quinta-feira, 9 de agosto de 2007

Investigação sobre Paulo Maluf é arquivada pelo Supremo

A pedido da procuradoria-geral da República (PGR), o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Petição (PET) 3960, que apurava crimes de responsabilidade supostamente praticados pelo deputado federal Paulo Salim Maluf, ex-prefeito do município de São Paulo, e outros agentes públicos, quando da construção do complexo viário João Jorge Saad – conhecido como conjunto Ayrton Senna.

O parecer da PGR relatou que a petição investigava possíveis irregularidades no pagamento de um serviço adicional na execução do complexo Ayrton Senna. E prosseguiu dizendo que o pagamento referente a esse serviço teria sido realizado em 1996, durante a gestão de Paulo Maluf. “Mesmo que tais fatos possam configurar o delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 [crime de responsabilidade], a pena máxima seria de 12 anos”, afirmou a procuradoria-geral. Conforme o artigo 109, II, do Código Penal, disse ainda a PGR, a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 16 anos, mas como o deputado Paulo Maluf tem mais de 70 anos de idade, esse prazo deve ser reduzido pela metade. Dessa forma, a prescrição quanto ao deputado teria ocorrido em 2004, concluiu o parecer.

O ministro Eros Grau acolheu o parecer da procuradoria-geral e declarou extinta a punibilidade do deputado federal Paulo Salim Maluf. Ao arquivar a Petição, o ministro determinou ainda a remessa dos autos para o Departamento de Inquéritos Policiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Cliente de Plano Odontológico será indenizada

A empresa Odonto Médica Ltda – Plano de Saúde Odontológico foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 5.280 por não prestar os serviços contratados e, ainda, por debitar na conta-corrente da cliente o valor dos serviços que sequer chegaram a ser prestados. A decisão é do juiz de direito, Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Cível do Planalto. O valor da indenização se refere a danos morais (R$ 4 mil) e materiais (R$ 1.280)

Na ação a cliente alegou que solicitou o cancelamento do contrato que havia celebrado com a empresa, porque nunca conseguiu utilizar os serviços. De acordo com ela, a prestadora dizia que faltava uma assinatura para consumar o contrato, e se recusava a entregar a via da cliente. Porém, passados 22 meses após a solicitação do cancelamento, a cliente foi surpreendida com o débito das parcelas na sua conta corrente. Na época ela já havia contratado outra prestadora de serviço, pois precisava fazer o tratamento odontológico.

Segundo o magistrado a empresa “jamais deveria ter negado a entrega da segunda via do contrato à autora, bem como jamais, depois de 22 meses, ter debitado indevidamente valores da conta corrente da autora”. Ele explicou ainda que a cliente tentou solucionar o problema pelas vias administrativas e a empresa nada fez para solucionar a demanda. “Isso demonstrou que houve um defeito na prestação de serviço da referida empresa”, concluiu.

O juiz Yale Sabo Mendes alertou também para o fato de que a reclamante já se encontrava em tratamento dentário, assistida por outro plano de saúde. Com isso, ele explicou que “verificou-se o aborrecimento, o desgaste, a intranqüilidade, o abalo a moral da reclamante, que sentiu ferido no seu direito de cidadã e consumidora, tendo sofrido a humilhação de ficar horas ao telefone tentando inutilmente resolver o problema, além disso, ainda teve debitado indevidamente, valores esses que fizeram faltas a sua família”, destacou o magistrado.

Laíce Souza
Fonte:TJ-MT

Banco Real é condenado a indenizar cliente por falha na prestação de serviços

O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco Real a retirar o nome de um cliente dos cadastros do Serasa em razão de uma dívida indevida, além de pagar indenização por danos morais e materiais no valor de 25 mil reais. O Banco ainda pode recorrer da decisão.

O requerente conta que é correntista do Banco Real e que, na intenção de trocar seu veículo, contraiu um empréstimo na instituição. Entretanto, ao tentar realizar uma transferência de cerca de dez mil reais para concretizar a negociação, deparou-se com um saldo negativo que ultrapassava o limite que lhe era disponibilizado. Ao dirigir-se à agência bancária em busca de esclarecimentos foi informado que haviam sido feitos onze saques diários em sua conta corrente, que totalizaram R$ 10.695,00.

Apesar de o requerente negar a autoria dos saques, o gerente isentou o banco de qualquer responsabilidade, alegando que a senha é confidencial, e transferindo a responsabilidade para o cliente, orientando-o, inclusive, a procurar seus direitos na justiça. Afirma que além do dissabor de ver seu negócio desfeito e de ouvir da instituição bancária que os saques eram de responsabilidade única e exclusiva do titular, sem antes averiguar o que realmente ocorreu, o requerente ainda teve seu nome incluído no rol de maus pagadores do Serasa, a pedido do banco, em razão de uma suposta dívida de R$ 1.253,16.

O Banco Real afirma que após apuração pelo setor competente, constatou-se que não houve fraude ou qualquer falha do banco ou de seu sistema de segurança. Relata que desde 2004 o banco réu adotou um sistema de senhas que reduziu a zero os já raros casos de fraudes envolvendo cartões do banco em saques de conta-corrente e que não é possível a clonagem ou que um terceiro de má-fé visualize e se utilize da senha do cliente. Por fim, argumenta que foi constatada a utilização da senha do cliente e do seu cartão e que, por essa razão, os saques se deram por única e exclusiva responsabilidade do autor.

De acordo com a sentença, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Diante dos fatos, o juiz concluiu que “O banco réu, como fornecedor de serviços que é, deve garantir aos seus clientes a segurança nas transações bancárias, segurança esta que, no caso ora em exame, e em que pesem as afirmações do banco réu, parece ter falhado. Outrossim, não há nos autos nenhuma prova de que o autor tenha agido com culpa ou sido negligente no uso do seu cartão, conforme alega o banco requerido”. Além disso, a instituição não apresentou as fitas solicitadas contendo a gravação dos caixas eletrônicos, dos dias e hora em que foram efetuados os saques, para comprovar a autoria das transações bancária.

Assim, o magistrado decidiu condenar o Banco Real a retirar, em definitivo, o nome de um cliente dos cadastros do Serasa, obrigando-o ainda a pagar ao requerente a quantia de R$ 10.695,00, a título de indenização por danos materiais e R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, valores que deverão ser corrigidos monetariamente.

Nº do processo: 2005.01.1.109344-6
Autor: (AB)
Fonte:

CRA acolhe parecer que reduz carga tributária no setor agrícola

Vendas e importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais de construção utilizados na produção rural poderão ficar isentas do pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), além da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A redução da carga tributária foi decidida ontem pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), que aprovou parecer do senador João Durval (PDT-BA) a projeto (PLS 278/07) da senadora Marisa Serrano (PSDB-MS). A proposta agora será votada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em decisão terminativa.

Sibá Machado (PT-AC) anunciou que, na CAE, irá solicitar a relatoria da matéria. Para ele, o governo já isenta de tributos vários produtos agrícolas, entre eles adubos e fertilizantes.

De acordo com Marisa Serrano, o aumento da carga tributária impõe dificuldades aos produtores rurais e a isenção poderá estimular investimentos.

Fonte: SENADO

Caixa é obrigada a quitar imóvel de mutuária

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou, na última semana, recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) e considerou ser sua responsabilidade quitar imóvel de mutuária paranaense que teria adquirido dois imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A mutuária, depois de adquirir o segundo imóvel, foi informada pela Caixa de que não poderia ter o primeiro quitado, pois havia descumprido cláusula contratual ao adquirir dois imóveis pelo SFH. Alegando não ter sido informada deste fato, ajuizou ação na Justiça Federal contra a Caixa, requerendo a quitação e a liberação da hipoteca do primeiro bem comprado.

A Vara de SFH de Curitiba sentenciou a favor da mutuária responsabilizando o banco e determinando a quitação do imóvel pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Tal fundo foi criado com objetivo de amortizar as dívidas do SFH. Ao fazer o contrato, os mutuários tinham embutida uma parcela para o FCVS.

A CEF apelou alegando que a autora não só teria perdido o direito à quitação do saldo residual, como também não poderia utilizar o FCVS, pois a legislação do fundo impede seu uso se houve compra de dois imóveis na mesma cidade, caso da mutuária paranaense.

Após analisar o recurso, o relator do processo, juiz federal Márcio Rocha, convocado para atuar como desembargador no TRF, entendeu que se a mutuária conseguiu adquirir outro imóvel, a responsabilidade deve ser atribuída também à instituição financeira que concedeu o financiamento, pois esta tem acesso à ficha cadastral do comprador.

A limitação do SFH de permitir apenas a compra de um imóvel tem por objetivo cumprir função social de possibilitar a compra de casa própria ao maior número possível de brasileiros. Conforme o juiz, tal cláusula objetiva evitar que o sistema habitacional passe a servir de objeto para especulação imobiliária..

Em seu voto, ele declara que tanto a instituição financeira quanto o mutuário agiram ilegalmente, não podendo o FCVS ser onerado. O juiz lembra que o Fundo está atualmente deficitário e sob responsabilidade do erário público. “Cumpre à instituição financeira proceder à quitação, embora sem comprometimento do FCVS”, concluiu.


AC 2005.70.00.001288-9/TRF
Fonte:

Lei que criou Conselho Municipal para Idoso é julgada inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou ontem (dia 6 de agosto), por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.275, que dispõe sobre a política municipal do idoso e cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI. A representação foi proposta pelo prefeito César Maia contra a Câmara Municipal do Rio, que promulgou a lei em março de 2006.

Para o relator, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, a legislação viola a independência dos poderes prevista na Constituição Federal. "A lei é dotada de vício de iniciativa. Há interferência na administração municipal. O legislador estabelece regras para o Executivo", afirmou o relator.

De autoria dos vereadores Marcelino D'Almeida e Cristiane Brasil, a lei prevê que o COMDEPI visa a resguardar os direitos sociais do idoso e estabelece normas de promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em consonância com o Estatuto do Idoso.

Também foi declarada inconstitucional a Lei Municipal 4.257, de dezembro de 2005, que disciplina o funcionamento de espaços voltados à diversão, entretenimento e lazer. De acordo a relatora do processo, desembargadora Cássia Medeiros, a lei trata de segurança pública, cuja competência é do Estado. Ela disse que ao Município cabe apenas legislar sobre guarda municipal.

Fonte: TJ-RJ

Marcinho VP é condenado novamente a 36 anos de prisão por morte de rivais

O 1º Tribunal do Júri do Rio condenou ontem (dia 7 de agosto), o traficante Márcio dos Santos Nepomuceno, o Marcinho VP, a 36 anos de prisão, em regime fechado. A sentença foi lida pelo juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, por volta das 23h. O traficante recebeu uma pena de 18 anos por cada crime e continuará no Presídio Federal de Catanduvas, no Paraná. Ele é acusado de ter ordenado da prisão a morte e o esquartejamento, em 1996, de André Luis dos Santos Jorge, o Dequinha, e Rubem Ferreira de Andrade, o Rubinho. Eles eram ligados ao traficante Leite Ninho, seu rival, que pretendia assumir o tráfico de drogas do Complexo do Alemão.

A sentença foi a mesma aplicada no primeiro julgamento, realizado em 21 de setembro de 1999. Na ocasião, a defesa de Marcinho VP apelou da decisão e pediu anulação do júri popular, alegando inversão de quesitos. O pedido foi negado pelos desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). No entanto, em 2005, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ordem dos quesitos deveria ser outra e determinou a realização de um novo julgamento.

Segundo o Ministério Público, o crime foi praticado por motivo torpe e de forma cruel, uma vez que as duas vítimas tiveram suas cabeças e partes do tronco esquartejadas. Os corpos foram, em seguida, levados para um bueiro, na Rua Joaquim Queiroz, onde foram encontrados. O fato aconteceu no dia 11 de outubro de 1996, na localidade conhecida como Grota, e na Avenida Central, próximo à Praça do Terço. De acordo com o Ministério Público, mesmo preso desde agosto daquele ano, Marcinho VP continuou mantendo o controle do tráfico na comunidade, sendo o mandante das execuções.

O traficante foi condenado pelo artigo 121, parágrafo 2º incisos I e III (homicídio qualificado, mediante paga, promessa de recompensa ou motivo torpe e fútil), na forma do artigo 29 (quem de alguma forma concorre para o crime) e artigo 61, inciso I (circunstâncias que agravam a pena, no caso, reincidência), na forma do artigo 69 (prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não), todos do Código Penal.

Fonte: TJ-RJ