quarta-feira, 15 de agosto de 2007

Transbrasiliana é condenada a pagar indenização de R$ 312 mil a filhos de casal morto em acidente

Por decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília, a Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda terá de indenizar em R$ 312 mil reais, a título de danos morais, os 13 filhos de um casal morto num acidente de trânsito, em 2001, após o capotamento de ônibus da empresa. Osvaldo Oliveira Sampaio e Maria José Machado Sampaio eram casados e deixaram 13 filhos. Na mesma decisão, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 5.779,50, a título de indenização por danos materiais. A decisão é de 1ª Instância, e o prazo para interposição de recurso vai até o dia 23 de agosto.

Pelas informações do processo, o acidente com o ônibus da Transbrasiliana ocorreu em 18 de dezembro de 2001, na Rodovia BR 222, a 34 km da cidade de Santa Luzia, no Maranhão. Segundo os autos do processo, o sinistro ocorreu porque o motorista, em alta velocidade, não conseguiu fazer uma curva, vindo o veículo a sair da pista e capotar.

Em sua defesa, a Transbrasiliana denunciou à lide a AGF Brasil, que declarou ser, de fato, seguradora da empresa de ônibus. Disse que, pelo contrato entabulado, não há cobertura para os danos morais, só para os danos materiais no valor máximo de R$ 23.255,81 por pessoa, mas estes não ficaram demonstrados no processo.

Já a Transbrasiliana, no mérito, ressalta que os autores não fazem jus aos danos material e moral pleiteados, por não terem demonstrado o prejuízo. Alternativamente, diz que em caso de condenação por dano moral deve ser fixado, no máximo, o valor de 50 salários mínimos, abatidos o valor da indenização do seguro DPVAT.

Mas a juíza, em sua decisão, rejeitou os argumentos de “falta de comprovação dos danos” levantados pelos réus. Segundo ela, embora a inicial não tenha sido instruída com os comprovantes das despesas pleiteadas, documento juntado ao processo relaciona e discrimina tais despesas, havendo, portanto, prova dos danos materiais. Quanto ao dano moral, entende a juíza que não assiste razão às rés, pois o dano moral dispensa prova do prejuízo, já que presumivelmente decorre de ato lesivo, qual seja, a provocação da morte dos pais dos requerentes.

Sobre o assunto, citou a magistrada julgado do TJDFT: “É devida a indenização pecuniária, a título autônomo de dano moral, cuja existência se presume de modo absoluto, ao filho da vítima fatal do acidente de trânsito, que foi causado exclusivamente por manobra negligente do condutor do veículo”.

Sobre o valor da indenização, explica a juíza que o que se oferece aos 13 autores não é indenização pelas vidas ceifadas, mas alento à dor experimentada pela perda precoce e violenta de seus pais, no instante em que se dirigiam a Brasília, para o casamento de um dos seu filhos.

Quanto à culpa do motorista da empresa no acidente, ressalta a magistrada que não se faz necessário demonstrar tal culpa, mas sim a responsabilidade da empresa, por ser prestadora de serviços públicos, e segundo o art. 37 da Constituição Federal, a culpa é prescindível, pois a responsabilidade é objetiva.

Ainda na decisão, a juíza determinou que da indenização pelos danos materiais (R$ 5.779,50), deverá ser abatido o valor do DPVAT, recebido pelos autores, nos termos do que estabelece a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda por força da decisão judicial, a litisdenunciada (AGF Brasil Seguros) deverá ressarcir à Transbrasiliana o valor referente ao contrato de seguro firmado entre as partes, nos limites e condições estabelecidos, quanto aos danos materiais.

Nº do processo: 2003.01.1.017746-9
Fonte:TJ-DF