terça-feira, 7 de agosto de 2007

Trabalhadores de Furnas contratados por empresas terceirizadas após concurso público têm vínculo reconhecido

A 1ª Turma do TRT-10ª Região reconheceu o vínculo empregatício entre empregados de Furnas Centrais Elétricas S.A e a empresa no período de 1998 a 2002, quando foram aprovados em concurso público mas contratados por empresas terceirizadas. Em 2002, os autores do processo foram investidos no emprego público para o qual realizaram concurso. Os juízes consideraram a terceirização ilícita.

Apesar de a aprovação em concurso público apenas acarretar para o aprovado mera expectativa de nomeação e posse no cargo ou emprego público - já que o ato observa a oportunidade e conveniência da Administração Pública -, os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade foram afrontados. De acordo com o juiz relator do processo, Alexandre Nery de Oliveira, Furnas contratou os autores da ação por intermédio de empresa terceirizada "em evidente tentativa de burlar a legislação trabalhista", uma vez que a função por eles desempenhada enquadra-se na atividade-fim da empresa.

O relator salienta que ao processo não se aplica a hipótese descrita no item II da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, na qual a contratação irregular de trabalhador não forma vínculo de emprego com os órgãos da administração direta, indireta ou fundacional porque, no caso, está atendido o pressuposto do concurso público (artigo 37, inciso II da Constituição Federal).

O juiz Alexandre Nery considerou absurda a alegação de Furnas de que a contratação de ambos seria "mera coincidência", principalmente ao se verificar que os trabalhadores concluíram o curso de capacitação e treinamento promovido por Furnas e iniciaram a prestação de serviços na segunda-feira subseqüente. "Assim, está caracterizada, na espécie, a terceirização ilícita perpetrada pela ré, denotando a sua atuação fraudulenta", conclui o relator.

Fonte:TRT10