terça-feira, 7 de agosto de 2007

Registro pode ser anulado pela negativa de paternidade

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ atendeu recurso de I.F.O. e anulou sentença de 1º Grau que lhe negou o direito de provar não ser o pai de uma criança. Em primeira instância, o juiz extinguiu o processo porque o autor, espontaneamente, reconheceu em cartório a paternidade da menor, em ato irretratável e irrevogável. I.F.O. alegou que reconheceu a paternidade em função do relacionamento que mantinha com a mãe, a qual, passados três meses do fato, pôs fim à relação e constituiu nova família. Logo após, ingressou na Justiça para requerer pensão alimentícia à criança.

Além da declaração negativa de paternidade, ele solicitou a retificação do registro civil da menor. Na apelação ao TJ, disse que teve seu direito de defesa cerceado, porque não pode apresentar as provas alegadas e, apesar de saber que não era o pai biológico da menor quando efetuou o registro, tal fato não afasta a pressão a que foi submetido. Alegou, também, que sua companheira exigiu que efetuasse o registro civil da criança como condição para a continuidade do laço afetivo.

Para a Câmara, todo e qualquer processo tem por finalidade a obtenção da verdade real que, neste caso, eqüivale a dizer se a paternidade jurídica coincide com a paternidade biológica. Como não há nos autos exame negativo de DNA, que ateste não ser o requerente o pai biológico, nula é a sentença que julgou extinta a ação sem realização de provas para encontrar a verdade real. "Devido ao grau de eficiência do exame DNA, o resultado que dele decorre é prova suficiente para anular o reconhecimento voluntário de paternidade feito em registro civil por suposto pai, afastando o reconhecimento paternal voluntário anteriormente realizado", observou o desembargador Monteiro Rocha (foto), relator do recurso. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2006.043727-4)

Fonte:TJ-SC

Juiz determina que banco devolva veículo a cliente

O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Jr., da 16a Vara Cível da Comarca de Cuiabá, determinou que o Unibanco devolva imediatamente, num prazo de 24 horas, o veículo a um cliente que teria atrasado o pagamento de parcelas do financiamento e, por isso, teve seu carro apreendido. Em caso de descumprimento o magistrado determinou ainda o pagamento de multa de R$ 1 mil por dia de atraso.

O Unibanco entrou com uma Ação de Busca e Apreensão (Processo número 51/2007) porque o cliente comprou um carro da marca General Motors, por meio de um financiamento garantido por alienação fiduciária e deixou de pagar as prestações.

De acordo com informações do processo, o cliente argumentou que deveria ter sido notificado do débito antes da apresentação da ação. Ele afirmou que não foi feita a notificação e que tentou efetuar o pagamento, mas o banco se negou a receber as prestações.

Junto aos autos foi apresentado um documento do Cartório de Protestos, Títulos e Documentos certificando que o aviso foi enviado por meio dos Correios e recebido por uma mulher em um determinado endereço, que não era o informado no contrato de financiamento. Por isso, o magistrado considerou que a notificação encaminhada pelo banco não atingiu sua finalidade porque não foi feita pessoalmente ao cliente devedor.

O juiz Paulo de Toledo argumentou ainda que a atual orientação do Código de Defesa do Consumidor assegura ao devedor, em contratos com alienação fiduciária, a oportunidade de pagamento da dívida antes da instauração de um processo judicial. E o credor somente poderá buscar solução na Justiça depois de tentar, sem êxito, sanar a dívida junto ao cliente.

Diante disso, ele deixou de acolher o pedido do autor da Ação, revogou a liminar que autorizou a instituição a realizar a busca e apreensão do veículo e declarou extinto o processo, determinando que o banco devolva o carro ao cliente. O Unibanco também foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

Fonte:TJ-MT

CPI pode pedir ao TCU auditoria na Agência de Aviação Civil

O relator da CPI do Apagão Aéreo, senador Demostenes Torres (DEM-GO), afirmou ontem que a comissão poderá solicitar ao TCU uma auditoria na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O pedido vai depender da confirmação de denúncia do ex-presidente da Infraero, o brigadeiro José Carlos Pereira, contra Denise Abreu, diretora da Anac.

Segundo Pereira, Denise Abreu tentou transferir o setor de cargas dos aeroportos de Congonhas e de Viracopos para o de Ribeirão Preto, que seria administrado por um amigo da diretora.

– Já estão convocados para depor tanto o brigadeiro José Carlos Pereira quanto Denise Abreu. O que ele disse é de extrema gravidade – assinalou Demostenes.

O relator salientou ter recebido telefonema do presidente da Anac, Milton Zuanazzi, que tachou a acusação de caluniosa.

A CPI realizará três reuniões nesta semana. A de maior destaque ocorrerá amanhã, com a presença do ministro da Defesa, Nelson Jobim, que há 14 dias substituiu Waldir Pires.

Hoje e quinta-feira serão ouvidos 14 procuradores da República, que falarão sobre as auditorias do Tribunal de Contas da União (TCU) para apurar denúncias de irregularidades em obras realizadas pela Infraero em diversos aeroportos. Segundo Demostenes, há "fortes indícios" de crimes de corrupção, improbidade administrativa e superfaturamento.

Hoje, às 11h, serão ouvidos os procuradores da República Suzana Fairbanks Lima de Oliveira e Fernanda Teixeira de Souza Taubemblatt, ambas do estado de São Paulo; Bruno Caiado de Acioli, do Distrito Federal; Hélio Telho Corrêa Filho, de Goiás; José Ricardo Meirelles e Paulo Roberto Galvão de Carvalho, ambos de Campinas (SP); e Matheus Baraldi Magnani, de Guarulhos (SP).

Fonte: SENADO

Ex-consorciado deve receber parcelas imediatamente, volta a decidir TJ-GO

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás(TJ-GO) seguiu voto do desembargador Leobino Valente Chaves e concedeu parcial provimento à apelação interposta por Francisco Ernando Sousa dos Santos em desfavor do Consórcio Nacional Panamericanco, consolidando o entendimento há muito firmado pelo Tribunal. O relator manteve a decisão do juiz Ronnie Paes Sandre, da 6ª Vara Cível de Goiânia, que determinou a restituição imediata das parcelas pagas por Francisco ao Consórcio Pananamericano, do qual se excluiu.

O Consórcio Panamericano, no entanto, recorreu ao tribunal alegando que a devolução das parcelas pagas não poderiam ocorrer de imediato, mas ao fim do grupo. O desembargador considerou que permitir que a administradora permanecesse com as importâncias recebidas pelo prazo total ou parcial era o mesmo que um empréstimo forçado, assim não merecia prosperar o pedido interposto pela recorrente."Declarada nula a claúsula que estipula a devolução das importâncias pagas, após o encerramento do grupo, ao consorciado desistente assiste o direito à restituição imediata", destaca o relator.

Leobino Valente estabeleceu, ainda, que a incidência dos juros de mora devem se iniciar a partir da citação. Segundo ele, o apelante tem direito desde o momento que reivindica e a decisão que se impõe sobre a mudança contratual possui efeito retroativo. O desembargador também decidiu por fixar os honorários advocatícios consoante apreciação eqüitativa, pois se trata de causa de pequeno valor, não sendo adequado o critério sobre o valor da condenação.

Ementa:

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Recurso Adesivo. Restituição de Importâncias Pagas. Consórcio. Momento da Devolução. Taxa de Adesão. Restituição. Descontos em Favor do Consórcio. Taxa de Administração. Redução. Juros de Mora. Honorários Advocatícios. 1- A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ser realizada imediatamente, antes do encerramento do grupo, sendo nulas de pleno direito às cláusulas contratuais abusivas e leoninas (art. 51 do Código de Defesa do Consumidor). 2- A cláusula penal de redução prevista no contrato de adesão é nula, pois coloca o consorciado excluído ou desistente em excessiva desvantagem. 3- Os descontos em favor do consórcio compreendem a taxa de adesão e o seguro. 4- Imperiosa a adequação da taxa de administração pactuada de forma ilegal e abusiva, sob pena de privilegiar o enriquecimento ilícito. 5- Os juros de mora incidem a partir da citação. 6- Nas causas de pequeno valor, a fixação da verba honorária deve orientar-se pelo disposto no artigo 20, § 4º c/c § 3º do CPC, mediante apreciação eqüitativa do julgador, neste caso combinados com o parágrafo único do art. 21 da mesma Norma. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. Recurso Adesivo Conhecido e Improvido." Apelação nº 109387-3/188(200700901153), de Goiânia. Acórdão de 17 de julho deste ano.

(Lea Alves)

Fonte: TJ-GO

Trabalhadores de Furnas contratados por empresas terceirizadas após concurso público têm vínculo reconhecido

A 1ª Turma do TRT-10ª Região reconheceu o vínculo empregatício entre empregados de Furnas Centrais Elétricas S.A e a empresa no período de 1998 a 2002, quando foram aprovados em concurso público mas contratados por empresas terceirizadas. Em 2002, os autores do processo foram investidos no emprego público para o qual realizaram concurso. Os juízes consideraram a terceirização ilícita.

Apesar de a aprovação em concurso público apenas acarretar para o aprovado mera expectativa de nomeação e posse no cargo ou emprego público - já que o ato observa a oportunidade e conveniência da Administração Pública -, os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade foram afrontados. De acordo com o juiz relator do processo, Alexandre Nery de Oliveira, Furnas contratou os autores da ação por intermédio de empresa terceirizada "em evidente tentativa de burlar a legislação trabalhista", uma vez que a função por eles desempenhada enquadra-se na atividade-fim da empresa.

O relator salienta que ao processo não se aplica a hipótese descrita no item II da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, na qual a contratação irregular de trabalhador não forma vínculo de emprego com os órgãos da administração direta, indireta ou fundacional porque, no caso, está atendido o pressuposto do concurso público (artigo 37, inciso II da Constituição Federal).

O juiz Alexandre Nery considerou absurda a alegação de Furnas de que a contratação de ambos seria "mera coincidência", principalmente ao se verificar que os trabalhadores concluíram o curso de capacitação e treinamento promovido por Furnas e iniciaram a prestação de serviços na segunda-feira subseqüente. "Assim, está caracterizada, na espécie, a terceirização ilícita perpetrada pela ré, denotando a sua atuação fraudulenta", conclui o relator.

Fonte:TRT10

Juízo da 6ª Vara do Trabalho se declara incompetente para julgar afastamento de Dário Berger

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis se declarou incompetente para julgar a Ação Civil Pública (ACP) 05849-2007-036-12-00-9, proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia o afastamento do prefeito de Florianópolis, Dário Berger, e a condenação por improbidade administrativa de outras nove autoridades, inclusive da ex-prefeita Ângela Amin. O motivo da ACP seria a contratação irregular, sem concurso público, de 600 agentes comunitários de saúde pelo município, que teria utilizado a Associação Florianopolitana dos Voluntários (Aflov) para praticar terceirização.

A sentença foi proferida nesta segunda-feira (06) pela juíza substituta Valquíria Lazzari de Lima Bastos, que entende ser competência da Justiça Comum analisar a licitude da tercerização dos serviços municipais à Aflov.

A juíza fundamentou sua decisão em dois pontos básicos. Primeiro, se valeu de decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade, do dia 2 de agosto, que restabeleceu a exigência do regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública, das autarquias e das fundações públicas. Desde a última quinta-feira, portanto, todos os trabalhadores no âmbito dos entes federativos devem ser contratados pelo regime jurídico único.

“Com isso, falece competência para a Justiça do Trabalho analisar questões pertinentes à contratação de trabalhadores por prazo indeterminado, trabalhadores temporários e comissionados pelo Município de Florianópolis, já que, se acolhidos os pedidos do MPT, a contratação dar-se-á pelo regime jurídico único ou regime administrativo”, redigiu Valquíria, em sua sentença.

Nessa mesma linha, a magistrada citou outra decisão do STF, de abril de 2006, de autoria do então ministro Nelson Jobim. De acordo com ela, a competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor vinculado a ele por relação jurídico-estatutária.

O segundo parâmetro da decisão da juíza refere-se à questão da improbidade administrativa. Valquíria entende que a Justiça do Trabalho também não tem competência para analisar tal tipo de matéria, diante de seu conteúdo essencialmente administrativo, que não decorre de relação de trabalho. Para fundamentar seu posicionamento, citou inclusive decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Conflito de Competência 17.432/SC, julgado em 1997, que decidiu pela competência da Justiça Comum em ação semelhante: a anulação de contratos individuais de trabalho efetuados pelo Estado de Santa Catarina.

Fonte:TRT12

Juízes de 1ª Instância vão poder acessar base de dados da Receita Federal

A autuação de um processo pode ser uma tarefa mais complicada do que se imagina, principalmente quando as partes fornecem informações insuficientes ou imprecisas na petição inicial. Um contrato de prestação de serviços firmado entre o TRT/SC e a Receita Federal pode ser a solução desse problema.

Desde o dia 1º de agosto, os juízes do trabalho e diretores de secretaria e de distribuição de processos de 1ª instância da Justiça do Trabalho catarinense dispõem de um link de acesso aos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas - sistemas CPF e CNPJ - junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).

O acesso à base de dados da Receita também será uma ferramenta de apoio ao Bacen-Jud, sistema que permite o bloqueio online de contas correntes dos devedores. Isso porque o Bacen-Jud exige alguns dados básicos para se fazer a consulta, como o CNPJ das empresas, por exemplo. E nos processos mais antigos, a ausência dessas informações costuma ser um fato rotineiro, o que acabava ativando as engrenagens da burocracia: a secretaria da vara enviava um ofício para a Receita Federal, que por sua vez demorava vários dias para responder à solicitação.

Na opinião do diretor de secretaria da 4ª VT de Florianópolis, Luiz Carlos Zucco, esse convênio abre uma porta importante para que, futuramente, a Justiça do Trabalho possa consultar a existência de bens em nome dos devedores na base de dados da Receita. Isso, na opinião dele, agilizaria em muito a fase de execução do processo, ou seja de cobrança da dívida, já que a Justiça do Trabalho não perderia mais tempo na formalização desse tipo de pedido à Receita, podendo ela própria acessar tais informações.

Aos usuários habilitados por senhas - 67 juízes e 59 diretores no primeiro dia da implantação - estão liberadas informações de pessoas físicas como o número de inscrição no CPF, nome completo, data de nascimento, sexo, situação da inscrição no CPF (regular, pendente de regularização ou cancelada), número do título de eleitor e endereço completo do domicílio fiscal.

Das pessoas jurídicas estão disponíveis o número de inscrição no CNPJ, nome empresarial e de fantasia, endereço do domicílio fiscal, correio eletrônico, data da constituição e da abertura, porte da empresa, qualificação tributária, nomes dos dirigentes e sócios, relação das declarações de IRPJ.

Fonte:TRT12

Empregada doméstica que recebia meio salário tem reconhecido direito a complementação

É comum em cidades do interior remunerar-se o trabalho doméstico com salários inferiores ao mínimo legal. Ao julgar caso em que se verificou essa prática, a 5ª Turma do TRT-MG reconheceu a uma reclamante o direito a receber a diferença entre a remuneração paga pelos patrões e o valor do salário mínimo.

A empregada doméstica - que entrou com reclamatória contra o espólio de sua falecida empregadora - afirmou na petição inicial que durante todo o tempo em que prestou serviços à família recebeu apenas a metade do salário mínimo vigente. O pedido de complementação foi indeferido pelo juiz de 1º grau por entender não ser verossímil que a reclamante tenha prestado serviço por tão longo período recebendo apenas metade do salário mínimo, sem qualquer outro direito trabalhista. Mas o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, levou em conta a prática corrente de se pagar menos que o salário mínimo a empregadas domésticas em cidades do interior, além da própria relação que a reclamante tinha com a empregadora, já que ambas moravam sozinhas. “É óbvio que estes fatos faziam com que a reclamante privilegiasse a pseudo segurança em detrimento de vários direitos trabalhistas” - frisou o relator, dando provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento dos salários retidos desde 2002.

Fonte:TRT3

Honorários advocatícios incidem sobre crédito total, sem descontos

Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. É esse o teor da OJ nº 348, da SDI-1, do TST, aplicada pela 6ª Turma do TRT-MG ao dar provimento a recurso ordinário de uma reclamante que pleiteou a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios, estipulados pela sentença em 15% sobre o valor líquido da condenação, com fundamento no artigo 11 da Lei 1.060/50. A reclamante argumentou que os honorários assistenciais devem ser calculados tomando-se por base o total apurado em liquidação, sem quaisquer descontos.

“Com razão a reclamante”, frisou o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do recurso. “Conquanto a Lei 1.060/50 trate da base de cálculo dos honorários mencionando o valor líquido apurado na execução da sentença, no contexto, significa o valor liquidado, ou seja, o crédito total do credor, de responsabilidade da empresa devedora”.

Sendo assim, concluiu o relator que os honorários do advogado devem ser calculados antes dos descontos fiscais e previdenciários, obrigações legais do credor, das quais, de certa forma, também lhe resultam benefícios.

Fonte: TRT3

TRT determina reintegração de toxicômano dispensado por justa causa

Acompanhando voto da relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, a 1ª Turma do TRT-MG deu provimento a recurso de um reclamante toxicômano (dependente químico), com quadro grave de depressão, para, descaracterizada a justa causa, reintegrá-lo aos quadros da CEMIG. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de salários vencidos e ao ressarcimento das despesas médicas do reclamante, que ficou sem a cobertura do plano de saúde empresarial.

A justa causa foi aplicada pela empresa em razão do uso indevido, pelo reclamante, do cartão de crédito funcional para fins particulares (abastecer veículo de sua propriedade), que resultou num gasto total de R$ 595,38 - valor este já devolvido à empresa ao final da sindicância interna que apurou o fato. Segundo a relatora, não há dúvidas de que o empregador trouxe ao processo inúmeras razões para a dispensa justa do empregado. “No entanto, há um dado de suma importância, cuja existência não foi negada pela empresa, e que não pode ser ignorado de forma alguma, que é o fato de o reclamante ser toxicômano com diagnóstico de ‘depressão ansiosa grave’, cuja dependência química encontra-se fartamente provada no processo” - completa. Um documento interno da empresa denominado Inventário Periódico de Saúde relata uso de drogas pelo reclamante desde dezembro de 1990, com registros de várias recaídas e contando com grande tolerância da empresa às faltas cometidas por ele.

No entender da Turma, embora o texto legal disponha que a embriaguez habitual configura justa causa (art. 482, f, da CLT), a jurisprudência do próprio TST tem se consolidado em sentido contrário. O entendimento dominante hoje é o de que, como se trata de doença crônica, cabe ao patrão encaminhar o trabalhador para tratamento médico ou para a aposentadoria, e não, simplesmente, dispensá-lo.

A juíza esclarece que, na data em que a empresa alega que o reclamante teria utilizado indevidamente o cartão de crédito corporativo, ele já não se encontrava em
condições de saúde para trabalhar, conforme demonstram exames laboratoriais realizados a pedido da própria empregadora, que acusam o uso de substâncias ilícitas por parte do reclamante. “Assim, independentemente do uso feito pelo reclamante do referido cartão, certo é que, em função de sua saúde, o trabalhador não mais poderia responder pelos seus atos à época do ocorrido. (...) Não se trata de trabalhador desidioso, indisciplinado ou ímprobo, mas sim de um portador de doença crônica que reclama pelo devido tratamento médico. Não por outra razão encontra-se afastado pela Previdência Social” - arrematou a relatora do recurso.

A Turma, pondo fim à discussão dos fatos motivadores da dispensa do reclamante, entendeu abusiva a sua suspensão prévia de 05/10/04 a 26/11/04, por 53 dias, durante a instauração do processo administrativo. Isto porque, embora admissível o uso da suspensão disciplinar prévia para apuração da justa causa, a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 474, da CLT. Assim, a ampliação do prazo de suspensão para 53 dias foi considerada ilegal.

Ficou, dessa forma, descaracterizada a justa causa aplicada, e a questão em julgamento foi tratada como mera dispensa imotivada do reclamante, o que resultou na determinação de reintegração ao emprego, com restabelecimento de todos os direitos garantidos ao trabalhador da ativa, observada a particularidade de seu afastamento previdenciário.

Fonte: TRT3

TCU detecta descontos indevidos em folha de servidores

O Tribunal de Contas da União detectou falhas nos procedimentos para consignação em folha de pagamento do pessoal civil do Poder Executivo. Segundo auditoria, não existem mecanismos de controle suficientes para garantir a legalidade dos descontos nas remunerações de servidores civis, o que leva a débitos em folha em valores superiores ao limite legal e à inclusão de consignações sem autorização.

O tribunal também identificou a reinclusão indevida de consignações já excluídas ou finalizadas, a existência de descontos facultativos como compulsórios, e a ausência de instrumento contratual com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec). Além disso, há insatisfação dos funcionários que trabalham na gestão do sistema. Eles reclamam da carga de trabalho intensa e da baixa remuneração, incompatível com as responsabilidades assumidas.

O TCU determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a suspensão imediata da consignação facultativa, em casos de divergências, até que haja certeza sobre a autorização do servidor. Determinou, também, a adoção de providências administrativas para ressarcimento de prejuízos aos cofres públicos, decorrentes do não recolhimento da taxa para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas.

A auditoria, feita entre outubro e novembro de 2006, focou as operações do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), porque para incluir descontos na folha de pagamento dos servidores, o consignatário necessita habilitar-se nesse sistema. O Siape processa e controla a folha de pagamento dos servidores, ativos ou aposentados, e pensionistas civis do Executivo, que gira em torno de R$ 52 bilhões anuais. São aproximadamente 1.300 consignatários, que movimentam por mês mais de R$ 300 milhões. O ministro Valmir Campelo foi o relator do processo.

Serviço:
Dispomos do sumário executivo - Auditoria Siape
Ascom (DF/010807)
Fonte: TCU

Improcedentes ações contra leis que fixam níveis de ruídos em Santa Rosa e Uruguaiana

O Órgão Especial do TJRS julgou hoje (6/8) improcedentes, por maioria de votos, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) propostas pelo Procurador-Geral de Justiça contra leis de Santa Rosa e de Uruguaiana que fixam limites de emissão sonora acima do previsto em decreto estadual. Os julgamentos foram realizados em conjunto e resultou em 23 votos pela improcedência e dois pela procedência das ações.

Argumentou a Procuradoria-Geral que ambos os Municípios legislaram a respeito de promoção, proteção e defesa do meio ambiente, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Santa Rosa - A lei de Santa Rosa, de nº 4.063/05, prevê que “nos clubes sociais, casas de diversão noturnas e estabelecimentos similares a nível de sons e ruídos permitidos no horário noturno é de 85db”. O Decreto Estadual nº 23.340/74 estabelece que no horário noturno, é permitido o máximo de 30db e, no período diurno, 60db.

Para o Desembargador Osvaldo Stefanello, relator da ADIn em relação a Santa Rosa, “ninguém melhor do que o município para saber das peculiaridades e interesses locais em relação aos limites de emissão sonora, sendo de todo inoportuno que o Estado ou até mesmo a Federação regulem tal atividade, sem a proximidade necessária para averiguar a situação”.

Uruguaiana – O Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, relator da ADIn interposta contra as Leis nº 3.434/05 e 3.575/06, considera que “a questão alusiva aos limites de emissão sonora constitui assunto de interesse predominantemente local”. Concluiu o magistrado que “não há violação a qualquer mandamento constitucional de modo frontal e direito, não se podendo acolher, assim, o vício apontado, a partir do entendimento de que a lei, em linha de princípio, presume-se constitucional”.

Votos minoritários – Para a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, a lei local não pode dispor sobre saúde pública, para ampliar níveis de ruídos. Também o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos votou entendendo que sim, a lei local poderia tratar de níveis de ruído, mas só para diminuir os índices de decibéis permitidos e não para aumentá-los.

Procs. 70018417956 e 70019028745 (João Batista Santafé Aguiar)
Fonte:TJ-RS