quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Hospital pode cobrar o uso de aparelho não coberto por plano de saúde

A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais entendeu ser legítimo hospital cobrar pelo uso de equipamento destinado à cirurgia, sem cobertura da Unimed. Conforme o Colegiado, estabelecimento hospitalar não tem obrigação de arcar com despesas relativas a procedimentos não autorizados por plano de saúde de paciente. A decisão unânime foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 13/8.

O filho da paciente ingressou com ação de danos morais contra a Associação Hospitalar Moinhos de Vento, que o registrou nos cadastros de inadimplentes. O Juizado Especial Cível de Cachoeirinha julgou a demanda procedente, determinando ao hospital o cancelamento do aponte negativo do consumidor. O hospital interpôs recurso, pedindo a reforma da decisão.

A Juíza-relatora do processo, Mylene Maria Michel, destacou haver comprovação de que não se tratava de cirurgia de urgência, a qual prescinde da autorização prévia da operadora do plano de saúde. A mãe do autor realizou a intervenção somente depois da aprovação da Unimed. Entretanto, não houve autorização para cobertura de todos os materiais solicitados pelo médico, como o Kit Vídeo LPC e a tesoura curva ultracision.

Na avaliação da magistrada, no centro cirúrgico, compete ao médico-cirurgião determinar as providências e solicitar o equipamento que considera necessário ao procedimento. “Ao hospital não é dado recusar a solicitação, porquanto tal atitude consistiria em intromissão indevida no âmbito da responsabilidade profissional afeita ao médico”, frisou.

Ressaltou, ainda, que os pacientes firmam assunção de responsabilidade quanto a procedimentos utilizados e eventualmente não autorizados pelo plano de saúde.”

O autor deverá pagar R$ 1.449,78 ao hospital, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e com acréscimo de juros legais. Após a quitação, a ré deverá fornecer documentação necessária para que o demandante cancele o aponte junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Cachoeirinha.

Votaram de acordo com a relatora os Juízes Carlos Eduardo Richinitti e Eduardo Kraemer.

Fonte:TJ-RS

STJ mantém condenação de clínica a indenizar família por suicídio de paciente

Jorge Jaber Clínica de Psicoterapia Ltda., do Rio de Janeiro, terá que indenizar a mãe e a companheira de paciente diagnosticado com “distúrbio bipolar” (psicose maníaco-depressiva) que se suicidou no interior do estabelecimento cerca de sete horas após a internação. O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a condenação imposta pela Justiça fluminense. A indenização é de R$ 80 mil para cada uma.

O ministro entendeu que avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral do estabelecimento e a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados no acórdão recorrido, como pretendia a clínica recorrente, implicaria afronta à Súmula nº 7 da Corte, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve integralmente a sentença que reconheceu, com base no Código de Defesa do Consumidor, a culpa do estabelecimento psiquiátrico pela deficiência na guarda do internado, que, de acordo com seu prontuário, necessitaria de vigilância constante em razão da gravidade de seu quadro. Para o juiz, bem como para o Tribunal, houve negligência por parte da clínica, que, ao internar o paciente, não tomou o cuidado de retirar os objetos que pudessem ser por ele usados para ferir a si mesmo ou a outros internos, já que o servidor público enforcou-se no banheiro da enfermaria utilizando o próprio cinto.

Para o TJ/RJ, é inegável que houve má prestação do serviço, resultando da relação de consumo entre o prestador de serviço e o consumidor a obrigação de indenizar, apresentando-se razoável, em face da gravidade do dano sofrido pela família, o montante da verba indenizatória, bem como as demais verbas fixadas. Daí o recurso da clínica para o STJ, alegando que não é possível atribuir-lhe qualquer culpa ou a qualquer de seus prepostos, pois não era cabível presumir a tendência suicida do paciente, o qual praticou tal ato no interior do banheiro, fora das vistas de qualquer outra pessoa.

Mas, ao manter a indenização, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, argumentou ser evidente que, na verdade, pretende a recorrente alterar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que só é possível pelo exame aprofundado das provas, incabível na via do recurso especial. Para o ministro, está clara a responsabilidade civil da clínica em indenizar a família do paciente em razão da manifesta deficiência na prestação do serviço, ensejando o cabimento da indenização pelo dano moral resultante da morte.

Fonte:STJ

TST determina insalubridade com base no salário mínimo

O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, e não no valor do salário contratual. Seguindo a jurisprudência firmada neste sentido, assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso de um ex-empregado da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar.

Ao ser dispensado da Sanepar, após nove anos de contrato, o trabalhador ajuizou ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR) reclamando o pagamento de diferenças salariais, dentre as quais horas extras, jornada de sobreaviso e adicional de insalubridade. O juiz deferiu parcialmente o pedido, rejeitando, no entanto, o item referente à mudança de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento no Enunciado 228 do TST.

Ambas as partes ajuizaram recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), pedindo a revisão de vários itens em que se sentiam prejudicadas. O reclamante insistiu em sua pretensão de afastar o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, centrando suas argumentações em decisão neste sentido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que foi acolhido no provimento parcial dado pelo Regional, que determinou a adoção do salário contratual como parâmetro e o conseqüente pagamento das diferenças e reflexos daí decorrentes. Foi contra essa decisão que a Sanepar se insurgiu, mediante recurso de revista ao TST.

O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, decidiu pelo provimento ao recurso, determinando o retorno da utilização do salário mínimo como base de cálculo. Brito Pereira destacou que esse é entendimento consolidado no TST, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, conforme a Súmula 228 e a Orientação Jurisprudencial 2 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI II). (RR 2140/2001-024-09-00.2)

Fonte:TST

Salário-base não precisa ser igual ou superior ao mínimo legal

“A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.” Com base neste entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial n° 272 da SDI-1, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que concedia diferenças salariais a um empregado do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE).

O empregado, admitido na empresa em julho de 1978 para realização de trabalho braçal, ajuizou reclamação trabalhista em 1999, quando seu contrato de trabalho ainda estava em vigor. Alegou que recebia salário-base inferior ao mínimo legal e pediu o pagamento da diferença entre o valor recebido e o salário mínimo, desde a sua contratação. O salário-base do empregado era de R$ 56,80, mas sua remuneração era acrescida de R$ 105,31 referente a reajuste complementar do piso salarial, mais gratificações e adicional por tempo de serviço, perfazendo um total de R$ 240,41. O valor do salário mínimo, na época em que foi proposta a ação, era de R$ 136,00.

O Departamento, em contestação, alegou indevida a diferença salarial, tendo em vista que o salário total pago ao trabalhador superava o valor do mínimo legal. A sentença foi favorável ao empregado. Segundo o juiz, “inconteste que o salário-base é pago a menor, em desrespeito à Constituição Federal, são devidas as diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas”.

Insatisfeito, o DAEE recorreu ao TRT, alegando ofensa ao princípio da legalidade. Disse que, por ser um órgão público (autarquia estadual), somente pode conceder diferença salarial prevista em lei. “Ao determinar o pagamento do salário-base no mesmo valor do salário mínimo, haverá aumento na remuneração do trabalhador, hipótese vedada pelo artigo 169, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal”, argumentou.

O recurso ordinário manteve a sentença. Segundo o acórdão do TRT, o salário-base “equivale à mínima garantia de remuneração, não encontrando respaldo legal a composição do mínimo recebido por diversas parcelas”. A autarquia recorreu, com sucesso, ao TST. De acordo com o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a OJ n° 272 da SDI-1 que fundamentou a decisão, tem amparo legal no art. 457, parágrafo 1º, da CLT, que considera salário “não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador”. (RR-795.776/2001.0).

Fonte:TST

Restituição do IR reclamada em juízo dispensa nova declaração

Havendo reconhecimento, em juízo, de retenção ilegal do imposto de renda, não é necessário apresentar nova declaração de ajuste anual para que o contribuinte receba a restituição dos valores. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em sessão de julgamento realizada na última segunda-feira(13).

No incidente de uniformização ajuizado perante a TNU, a autora sustentou que a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, reconhecendo seu direito a restituição, mas determinando apresentação de nova declaração de ajuste, divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a autora, o STJ, em diversas decisões, determina que a restituição dos valores reclamados ocorra independentemente de apresentação de nova declaração anual de ajuste. Para embasar seu pedido, apresentou o Agravo de Instrumento no Resp n. 709.889/SC, o Resp. n. 674.145/PR, o Resp n. 722.611/SC e o Resp n. 674.944/PR.

No processo, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre férias indenizadas e respectivo décimo terceiro salário. O relator na TNU foi o juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos.

Processo n. 2005.72.95.015428-7/SC

Fonte:JF

TCU determina suspensão de pagamento para obras do Pan

O Tribunal de Contas da União determinou, cauterlamente, ao Ministério do Esporte e ao governo do Rio de Janeiro a suspensão imediata de pagamentos a empresas contratadas para obras de infra-estrutura para os Jogos Panamericanos e instalações dos serviços necessários ao conforto de competidores e espectadores.

A medida decorreu da constatação de graves irregularidades na execução dos contratos. Foi apurado que houve fornecimento de bens e serviços em quantidades diferentes, alteração indevida do contrato, inconsistência nos preços, além de falhas na fiscalização, que dificultaram o controle dos bens e serviços efetivamente fornecidos.

Segundo o ministro Marcos Vilaça, relator do processo, a maior parte dessas constatações possui expressão econômica e pode resultar na existência de dano ao erário. O TCU convocará os agentes públicos responsáveis para que, no prazo de 15 dias, apresentem informações e esclarecimentos sobre as irregularidades.

Acórdão nº 1553/2007
TC - 020.983/2007-7 Plenário

Fonte:TCU