. Ele já havia quitado todas as faturas que poderiam motivar o ‘corte’, mas mesmo assim a empresa suspendeu os serviços. A título de repetição de indébito (restituição de valores pagos indevidamente), a Tim deverá pagar R$ 70 ao autor da ação judicial. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mais juros de 1% ao mês desde a citação. A sentença foi proferida pela juíza Serly Marcondes Alves, do Primeiro Juizado Especial Cível do Centro, em Cuiabá, e é passível de recurso.

O reclamante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito concomitante com reparação de danos morais com pedido de liminar (processo nº. 1639/2007). Na inicial, ele alegou ainda que foi mal atendido pelos funcionários da empresa.

“Verifica-se pela peça de resistência da reclamada que ela não colacionou aos autos qualquer espécie de documento capaz de provar suas alegações, especialmente extratos das contas telefônicas para demonstrar o possível débito que ensejou o bloqueio da indigitada linha telefônica, caindo por terra, portanto, as alegações de que o reclamante não suportou qualquer dano moral. Desta feita, denota-se que a reclamada ficou apenas no campo das alegações, não provou nada, especialmente se as dívidas postas em discussão são válidas”, destacou a magistrada na decisão.

Ela frisou que é impertinente a alegação da empresa de que o simples bloqueio da linha gerou apenas mero aborrecimento ao cliente. “O que fora posto em discussão aqui é a flagrante desídia da reclamada em não atender corretamente seu cliente, e o que é pior, bloquear sua linha móvel e se negar veementemente em religá-la sob a alegação de que o reclamante não era o titular da indigitada linha. Neste diapasão, ante a ausência de comprovação das alegações da reclamada (Tim), ao passo que a reclamante comprovou suas alegações, imperiosa a procedência do pleito autoral”, afirmou.

Para embasar a decisão, a juíza ressaltou o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’. Já o artigo 927 do Código Civil expressa que ‘aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’.

A juíza Serly Alves determinou ainda que a Tim desbloqueie a linha telefônica no prazo de 48 horas a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Fonte:TJ-MT

TJ mantém matrícula em curso superior

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) manteve decisão do juízo de Rio Verde que concedeu segurança para o universitário Fábio da Cunha Gouveia, matricular-se fora do prazo na Fundação de Ensino Superior de Rio Verde (Fesurv), no curso de Agronomia. O desembargador-relator Leobino Valente Chaves entendeu que a segurança deveria ser mantida, mesmo porque a matrícula já havia sido feita, mediante concessão de liminar, o que torna juridicamente imprópria a reforma da sentença.

O relator ressaltou que reparar o julgado só acarretaria danos ao impetrante e a segurança concedida não ocasionou nenhum prejuízo a instituição de ensino, devendo ser confirmada. "As situações consolidadas pelo decurso do tempo não devem ser descontituídas na medida em que só causará dano ao estudante", destacou Leobino Valente. Fábio teve seu pedido de renovação de matrícula no 4º período indeferido pelo reitor da fundação e conseguiu, por meio de mandado de segurança, o direito de efetuar sua matrícula no período posterior ao prazo estipulado.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Ensino Superior. Matrícula fora do Prazo. Consumação da Situação de Fato. Mostra-se temerária a descontituição da liminar que concedeu ao impetrante a matrícula em curso superior fora do prazo estipulado pela instituição, por consumação da situação de fato pelo lapso temporal. Em se negando a segurança neste momento, estar-se-ia causando maiores danos ao impetrante, máxime quando sequer houve recurso voluntário por parte da instituição de ensino. Precedentes do STJ. Remessa Conhecida e Improvida." Apelação Cível nº 14873-1/195 (200701533530), de Rio Verde. Acórdão de 24 de julho deste ano. (Lea Alves)

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Negada indenização a mulher absolvida depois de prisão

O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou improcedente ação de indenização por danos morais e patrimoniais ajuizada pela comerciante Amélia Rodrigues de Silva contra o Estado de Goiás. Acusada de ter matado Luiz Lopes Siqueira, ela ficou presa de 16 de abril a 9 de dezembro de 2006, quando foi julgada e absolvida pelo Tribunal do Júri de Itajá.

De acordo com Amélia, a prisão causou-lhe sofrimento moral e perdas materiais que deveriam ser reparados pelo Estado, em razão do decreto prisional. Segundo relatou, havia um segundo suspeito do crime, que até chegou a confessá-lo o que, a seu ver, impunha ao juiz que decretou a prisão o dever se agir "com a mais absoluta prudência e cautela, até o esclarecimento do fato".

Ao analisar a demanda, Avenir Passo observou, entretanto, que a prisão não foi ilegal. "A autora (Amélia) foi mantida presa pelo período de 7 meses e 25 dias, em virtude da soma da prisão temporária e da prisão preventiva. Contudo, não se pode afirmar que a restrição de liberdade poderia ter sido evitada pelo Poder Judiciário, em face das circunstâncias, ou seja, a autora foi indiciada, denunciada e pronunciada e, ao entender das autoridades, era absolutamente necessário esclarecer o seu envolvimento no crime", lembrou, acrescentando que, no caso, não ficou configurada responsabilidade indenizatória do Estado de Goiás. (Patrícia Papini)

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