segunda-feira, 6 de agosto de 2007

Rapaz será indenizado por transtornos com pacote de viagem

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença da Comarca da Capital e condenou a Wagon Lits Turismo do Brasil Ltda. e Clodi Inês do Nascimento Reis ao pagamento de indenização, por danos materiais no valor aproximado de R$ 9 mil, a Neri Antônio Cataneo.

Segundo os autos, o rapaz procurou a empresa Alhambra Turismo Ltda. – de propriedade de Clodi – para comprar um pacote turístico para a Alemanha, onde aconteciam os jogos da Copa do Mundo, em 1998. Escolheu o pacote econômico e no mesmo dia efetuou o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 2 mil. Cerca de dez dias depois quitou a segunda parcela, de R$ 5.250,00. Em abril de 1998, pagou a última parcela do pacote no valor de R$ 3.585,00. Depois de todas as parcelas quitadas a empresa comunicou que a categoria econômica havia sido cancelada pela operadora de turismo – Wagon Lits Turismo do Brasil Ltda. – e que apenas a classe turística estava disponível, mas Neri teria de pagar mais três parcelas de R$ 1.195,00. Apesar do transtorno, realizou o pagamento. Dois meses depois, recebeu um telefonema do funcionário da empresa Wagon Lits Turismo do Brasil Ltda., informando que a agência de viagens não repassou os valores que lhe eram devidos, motivo pelo qual deveria depositar o valor de R$ 4.846,00 na conta da operadora de pacotes turísticos.

Em 1º Grau, somente Clodi Inês foi condenada ao pagamento dos danos materiais em cerca de R$ 9 mil. Inconformado com a decisão, Neri apelou ao TJ sob argumento de que tanto a agência de viagens quanto a operadora de pacotes turísticos são culpados pelos transtornos ocorridos antes de sua viagem à Alemanha. “Tratando-se de prestação de serviços, na qual existe uma cadeia de fornecedores, com colaboração conjunta na divulgação do produto oferecido, não há dúvidas que todos são solidários em caso de responsabilização”, concluiu a relatora do processo, desembargadora Salete Sommariva. A decisão da Câmara foi unânime.

(Apelação Cível n.º 2006.000714-3)
Fonte: TJ-SC

MOBILIZAÇÃO CONTRA A CONTINUIDADE DA CPMF

Até setembro, deve ir para votação na pauta do Congresso Nacional a continuidade da cobrança da CPMF. Criada em 1996 para ser provisória, a contribuição já foi prorrogada por três vezes, tendo arrecadado R$ 186 bilhões. “Temos uma oportunidade de barrar esse imposto e temos de nos mobilizar para isso, porque a emenda constitucional quer prorrogar sua vigência até 2011”, explica o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.

Na próxima segunda-feira, às 10h30, na Fiesp, acontece mais uma etapa do movimento em defesa dos direitos dos contribuintes e de todos os cidadãos brasileiros: a luta pela não prorrogação da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF). Cerca de 20 entidades e parlamentares de diversos partidos se unem à sociedade civil e exigem o fim do tributo.

Criada por meio da Lei nº 9.311, a CPMF tinha como objetivo financiar ações e serviços de saúde. Durante os últimos dez anos, a contribuição foi prorrogada três vezes, tendo arrecadado aproximadamente R$ 186 bilhões. De lá para cá, o Sistema Único de Saúde não apresentou avanços significativos que justificassem todo o valor arrecadado.

A alíquota sobre o valor da CPMF teve um acréscimo de 18 pontos percentuais (passou de 0,20% para 0,38%). A contribuição estava programada para o final de 2007, mas algumas lideranças políticas já defendem a prorrogação da cobrança do tributo por mais quatro anos.

O evento terá a participação dos presidentes da Fiesp, Paulo Skaf, do Sescon-SP, José Maria Chapina Alcazar, da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, da Associação Comercial de São Paulo, Alencar Burti, da Uvesp, Sebastião Misiara, do Ciesp, Cláudio Vaz, da Abrasse, Paulo Lofreta, além do secretário estadual do Emprego e Relações do Trabalho, Guilherme Afif Domingos e do deputado estadual João Caramez.

A população pode aderir ao movimento acessando o site www.contracpmf.com.br que já conta com cerca de 400 mil assinaturas

Fonte:OAB-SP

Furb é condenada a ressarcir seguradora por furto de veículo

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Blumenau e condenou a Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB ao pagamento de, aproximadamente, R$ 19 mil à AGF Brasil Seguros S.A.. Segundo os autos, um aluno foi roubado quando se encontrava, com seu carro, estacionado dentro das dependências da faculdade. Acionada, a seguradora viabilizou um novo veículo ao estudante e entrou com uma ação indenizatória contra a FURB, na qual pediu o reembolso do valor gasto em decorrência do furto. Alegou que, a partir do momento em que a universidade oferece a alunos, professores e funcionários um estacionamento, assume a responsabilidade pela segurança dos veículos, mesmo que o estacionamento seja gratuito.

Em 1º Grau, o pedido foi julgado improcedente. Inconformada com a decisão, a AGF seguros apelou ao TJ, sob argumento de que a instituição de ensino tem o dever da vigilância e guarda dos veículos, assim como a responsabilidade pelos riscos de eventuais prejuízos. Em sua defesa, a FURB sustentou que o estacionamento não tem vigilância e há apenas guardas contratados para zelar pelo patrimônio da universidade. Para o relator do processo, desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, as faculdades privadas possuem responsabilidade sobre os veículos estacionados em seu pátio. A decisão da Câmara foi unânime.

(Apelação Cível n.º 2006.004753-2)
Fonte: TJ-SC

Militar aposentado recebe adicional

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Saulo Versiani Penna, julgou parcialmente procedente uma ação ordinária e condenou o Estado a pagar, a um policial militar aposentado, o “adicional trintenário”.

O adicional foi extinto para policiais e bombeiros militares em junho de 2000, pela Lei Delegada 43. O militar afastou-se das atividades em agosto de 2002, quando completou 30 anos de serviço.

Em 2003, por meio da Emenda à Constituição Estadual de nº 59, o adicional voltou a ser pago aos servidores da ativa. Entretanto, o militar sustentou que os militares reformados entre junho de 2000 e dezembro de 2003 não foram contemplados por essa nova legislação.

Alegou que a Lei Ordinária 15.436/05 estendeu, a partir de 2005, o adicional trintenário a todos os militares reformados, não contemplando o pagamento retroativo, e que teria direito ao adicional.

Ele entrou na Justiça, contra o Estado de Minas Gerais, requerendo o adicional trintenário, retroativo ao período em que se aposentou até fevereiro de 2005, quando a Lei 15.436 determinou o pagamento aos inativos, argumentando serem inconstitucionais os artigos da Lei Delegada de 2000 que extinguiram o benefício.

O Estado sustenta que a Lei delegada 43 extinguiu o adicional trintenário ressalvando o direito dos que completaram 30 anos de serviço até 31 de maio de 2000. Diz que o militar não faz jus ao adicional trintenário, pois foi transferido para a reserva após a extinção do beneficio em 2000 e antes do retorno do mesmo com a Emenda 59.

“Essa emenda somente beneficiou, expressamente, os militares ativos que ingressaram até a data de sua publicação. Porém entendo que tal disposição estende-se automaticamente aos militares transferidos para a reserva, por força do dispositivo no artigo 40, § 8º da Constituição Federal, que garantia a paridade entre a remuneração dos ativos e inativos”, explicou o juiz.

Ele considerou que não houve ilegalidade na supressão do benefício pela Lei Delegada 43, conforme jurisprudência do TJMG citada em sua decisão.

Por essa razão, julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo o direito do militar aposentado, retroativo somente a partir da Emenda Constitucional 59, dezembro de 2003, que reinstituiu o benefício.

Essa decisão está sujeita ao reexame necessário.

Assessoria de Comunicação Institucional – Fórum Lafayette
Fonte: TJ-MG

Orçamento de precatórios e RPVs na Justiça Federal para 2008 bate recorde

Uma cifra recorde, de R$ 10 bilhões, destinada ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) na Justiça Federal, foi encaminhada à Secretaria de Orçamento Federal para inclusão na proposta orçamentária de 2008. Para os precatórios, o montante de R$ 5,1 bilhões compreende os de natureza alimentícia e os de não-alimentícia – parcelas de 2001 a 2007 e a 1a parcela de 2008. Para pagamento de RPVs, estão sendo estimados aproximadamente R$ 4,8 bilhões.

O montante previsto para 2008 é 31,5% maior do que os valores estimados para 2007, que giram em torno de R$ 7,5 bilhões. Os precatórios de 2007, já quitados, somaram R$ 4,1 bilhões, enquanto o desembolso de RPVs, que acontece mês a mês, até dezembro, deve alcançar R$ 3,4 bilhões.

Os valores incluídos na proposta orçamentária para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado na Justiça Federal são apresentados em ações específicas, porque não representam despesas da Justiça Federal e sim dívidas judiciais da União e de suas entidades.

Proposta orçamentária de 2008 para pagamento de sentenças transitadas em julgado:

Precatórios: R$ 5.187.981.501,31
RPVs: R$ 4.849.185.250,00
Total: R$ 10.037.166.751,31

Roberta Bastos
Fonte: Justiça Federal

Acusado de assassinar pai e filho vai continuar preso

denilson de Lima Torres, pronunciado por homicídio duplamente qualificado, vai continuar preso. A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido liminar da defesa de Torres, que pretendia a sua liberdade com a imediata expedição do alvará de soltura.

Torres, juntamente com mais duas pessoas, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte por ter planejado e executado a morte de Francisco de Assis da Silva e de seu filho Francisco Tiago da Silva, no distrito de Igreja Nova (RN). O crime aconteceu no dia 13 de março de 2006, por volta das 2h da madrugada.

A liminar foi indeferida, pois não se verificou o constrangimento ilegal apontado pela defesa (não há motivos para a manutenção da prisão de Torres), uma vez que os motivos expostos na decisão do Tribunal de Justiça do Estado mostram-se suficientes para fundamentar a prisão.

Autor(a):Cristine Genú
Fonte: STJ

Cláusulas de restrição de transplantes em planos de saúde não são abusivas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da Terceira Turma segundo a qual não é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que exclui da cobertura os transplantes de órgãos. A ação pretendia obrigar o plano de saúde a custear transplante para um dos seus associados.

Um grupo de associados da Blue Life entrou com recurso no STJ pedindo que fosse reconhecida como abusiva a cláusula contratual que excluía transplantes heterólogos (introdução de células ou tecidos de um organismo em outro). Alegou-se ofensa ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos artigos 6º, que define os direitos básicos do consumidor, 8º, que obriga que os produtos postos no mercado não tragam prejuízos ou riscos à saúde do usuário, e 39, que veda práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços. Também teriam sido infringidos, no entender dos consumidores, os artigos 46, 47 (que regulam contratos) e 51 (que veda cláusulas abusivas ou leoninas) do CDC e os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil.

Para a defesa do grupo de associados, haveria divergência na jurisprudência aplicada sobre a matéria. Além disso, o CDC seria aplicável mesmo em contratos firmados antes de sua vigência e as cláusulas não seriam claras, devendo ser, portanto, interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, como o código determina.

Na sua decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou adequada a decisão que não classificou a cláusula como abusiva. Os associados teriam entrado no plano de livre vontade, com total consciência e as cláusulas de restrição seriam claras o suficiente para o consumidor médio. Segundo o ministro Gomes de Barros, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo regidos pelo CDC, os contratos podem restringir os direitos dos consumidores com cláusulas expressas e de fácil compreensão. A decisão individual do ministro Gomes de Barros foi confirmada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Não conformados, os associados entraram com embargos de divergência na Segunda Seção. Esse recurso é usado quando há decisões judiciais conflitantes sobre a mesma matéria. Eles alegaram haver entendimentos diferentes na Terceira e na Quarta Turma e na própria Segunda Seção. A tentativa foi rejeitada pelo ministro Jorge Scartezzini, o que levou a outro recurso, dessa vez apreciado por todos os ministros da Seção. Com a aposentadoria de Scartezzini, o caso foi distribuído ao ministro Fernando Gonçalves.

Para os ministros da Segunda Seção, a divergência apontada não foi demonstrada, pois foram apresentadas apenas decisões da Terceira Turma. Para haver divergência, as decisões devem originar-se de órgãos julgadores diferentes. Além disso, não haveria semelhança nos fatos apontados nas decisões citadas como exige o artigo 255 e 266 do Regimento Interno do STJ, já que se refeririam a situações diferentes, como tratamento de aids ou tempo de internação de paciente. “Naqueles casos as cláusulas eram dúbias, sendo que as cláusulas limitativas de direito do consumidor deveriam ser redigidas com clareza e destaque”, aponta a decisão. Exatamente o que ocorre no contrato da Blue Life. Além disso, embora o recurso não tenha sido acolhido, os ministros destacaram não ser abusiva a cláusula do contrato de seguro que exclui da cobertura o transplante de órgãos.

Autor(a):Fabrício Azevedo
Fonte: STJ

TRT-SP julga abusiva greve dos metroviários e responsabiliza Sindicato

Nesta sexta-feira (3), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) julgou abusiva a greve do Metrô e determinou o retorno imediato dos metroviários ao trabalho.

A decisão entrou em vigor logo após a proclamação do resultado pelo juiz Nelson Nazar, presidente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT-SP.

Para a juíza Cátia Lungov, relatora do dissídio de greve do Metrô, "a manutenção desta greve após a proclamação do resultado deste julgamento tipifica crime capitulado no art. 201 do Código Penal".

Os juízes do TRT-SP também responsabilizaram o Sindicato dos Metroviários pelo descumprimento da determinação do TRT de manter 85% da frota em circulação nos horários de pico e de 60% dos trens nos demais horários, determinada pela Vice-presidente Judicial do Tribunal, juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva na última quarta-feira (1).

Por esse motivo, os juízes condenaram o sindicato a pagar uma multa de R$ 200 mil pelos dois dias de paralisação.

A juíza Cátia Lungov condenou ainda os metroviários por litigância de má-fé e aplicou mais uma multa ao sindicato, no valor de 5% sobre o valor da 1,5 folha de salários líquida do Metrô.

Na última terça-feira (31), o Sindicato dos Metroviários havia se comprometido, durante audiência no Tribunal, em adiar a greve por uma semana e retomar as negociações com o Metrô. Em assembléia, entretanto, os metroviários decidiram pela paralisação a partir desta quinta (2).

A juíza Cátia Lungov também negou estabilidade aos grevistas e determinou o desconto dos dias parados dos grevistas. As entidades beneficiadas (Hospital São Paulo, Hospital das Clínicas e Santa Casa de Misericórdia de São Paulo) deverão requerer o pagamento das multas.

Processo TRT/SP Nº 20313200700002008
Fonte: TRT-SP

Em caso de urgência, carência de plano de saúde é de 24 horas

A Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico terá de pagar cirurgia e tratamento radiológico e oncológico a paciente cujo contrato ainda está dentro do período de carência. A decisão do juiz Amaral Wilson de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, foi proferida em ação declaratória com pedido de tutela antecipada proposta por Rubens Tavares Dias.

De acordo com o magistrado, o artigo 12, item V, letra c, da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/2001 - que estabelece regras para os planos e seguros privados de assistência à saúde -, determina que nos casos em que houver situação de emergência ou urgência, em que restar evidenciado risco de morte imediata para o segurado, o prazo máximo de carência é de 24 horas. Explicou também que para os contratos de adesão, o artigo 423 do Código Civil determina que quando houver cláusula ambígua ou contraditória deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente.

Rubens Dias foi incluído como beneficiário de sua mulher no plano de saúde contratado em 30 de maio deste ano. No dia 6 de julho, ao realizar exames em seu aparelho digestivo, foram constatadas lesões malignas em seu intestino grosso e o paciente submetido, em caráter emergencial, à cirurgia para retirada de parte do intestino no Hospital Jardim América. A biópsia detectou a presença de células cancerígenas. A Unimed se recusou a cobrir as despesas referentes à cirurgia, bem como às sessões de quimioterapia e radioterapia, alegando que o contrato de Rubens Dias encontrava-se no prazo de carência de 180 dias.

Ao proferir a sentença, Amaral Wilson explicou que cada caso deve ser observado em consonância com as suas peculiaridades, para possibilitar a preservação da função social do contrato, "com resguardo da boa-fé e equidade". Afirmou ainda que "em se tratando de contrato que tem como objeto a proteção de um dos mais relevantes bens da vida - a saúde -, é de se concluir que a sua função social repercute não só no âmbito privado, mas também no interesse público premente".

Para Amaral Wilson, ao contratar um plano de saúde o usuário busca cobertura para a prevenção de doenças e tratamento daquelas que porventura viesse a ser acometido. "Assim o fez Rubens Dias mediante a contra-prestação de remuneração justa. O câncer a que se viu acometido evidentemente que não lhe mandou aviso prévio, não disse quando iria chegar ou ser descoberto", afirmou. (João Carlos de Faria)

Fonte: TJ-GO

Banco condenado a indenizar por longa espera em fila

O juiz Francisco Vildon José Valente, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia , condenou o Banco Itaú S.A. a pagar R$ 1 mil a três correntistas a título de danos morais por terem esperado pelos serviços da instituição durante longo tempo na fila, além de sofrerem desrespeito por parte do gerente da agência. Indignados com a demora no atendimento, Dalva Ferreira da Costa Tocantins, Hellen Brito Teixeira e Silva e Reinaldo Henrique Silva ajuizaram a ação de indenização afirmando que o problema ocorreu em 3 de julho do ano passado.

Segundo seus relatos, a espera pelo atendimento na fila se estendeu por cerca de uma hora e ao questionar o gerente sobre os motivos do atraso, ele atribuiu o fato a um tumulto provocado por eles e os demais usuários que estavam no local. Para o juiz, os correntistas comprovaram as alegações por meio de farta prova testemunhal.

De acordo com Francisco Vildon, os danos morais só são devidos se, em razão da espera na fila de atendimento, surgirem indícios de má prestação de serviço ou abuso de direito contra o cliente. "Aqui, é a má prestação de serviço que se destaca", comentou, lembrando que toda instituição bancária, ao celebrar contrato de prestação de serviços com seus clientes, deve contratar pessoal suficiente para o bom atendimento e, para isso, "precisa se dispor a aceitar a redução de seu lucro com gastos na contratação e formação de maior número de empregados".

Ainda segundo o magistrado, a omissão na contratação e formação de mais empregados representa descumprimento contratual, configurado no defeito na prestação do serviço, e enseja reparação de danos causados aos clientes. "A alegação do Itaú, atraves de depoimento do gerente da agência, no sentido de que o fato narrado se deu em dia em que a agência estava lotada por ser dia de pagamento de aposentados do INSS e de funcionários do Tribunal de Justiça (TJ) não serve como excludente de sua responsabilidade, eis que os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 7.867/99 já lhe impõem a obrigação de colocar pessoal suficiente no setor de caixas , para que o atendimento seja efetuado em até 20 minutos nos dias desses pagamentos", asseverou. (Patrícia Papini)

Fonte: TJ-GO

Acidente sem culpa da empresa não dá direito a indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelos pais de uma empregada da Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas. A trabalhadora morreu em um acidente de trânsito, quando era conduzida por motorista da entidade para trabalhar na manutenção de instrumentos de telecomunicações utilizados pela fundação.

Segundo o entendimento do TRT/MG, mantido pelo TST, se não houve dolo ou culpa da empresa no acidente automobilístico que vitimou a empregada, não há como responsabilizá-la pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais. O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, adotou dois fundamentos para negar provimento ao recurso: a não demonstração de ofensa à lei e a impossibilidade de rever matéria fática na atual fase recursal.

A empregada foi admitida pela empresa em julho de 2002, como estagiária, para atuar como auxiliar técnico. Em março de 2004 o contrato foi alterado, e ela foi contratada como tecnóloga. No dia 7 de junho de 2004, quando se deslocava no carro da empresa para fazer reparos em antenas radiotransmissoras, sofreu um acidente automobilístico, vindo a falecer, aos 21 anos de idade.

Os pais da jovem, um agricultor e uma dona de casa, ajuizaram a reclamação trabalhista em outubro de 2005, pleiteando a condenação da empresa no pagamento de danos morais no valor de R$ 250 mil e danos materiais, correspondentes aos gastos com funeral e a pensão vitalícia de 2/3 da última remuneração da empregada (R$ 650,00), com termo final ao tempo em que ela completaria 65 anos de idade.

A empresa, em contestação, alegou que não teve culpa no acidente. Disse que o Fiat Uno dirigido por seu motorista chocou-se de frente com um Gol que trafegava pela contramão. Argumentou que os pais da jovem receberam mais de R$ 10 mil de seguro pessoal e de seguro obrigatório (DPVAT). Por fim, afirmou que a empresa não cometeu qualquer ato ilícito que fosse passível de gerar indenização.

A Vara do Trabalho de Alfenas (MG) julgou os pedidos improcedentes, e os pais da jovem pediram a revisão da sentença no TRT, com fundamento na responsabilidade objetiva da empresa. O TRT negou os pedidos, mantendo a decisão da Vara. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST. De acordo com o voto do ministro Bresciani, o TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que a fundação não agiu de forma negligente, culposa ou dolosa, inexistindo nexo causal entre o acidente e a conduta da empresa. Assim, impossível rever os fatos e as provas, a teor da Súmula nº 126 do TST. (AIRR-1314/2005-086-03-40.7).

ASCS/TST
Fonte: TST

Banco do Brasil é condenado a indenizar correntista em R$ 14 mil

O Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar R$ 14 mil de indenização por danos morais a uma correntista que passou constrangimento de ter crédito negado apesar de ela ter saldo bancário em sua conta corrente. Por duas vezes ela tentou fazer compras usando o cartão de débito, mas aparecia a mensagem de insuficiência de fundos. Posteriormente, via extrato bancário, ela constatou que as transações haviam sido realizadas, pois houve dois débitos indevidos em sua conta. A sentença foi proferida nesta quinta-feira (2 de agosto) pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá (processo nº. 383/2007). Cabe recurso.

A correntista ajuizou ação judicial em busca do ressarcimento dos prejuízos causados pelos débitos indevidos na sua conta bancária, além de indenização por danos morais devido ao constrangimento sofrido ao tentar fazer as compras numa farmácia. Disse ter tentado solucionar, sem sucesso, a questão administrativamente. Porém, o banco não teria tomado qualquer providência no sentido de ressarci-la.

“Da análise dos autos, verifica-se que a reclamante foi visivelmente prejudicada pelos débitos indevidos em favor do banco reclamado. Quantas pessoas são prejudicadas diariamente por tal situação, e nada se resolve, e os bancos continuam em dificultar a resolver tais demandas na seara administrativa de forma célere e ágil, respeitando o seu cliente/usuário/consumidor, e aí pergunto: até aonde vai a sanha desenfreada dos bancos em ganhar dinheiro, até de forma irregular?”, questionou o magistrado.

O juiz assinalou que o caso trata-se de relação de consumo, na qual ficou caracterizado defeito de serviço e dano decorrente desse defeito. “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, explicou.

Ele destacou que o artigo 186 do Código Civil Brasileiro dispõe que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’. Já o artigo 927 estabelece que ‘aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo’. Caso não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. Ao valor da indenização deverá ser acrescido de juros desde a citação e correção monetária a partir desta decisão.

Confira aqui a íntegra da decisão.

Lígia Tiemi Saito
Fonte: TJ-MT

Negado pedido de empresa que perdeu concessão dos serviços de radiodifusão no RS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mandado de segurança proposto pela empresa Sistema Nativa de Comunicação Ltda., que perdeu a concessão dos serviços de radiodifusão na cidade de Porto Alegre (RS). Com isso, continua válido o despacho do ministro das Comunicações que declarou nula a homologação do resultado final da concorrência que favoreceu a empresa.

Segundo dados do processo, em março de 1998, a empresa ganhou uma licitação que foi homologada em novembro de 2002, para executar os serviços de radiodifusão de sons e imagens em Porto Alegre. Cinco anos depois, o ministro declarou nulo o resultado da concorrência alegando que, após a habilitação da empresa na licitação, os sócios promoveram a transferência direta ou indireta da permissão, ofendendo o Decreto n° 52.795/63.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ pedindo a suspensão do despacho do ministro, bem como sua classificação no processo licitatório, com a pontuação anteriormente recebida. A União protestou ao argumento de que o ato atacado resultou do procedimento administrativo prévio, que observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, que a empresa não comprovou a liquidez de seu direito, pois não juntou cópia do processo licitatório e do edital da concorrência.

Ao analisar a questão, o ministro José Delgado, relator do caso, destacou ser dever da empresa demonstrar documentalmente que preenchera todos os requisitos para ter sua proposta homologada e afastar as conclusões expostas no parecer e nas notas da consultoria do Ministério das Comunicações.

Para o ministro, a decisão do Ministério de anular a homologação baseou-se em dois aspectos. O primeiro refere-se à existência de ações judiciais alterando o controle da empresa, algumas vezes pela determinação de exclusão do sócio majoritário, outras pela inclusão no quadro social de dois outros sócios, o que resultaria na transferência indireta da permissão. O segundo seria a falta de comunicação à comissão de licitação das alterações societárias, o que ocorreria com a apresentação da documentação dos sócios.

Por fim, o ministro Delgado ressaltou que, havendo vício que implique nulidade do ato administrativo, a administração pode revogá-lo a qualquer tempo, especialmente se se tratar de licitação para execução de serviços públicos em que o estrito cumprimento às exigências do Código Brasileiro de Telecomunicações e de seu decreto regulamentador devem ser rigorosamente observados pela administração pública.

Autor(a):Marcela Rosa
Fonte: STJ

STF garante matrícula de aluna transferida de universidade privada para pública

O ministro Cezar Peluso, relator da Reclamação (RCL) 4758, no Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu o processo e cassou a liminar anteriormente concedida à União para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que garantiu vaga no curso de medicina para uma servidora pública, transferida ex offício para a Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

De acordo com a reclamação, o TRF-5 teria afrontado decisão do Supremo no julgamento da ADI 3324, no qual a Corte firmou o entendimento de que a transferência ex officio, disciplinada pelo artigo 1º, da Lei 9.536/97, deveria obedecer ao critério de congeneridade, o que não ocorreu neste caso.

O caso trata de transferência de aluna de medicina, de universidade privada para localidade onde só existe universidade pública, para o mesmo curso.

O relator da reclamação deferiu a liminar em abril de 2007, no entanto garantiu a matrícula da aluna até o término do semestre. Essa questão, “apesar de aventada, não foi decidida naquela ADI”, lembrou o relator ao transcrever a decisão da Corte de não se pronunciar em definitivo sobre a questão. Agora, ao analisar o pedido, Cezar Peluso declarou não encontrar ofensa à autoridade do acórdão do julgamento da ADI 3324, determinando a extinção do processo e a conseqüente cassação da liminar. Dessa forma, foi garantida à servidora a continuação no curso de medicina na UFPB.

IN/LF
Processos relacionados : RCL-4758
Fonte: STF