quarta-feira, 15 de agosto de 2007

Chamar de mentiroso em público e sem provas gera dano moral

Chamar alguém de mentiroso em público e sem apresentação de provas causa dano moral passível de indenização. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, em decisão unânime, determinaram que Darci Lazzaretti, Cláudio Cesca, Reny Jacinto Vanzella e Gilberto Costacurta paguem R$ 20 mil como indenização ao deputado estadual Herneus de Nadal, de Santa Catarina. Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, “é evidente que caracteriza dano moral chamar, em público, alguém de mentiroso, quando esse adjetivo não vem calcado em prova”.

Em ação judicial, o deputado estadual Herneus João de Nadal exigiu de Lazzaretti, Cesca, Vanzella e Costacurta o pagamento de indenização por danos morais causados por nota oficial transmitida, em horário nobre, pela Rádio Caibi Ltda, da cidade catarinense de mesmo nome. Na nota, segundo o deputado, estariam contidos “fatos facciosos que visam denegrir toda uma carreira política de mais de 20 anos”. No processo, o deputado também destacou que, além da veiculação na rádio, a nota foi, posteriormente, distribuída em via impressa na cidade de Caibi.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido. De acordo com a sentença, o autor da ação “é figura pública, já que detentor de mandato eletivo estadual” e, por isso, “as pessoas que exercem cargos públicos, mormente os eletivos, estão mais propícios a críticas, inclusive àquelas aparentemente injustas”. O deputado estadual apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a sentença.

Para o TJ-SC, “embora tenham os réus edificado, em tal documento, uma frase afirmando que ‘o deputado Herneus tem uma facilidade incrível de mentir’ tal construção, repita-se, não possui em seu bojo, a meu sentir, o propósito de ofender a honra do requerente”. Segundo o Tribunal, “estas expressões, por sinal, fazem parte do cotidiano das pessoas deste país e, ao se admitir que sejam aforadas ações com vista à percepção de indenização por terem sido chamadas de ‘mentirosas’ certamente os fóruns e tribunais estariam absolutamente inviabilizados diante dos incontáveis pleitos nesse sentido.”

Dano moral

Herneus de Nadal recorreu ao STJ alegando que as decisões anteriores teriam contrariado o artigo 186 do Código Civil atual. A ministra Nancy Andrighi acolheu o recurso e determinou aos autores da nota o pagamento de indenização ao deputado. “Ao afirmarem que o recorrente ‘tem facilidade incrível de mentir’, ficou patente o interesse dos recorridos de lesionar moralmente o requerente por meio de injúria (atribuição de atitude que incide na reprovação ético-social, lesão ao decoro, sentimento e consciência de nossa respeitabilidade pessoal e à dignidade, sentimento da nossa própria honorabilidade ou valor moral)”, concluiu.

A ministra Andrighi salientou que não se deve confundir liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação. E, no caso, “os recorridos [autores da nota] abusaram da liberdade de manifestação, ultrapassando os limites da mera crítica política”. Segundo a ministra, “deve-se lembrar que a garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal”.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, “em se tratando de questões políticas, é natural que haja críticas mútuas entre os adversários. Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais aos adversários políticos”. Para a relatora, a crítica não pode ser utilizada como pretexto “para atos irresponsáveis, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas – o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores, notadamente, em cidades pequenas, onde todos se conhecem e os assuntos dessa natureza viram tema principal entre os moradores”.

A relatora também enfatizou que, no caso, não houve reexame de fatos e provas, mas apenas “controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos”. Além disso, segundo a ministra, ao contrário das conclusões da sentença e do julgado do TJ-SC, “convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso (por serem públicas), de ter o resguardo de direito da personalidade”.

O valor indenizatório – R$ 20 mil – deverá ser pago, solidariamente, pelos condenados por danos morais com a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC a partir da data do julgamento. O valor também será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso. Os autores da nota difamatória deverão, ainda, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação.

Fonte:STJ

Estabilidade na gravidez não depende de conhecimento prévio

O direito à estabilidade provisória da gestante, instituído pela Constituição Federal, não depende do prévio conhecimento do empregador ou da própria empregada sobre a existência da gravidez. Este é o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Trata-se de questão envolvendo uma trabalhadora que, após ser dispensada, ajuizou ação contra seu ex-empregador, requerendo a estabilidade por gravidez, o que foi reconhecido em sentença do juiz de primeiro grau. A empresa recorreu da sentença e obteve a sua revisão, valendo-se do fato de que a comprovação da gravidez só fora feita dias depois da demissão, mediante apresentação de exame de ultra-sonografia. A empregada tentou anular a decisão, mediante embargo de declaração, mas o TRT negou-lhe provimento: manteve seu entendimento com base na ausência de comprovação da gravidez nos autos, ressaltando que a empregada não apresentou atestado médico nem demonstrou a recusa do empregador em dar ciência sobre a gestação, o que a levou a apelar ao TST.

O relator da matéria, ministro João Batista Brito Pereira, deu provimento ao recurso e determinou à empresa o pagamento dos salários e das vantagens correspondentes ao período garantido pela estabilidade provisória à gestante, com fundamento na Súmula 244, que firmou o entendimento do TST sobre a questão. O voto, aprovado por unanimidade pela Quinta Turma, ressalta que o direito à estabilidade provisória, em decorrência de gravidez, independe do prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante.

Após considerar que a expressão “confirmação da gravidez”, contida na Constituição Federal, deve ser entendida como “certeza da gravidez”, pois tem o objetivo de proteger a trabalhadora desde o início da gestação, o ministro conclui: “O momento em que se obtém essa certeza (confirmação da gravidez) não é referido na norma constitucional, sendo inaceitável que seu intérprete lhe dê inteligência prejudicial à parte a quem ela visa acudir”. (RR 1604/2003-003-02-00.2)

Fonte:TST

Pastores acusados de assassinato de menor de idade conseguem habeas corpus

Presos temporariamente desde fevereiro de 2006 acusados pelo assassinato de um menor de idade em Salvador (BA), dois pastores da Igreja Universal do Reino de Deus foram atendidos em seu pedido de liberdade. No julgamento do Habeas Corpus (HC) 90652, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, e concedeu a ordem para cassar a decisão que determinou a prisão dos pastores.

A defesa alegou que os pastores foram presos tendo como argumento único o depoimento isolado de Roberto Santos Galiza, condenado e preso por este assassinato, que resolveu denunciar os dois como co-autores do crime, ocorrido em março de 2001.

Voto do relator

Para o relator, é inaceitável a duração desta prisão temporária. Decretada por um período de trinta dias e prorrogável por mais trinta, a medida se estende por mais de 18 meses, ressaltou Lewandowski. Por outro lado, prosseguiu o ministro, o decreto de prisão não apresenta motivação razoável. “A única oitiva, colhida dentro de um estabelecimento prisional, não é suficiente para dar esteio à prisão temporária a cidadãos primários, contra quem não pende qualquer outra evidência de terem cometido ato delitivo”.

Assim, concluiu o ministro, a liberdade dos pastores não pode ser tolhida “por despacho despido de fundamentação adequada”. Ele votou pela concessão da ordem, para cassar a decisão que determinou a prisão dos pastores, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes ao julgamento.
Fonte:STF

Transbrasiliana é condenada a pagar indenização de R$ 312 mil a filhos de casal morto em acidente

Por decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília, a Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda terá de indenizar em R$ 312 mil reais, a título de danos morais, os 13 filhos de um casal morto num acidente de trânsito, em 2001, após o capotamento de ônibus da empresa. Osvaldo Oliveira Sampaio e Maria José Machado Sampaio eram casados e deixaram 13 filhos. Na mesma decisão, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 5.779,50, a título de indenização por danos materiais. A decisão é de 1ª Instância, e o prazo para interposição de recurso vai até o dia 23 de agosto.

Pelas informações do processo, o acidente com o ônibus da Transbrasiliana ocorreu em 18 de dezembro de 2001, na Rodovia BR 222, a 34 km da cidade de Santa Luzia, no Maranhão. Segundo os autos do processo, o sinistro ocorreu porque o motorista, em alta velocidade, não conseguiu fazer uma curva, vindo o veículo a sair da pista e capotar.

Em sua defesa, a Transbrasiliana denunciou à lide a AGF Brasil, que declarou ser, de fato, seguradora da empresa de ônibus. Disse que, pelo contrato entabulado, não há cobertura para os danos morais, só para os danos materiais no valor máximo de R$ 23.255,81 por pessoa, mas estes não ficaram demonstrados no processo.

Já a Transbrasiliana, no mérito, ressalta que os autores não fazem jus aos danos material e moral pleiteados, por não terem demonstrado o prejuízo. Alternativamente, diz que em caso de condenação por dano moral deve ser fixado, no máximo, o valor de 50 salários mínimos, abatidos o valor da indenização do seguro DPVAT.

Mas a juíza, em sua decisão, rejeitou os argumentos de “falta de comprovação dos danos” levantados pelos réus. Segundo ela, embora a inicial não tenha sido instruída com os comprovantes das despesas pleiteadas, documento juntado ao processo relaciona e discrimina tais despesas, havendo, portanto, prova dos danos materiais. Quanto ao dano moral, entende a juíza que não assiste razão às rés, pois o dano moral dispensa prova do prejuízo, já que presumivelmente decorre de ato lesivo, qual seja, a provocação da morte dos pais dos requerentes.

Sobre o assunto, citou a magistrada julgado do TJDFT: “É devida a indenização pecuniária, a título autônomo de dano moral, cuja existência se presume de modo absoluto, ao filho da vítima fatal do acidente de trânsito, que foi causado exclusivamente por manobra negligente do condutor do veículo”.

Sobre o valor da indenização, explica a juíza que o que se oferece aos 13 autores não é indenização pelas vidas ceifadas, mas alento à dor experimentada pela perda precoce e violenta de seus pais, no instante em que se dirigiam a Brasília, para o casamento de um dos seu filhos.

Quanto à culpa do motorista da empresa no acidente, ressalta a magistrada que não se faz necessário demonstrar tal culpa, mas sim a responsabilidade da empresa, por ser prestadora de serviços públicos, e segundo o art. 37 da Constituição Federal, a culpa é prescindível, pois a responsabilidade é objetiva.

Ainda na decisão, a juíza determinou que da indenização pelos danos materiais (R$ 5.779,50), deverá ser abatido o valor do DPVAT, recebido pelos autores, nos termos do que estabelece a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda por força da decisão judicial, a litisdenunciada (AGF Brasil Seguros) deverá ressarcir à Transbrasiliana o valor referente ao contrato de seguro firmado entre as partes, nos limites e condições estabelecidos, quanto aos danos materiais.

Nº do processo: 2003.01.1.017746-9
Fonte:TJ-DF

Lei que inclui orientação sexual em cursos para policiais é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT declarou inconstitucional a Lei Distrital 3.576, de 12 de abril de 2005, que inclui a orientação sexual no conteúdo pedagógico da disciplina de direitos humanos nos cursos de formação, treinamento e reciclagem de policiais civis e militares do Distrito Federal. Por maioria de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma foi julgada procedente, na sessão do dia 7 de agosto.

O autor da ação, ex-governador Joaquim Roriz, alegou que a referida lei deixa de observar as normas gerais acerca da iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos do Distrito Federal e os temas a eles afetos, cuja competência é privativa do Chefe do Executivo local, nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica distrital, além de violar o princípio da repartição de competências.

Apesar de a Câmara Legislativa ter defendido a competência da Casa para legislar sobre o tema, a maioria dos desembargadores entendeu que lei dispondo sobre conteúdo didático de curso de formação de servidor público não pode ser de iniciativa parlamentar, tendo em vista tratar-se de matéria de competência exclusiva do Governador do Distrito Federal, conforme a Lei Orgânica distrital.

Nº do processo:2005.00.2.008339-9
Fonte:

UnB é proibida de exigir taxa para a expedição dos diplomas

O Juiz Federal Substituto da 13ª Vara do DF, Waldemar Cláudio de Carvalho, determinou, no dia 13 de agosto, à Universidade de Brasília (UnB) que se abstenha de exigir taxas para expedição dos diplomas de seus alunos formandos, a partir do primeiro semestre letivo de 2007. O pedido para concessão da antecipação dos efeitos da tutela foi solicitado pelo Ministério Público Federal.

Alegou o órgão ministerial que a cobrança agride o princípio da gratuidade do ensino público previsto no art. 206, IV, da Constituição e reproduzido no art. 3º, VI, da Lei nº 9.394/96.

Baseada em jurisprudência do TRF da 1ª Região, em que foi considerada ilegítima a cobrança da referida taxa nas instituições privadas, por já se encontrarem os serviços devidamente remunerados pela mensalidade, a decisão ressaltou ter ainda mais razão o entendimento quando relativo às universidades públicas, "cuja gratuidade encontra-se determinada pela própria Constituição Republicana de 1988".

Assim, o Juiz Federal, ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela solicitada pelo Ministério Público Federal, isenta os alunos do pagamento da taxa para expedição do diploma.

Processo 2007.34.00.012561-3
Fonte:TRF1

Falência da empresa executada autoriza execução direta contra os sócios

Pelo entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT de Minas Gerais, decretada a falência de empresa condenada em ação trabalhista, a execução pode atingir diretamente o patrimônio dos sócios, pela aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão teve como base o voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, relatora de recurso, no qual os reclamantes insistiam no pedido de penhora dos bens particulares dos sócios, em face da decretação de falência de sua empregadora. O pedido havia sido indeferido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que a execução somente poderia se voltar contra os sócios se frustrada a tentativa de recebimento dos créditos trabalhistas no juízo falimentar. Para a relatora, “a quebra abrupta da empresa, por si só, desnuda sua má-gestão, sendo de se ressaltar que o reclamante, desde a inicial, informa que o fechamento das portas aconteceu ‘do dia pra noite’, com a dispensa de aproximadamente 250 trabalhadores”.

Ressalta a desembargadora que o sócio sempre poderá exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade. “No entanto, cabe ao sócio que fizer uso desse benefício de subsidiariedade executória o ônus de comprovar a existência de bens da sociedade, nos termos do art. 596, § 1º, do CPC” - completa. Como, no caso, não se produziu essa prova, a Turma concluiu pela insuficiência patrimonial da empresa para a quitar o crédito trabalhista dos reclamantes e acatou o pedido de inclusão dos sócios no pólo passivo da execução, ficando autorizada a expedição de mandado para a penhora de bens particulares destes.

Fonte:TRT5