segunda-feira, 13 de agosto de 2007

É CONSTITUCIONAL A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COBRADA PELA PREFEITURA DE COREMAS

Os desembargadores integrantes do Tribunal Pleno julgaram, durante a sessão desta quarta-feira, 8 de agosto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), autuada sob o número 999.2006.000704-7/001, com relatoria do desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega.

Tal ação foi movida pelo Município de Coremas, representado por seu prefeito, Edílson Pereira de Oliveira, contra a Câmara de Vereadores daquela cidade.

PROJETO É QUE É INCONSTITUCONAL
Por maioria dos votos os desembargadores decidiram pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei 004/2005, que revogou a Lei Municipal nº. 095/2005. O Projeto de Lei tinha o objetivo de proibir a cobrança da taxa de iluminação pública, por parte do Poder Executivo junto a população.

O relator do processo e responsável pelo voto vencedor, o desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, citou a Constituição Estadual para afirmar que a "a cobrança é constitucional,, sendo, ainda, prerrogativa do chefe do Poder Executivo Municipal tratar sobre a matéria."

Fonte:

Não é ilegal penhora de cota de patrocínio de time de futebol em execução previdenciária

A 5ª Turma do TRT-MG, em decisão recente, considerou cabível a penhora de cota de patrocínio de um clube de futebol mineiro (Tupi Foot Ball Club) para pagamento das contribuições previdenciárias devidas pela entidade desportiva no processo. O voto do relator, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, deixa claro que a medida apenas foi admitida como um último expediente para satisfazer a execução do débito previdenciário, conforme determina o art. 620 do CPC (execução pelo modo menos gravoso para o devedor), já que todas as tentativas anteriores de garantir a execução, inclusive com utilização do sistema Bacen-Jud, foram frustradas.

Para o relator, não existe impedimento legal para a medida, pois na ordem de gradação prevista no artigo 655 do CPC, o dinheiro consta como primeira opção para as penhoras judiciais.

(AP nº 00612-2004-036-03-00-8)
Fonte:TRT3

Policial militar tem reconhecido vínculo empregatício com entidade religiosa à qual prestava serviço extra

De acordo com o artigo 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência econômica deste mediante salário”. Com base nesse dispositivo, somado ao entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula nº 386 do TST, a 4ª Turma do TRT-MG manteve sentença que reconheceu vínculo empregatício entre um policial militar e uma entidade religiosa.

A defesa alegou que o policial militar era membro da entidade religiosa e apenas eventualmente fazia serviços de segurança, quando em folga da corporação à qual pertence, inclusive, podendo se fazer substituir, o que retira a pessoalidade, pressuposto essencial ao vínculo empregatício.

Mas os depoimentos colhidos demonstraram que o reclamante fazia a segurança da entidade, com jornada de trabalho em escala de 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de folga), mediante fiscalização e remuneração fixa por plantão realizado. Com base nessas informações, a Turma entendeu que a prestação de serviço era pessoal, subordinada, onerosa e não eventual, o que não deixa dúvidas sobre a relação de emprego existente.

Segundo esclarece o desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, relator do recurso interposto pela entidade religiosa, em nada altera essa situação o fato de o reclamante fazer parte dos quadros da Polícia Militar e se encontrar na ativa. É que, embora a Constituição Federal, em seu artigo 46, inciso III, exija do policial militar exclusividade em sua atuação, o direito do trabalho privilegia a realidade vivida na relação de trabalho e, por isso, o direito do reclamante não é afetado por esse impedimento legal. “Se há impedimento de o reclamante, em face da corporação a que pertence, oferecer sua mão-de-obra a terceiros, é questão que a ambos compete e somente em sua respectiva seara de competência. Significa dizer em outras palavras, que em sede trabalhista houve a configuração do vínculo empregatício, devendo o empregador arcar, de forma plena, com as parcelas resultantes da extinta pactuação” – conclui.

( RO nº 00188-2007-011-03-00-8 )
Fonte:TRT3

TCU detecta descontos indevidos em folha de servidores

O Tribunal de Contas da União detectou falhas nos procedimentos para consignação em folha de pagamento do pessoal civil do Poder Executivo. Segundo auditoria, não existem mecanismos de controle suficientes para garantir a legalidade dos descontos nas remunerações de servidores civis, o que leva a débitos em folha em valores superiores ao limite legal e à inclusão de consignações sem autorização.
O tribunal também identificou a reinclusão indevida de consignações já excluídas ou finalizadas, a existência de descontos facultativos como compulsórios, e a ausência de instrumento contratual com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec). Além disso, há insatisfação dos funcionários que trabalham na gestão do sistema. Eles reclamam da carga de trabalho intensa e da baixa remuneração, incompatível com as responsabilidades assumidas.
O TCU determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a suspensão imediata da consignação facultativa, em casos de divergências, até que haja certeza sobre a autorização do servidor. Determinou, também, a adoção de providências administrativas para ressarcimento de prejuízos aos cofres públicos, decorrentes do não recolhimento da taxa para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas.
A auditoria, feita entre outubro e novembro de 2006, focou as operações do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), porque para incluir descontos na folha de pagamento dos servidores, o consignatário necessita habilitar-se nesse sistema. O Siape processa e controla a folha de pagamento dos servidores, ativos ou aposentados, e pensionistas civis do Executivo, que gira em torno de R$ 52 bilhões anuais. São aproximadamente 1.300 consignatários, que movimentam por mês mais de R$ 300 milhões. O ministro Valmir Campelo foi o relator do processo.

Fonte:TCU