sexta-feira, 17 de agosto de 2007

Quarta Turma mantém prazo de 20 anos para pedir dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Pelo entendimento adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência.

A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da Aracruz Celulose S/A. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa.

Na petição inicial, o trabalhador disse que a empresa agiu com culpa no acidente que o mutilou, por exigir esforço físico e mental além de sua capacidade, sem fornecer instrução nem equipamento para a segurança pessoal. Argumentou que, sem os dedos da mão, é difícil arrumar novo emprego, e por isso encontrava-se em sérias dificuldades financeiras. Pediu pensão mensal, no valor do salário que recebia, do momento do acidente até que completasse 65 anos de idade, e indenização por danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juiz.

A Aracruz, em contestação, para livrar-se da responsabilidade, disse que o acidente ocorreu na Argentina, quando o empregado trabalhava para a empresa Alto Paraná. Alegou que a culpa era do próprio empregado, por não obedecer às normas de segurança. Por fim, quanto ao valor pleiteado, considerou-o ”absurdo”, com “nítido caráter de enriquecimento”, e afirmou que até mesmo “no trágico naufrágio do Bateau Mouche” a indenização concedida foi menor do que a pedida pelo trabalhador.

A Vara Cível, com base na Emenda Constitucional nº 45, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça do Trabalho. Na Justiça Especializada, a sentença foi favorável ao empregado. Com base nas provas apresentadas, o juiz concluiu que o este, apesar de estar trabalhando na fronteira, obedecia ordens do seu empregador, a empresa Aracruz, devendo esta ser responsabilizada pelo acidente. O magistrado destacou também que a empresa não comprovou a falta de cuidado do empregado no manuseio da máquina, e salientou a atitude negativa da empresa ao dispensar o empregado, sem justificativa, mesmo sabendo que ele teria dificuldades para arrumar um novo emprego. Foi deferida pensão mensal desde abril de 1994 até novembro de 2014, mais indenização pelos danos morais no valor de R$ 31.200,00, (equivalente a 120 salários mínimos da época).

A Aracruz, no longo recurso que ocupou 44 laudas, alegou a prescrição total do direito do empregado de pleitear danos morais, pois a ação foi ajuizada em outubro de 1997, a rescisão ocorreu em março de 1994 e o acidente se deu 15 anos antes, em 1982. Disse que deveria ser aplicado ao caso a prescrição trabalhista do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, que prevê o direito de ação “com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" .

O TRT/ES negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor arbitrado na sentença. “A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual Comum, competente para apreciá-la à época de seu ajuizamento, sendo inequívoco que foi exercitada dentro do prazo prescricional aplicável a ela, ou seja, aquele estabelecido no Código Civil de 1916, artigo 177”, destacou o acórdão. Segundo a lei civil, os prazos são de 20 anos para as ofensas ocorridas até 9 de janeiro de 2003 (CC de 1916, artigo 177) e de dez anos para as ofensas ocorridas a partir de 10 de janeiro de 2003 (CC de 2002, artigo 205). O acórdão destacou também o fato de que a empresa não argüiu a prescrição na sua peça de defesa.

Insatisfeita, a Aracruz recorreu, sem sucesso, ao TST. O agravo de instrumento interposto não foi provido porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa à legislação vigente nem divergência específica de julgados para permitir o confronto de teses.

(AIRR-247/2005-121-17-40.0).
Fonte:TST

TST mantém justa causa após aviso prévio

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que converteu em justa causa demissão de uma ex-empregada do Banco Bilbao Vizcaya, em pleno cumprimento a aviso prévio

Contratada pelo banco como operadora de CDC Leasing, ela foi despedida sem justa causa um ano após sua admissão, tendo a empresa, inicialmente, dispensado-a do cumprimento de aviso prévio. Uma semana depois, o empregador reverteu o ato em justa causa, diante da constatação de uma série de atos ilícitos atribuídos à empregada que, em conluio com o proprietário de uma agência de automóveis, forjava financiamentos de veículos, mediante a falsificação da assinatura de suspostos compradores dos carros. Ao tentar cobrar dívidas dessas pessoas, o banco descobriu tratar-se de uma farsa, pois os devedores simplesmente não existiam.

A empregada ajuizou ação em que sustentou ser ilegal a aplicação de justa causa nessas condições, e reclamou o pagamento de verbas rescisórias, além de reparação por danos morais. Após considerar essa questão (danos morais) extinta sem julgamento do mérito, o juiz da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu parcialmente a reclamação e condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º e outras verbas rescisórias. A sentença baseou-se no fundamento de que seria impossível alegar justa causa mediante a dispensa do aviso prévio e, portanto, após cessada a relação de emprego, ressaltando que, nessas condições, seriam totalmente descabidos os argumentos de apuração de falta grave.

O banco recorreu, buscando, sobretudo, o reconhecimento da legalidade da dispensa por justa causa. Entre as alegações apresentadas, destacou o fato de que a falta grave foi cometida pela empregada muito antes do início do prazo de projeção do aviso prévio, embora só tenha sido confirmada após a conclusão de auditoria, uma semana antes.

O TRT deu provimento parcial ao recurso, por entender que a constatação de falta grave durante o período destinado ao aviso prévio, mesmo que indenizado, deve ser considerada para a conversão da dispensa em justa causa. E determinou, por conseguinte, a exclusão das verbas indenizatórias daí decorrentes, mantendo, no entanto, a condenação quanto ao pagamento de diferenças decorrentes de horas extras.

Ambas as partes recorreram ao TST: o empregador, mediante agravo de instrumento, e o empregado, por meio de recurso de revista. O relator da matéria, ministro João Batista Brito Pereira, negou provimento ao recurso do empregador e decidiu pelo não conhecimento do recurso do reclamante.

Ao apreciar as alegações do empregado no intuito de reformar a validação da justa causa, o ministro concluiu que o recurso não poderia sequer ser conhecido, na medida em que as decisões apresentadas como paradigma não se sustentam como tal e, portanto, não podem ser levadas em consideração.

(RR-73380/2003-900-02-00.5)
Fonte:

Decisão judicial obriga SUS a custear cirurgia de mudança de sexo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região em decisão unânime tomada ontem (14/8) deu prazo de 30 dias para que o Sistema Único de Saúde (SUS) inclua na sua lista de procedimentos cirúrgicos a cirurgia de transgenitalização ou de mudança de sexo. Em caso de descumprimento, o SUS terá que pagar multa diária de R$ 10 mil. A decisão abrange todo o território nacional.

A questão foi objeto de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União. Segundo o MPF, possibilitar a cirurgia para transexuais pelo SUS é um direito constitucional, que abrange os princípios do respeito à dignidade humana, à igualdade, à intimidade, à vida privada e à saúde.

A União posicionou-se contrária ao pedido, argumentando que a cirurgia tem caráter experimental e é realizada apenas em hospitais universitários ou públicos adequados à pesquisa. Alegou também que a questão é polêmica pelo questionamento da legalidade de tal procedimento e que não existe discriminação sexual, mas impossibilidade de recursos orçamentários a demandas individualizadas.

Em primeira instância, a ação foi extinta sem o julgamento do mérito sob argumento de impossibilidade jurídica do pedido. O MPF apelou então ao TRF.

O relator do caso no tribunal, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar como desembargador, analisou a questão de forma detalhada. Segundo o magistrado, “a partir de uma perspectiva biomédica, a transexualidade pode ser descrita como um distúrbio de identidade sexual, no qual o indivíduo necessita alterar a designação sexual, sob pena de graves conseqüências para sua vida, dentre as quais se destacam o intenso sofrimento, a possibilidade de auto-mutilação e de suicídio”.

“Sendo assim, cumpre concretizar o direito à inclusão dos procedimentos a partir de uma compreensão da Constituição e dos direitos fundamentais que tenha seu ponto de partida nos direitos de liberdade e de igualdade (na sua dimensão proibitiva de discriminação), cuja relação com o direito fundamental à saúde reforça e fortalece”, escreve em seu voto Raupp Rios.

Para o magistrado, “a prestação de saúde requerida é de vital importância para a garantia da sobrevivência e de padrões mínimos de bem-estar dos indivíduos que dela necessitam e se relaciona diretamente ao respeito da dignidade humana”.

Quanto à possibilidade de criminalização do médico - que poderia decorrer do efeito mutilador da cirurgia, conforme alegou a União -, Raupp Rios citou doutrina segundo a qual, em procedimentos cirúrgicos realizados com o consentimento expresso ou tácito do paciente, em caso de interesse médico, não há crime.

AC 2001.71.00.026279-9/TRF
Fonte:

Cartão recusado gera situação constrangedora em Curitibanos

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Curitibanos que condenou a empresa Credicard S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao casal Adriano Schweitzer Silveira e Ângela Bordini Silveira.

Segundo os autos, ao fazer uma compra com o cartão, a empresa anunciou a ausência de saldo na conta-corrente do casal. Em suas razões, os clientes alegaram que dispunham do montante necessário para honrar o compromisso. Já a Credicard sustentou a inexistência do saldo. Inconformada com a decisão em 1º Grau, a administradora de cartões recorreu ao TJ.

No recurso insistiu na tese de que não há qualquer espécie de dano moral a ser reparado. Entretanto, para os magistrados, a recusa – em público – do pagamento da compra com cartão de crédito, tendo este saldo suficiente, causa grande constrangimento passível de dano moral indenizável. "Nenhum valor, por maior que seja, será capaz de apagar os transtornos morais ocasionados à pessoa lesada por uma situação constrangedora nos moldes sofridos pelos autores", observou o relator, desembargador Monteiro Rocha. O casal também recorreu à majoração da indenização concedida, mas para a Câmara o valor aplicado pelo juiz foi razoável. A votação da Câmara foi unânime.

(Apelação Cível nº. 2004.029797-3)
Fonte:TJ-SC

Escola indeniza aluna baleada

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição de ensino de Belo Horizonte a indenizar uma aluna que foi atingida por um projétil disparado por uma arma de fogo dentro de suas dependências. A indenização por danos morais e estéticos foi fixada em 156 mil reais.

De acordo com os autos, no dia 28 de agosto de 1997, a estudante, então com 16 anos de idade, encontrava-se no pátio do colégio, onde cursava a 2ª série do 2º grau, no horário de intervalo das aulas, quando foi atingida por um projétil calibre 38, disparado por arma de fogo, que lhe perfurou o pescoço, atravessou a garganta, as cordas vocais e a laringe.

Consta também nos autos que a estudante foi socorrida de imediato e posteriormente submetida a diversas cirurgias corretivas e tratamento fonoaudiológico e psiquiátrico em decorrência do acontecido, o que lhe causou debilidade permanente na fala.

Segundo o relator do recurso, desembargador Duarte de Paula, ficou comprovada a responsabilidade do colégio, “pois, ao empreender um negócio desta natureza, deveria ter tido o cuidado de cumprir com todas as obrigações assumidas perante os estudantes que, mediante o pagamento das mensalidades, buscavam a contraprestação, que seria, além das aulas ministradas e o conhecimento delas adquirido, manter a segurança e integridade física dos alunos dentro das dependências da instituição de ensino.”

“Configurou-se, no caso, a responsabilidade civil de ordem objetiva do colégio, já que o dano ocorreu enquanto ele prestava serviço à aluna”, finaliza o relator.

A instituição de ensino foi condenada também a pagar indenização à aluna no que se refere aos danos materiais, correspondentes às despesas com tratamento. O valor será apurado na liquidação da sentença.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant.

Fonte:TJ-MG

Indenização não pode resultar em enriquecimento

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão do magistrado de primeira instância que determinou ao Unibanco o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um correntista. O cliente do banco recorreu da decisão argumentando que o valor fixado pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital era irrisório. Mas, conforme a decisão do TJMT , a indenização não pode chegar a um valor tão alto a ponto de haver enriquecimento ilícito, cabendo ao magistrado orientar-se pelo critério da razoabilidade. A decisão por unanimidade foi proferida nesta quarta-feira (15 de agosto).

O banco teria realizado aplicações financeiras sem a autorização do cliente (recurso no 46030/2007). De acordo com as informações do processo, em agosto de 2004 o apelante efetuou um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 280 mil para cobrir cheques emitidos. Porém, o valor foi disponibilizado para uma aplicação financeira sem a autorização expressa do correntista. Por causa dessa ação, os cheques emitidos foram considerados sem fundos, foram reapresentados e só depois pagos pela agência bancária. Essa situação causou ao cliente descontrole e preocupação já que, num primeiro momento, ele entendeu que o dinheiro havia desaparecido da conta.

No recurso de apelação protocolado no TJMT, o cliente diz que o valor da indenização fixado pela justiça de 1ª Instância deve ser majorado para compensar os dissabores que sofreu com a arbitrariedade praticada pela instituição bancária. No processo inicial o magistrado julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Unibanco. A instituição financeira foi condenada a indenizar o cliente por danos morais, porém foi afastada a indenização pelos danos materiais. Em sua defesa o banco informou não ter praticado qualquer ilícito que justifique a obrigação de indenizar, sustentou que não houve dano moral, uma vez que o correntista não sofreu qualquer prejuízo.

Conforme a relatora do processo na Segunda Câmara Cível do TJMT, juíza Clarice Claudino da Silva, a manipulação dos valores depositados em conta corrente sem autorização do correntista é indevida e o dever de indenizar decorre do simples fato da violação com a comprovação do prejuízo concreto.

A magistrada ressaltou que pode haver uma compensação ou satisfação moral ao prejudicado. Porém, a indenização não pode resultar em enriquecimento ilícito. Diante disso, a Segunda Câmara Cível negou o recurso ao cliente do banco mantendo por decisão unânime o valor de R$ 5 mil por danos morais, sendo rejeitado o pedido de indenização por danos materiais.

Fonte:TJ-MT

Condomínio é responsável por moto roubada no prédio

O Condomínio Alvorada foi condenado a pagar R$ 7 mil a uma moradora que teve sua moto furtada no hall de entrada do prédio.

O fato aconteceu em janeiro deste ano. A decisão é da juíza Serly Marcondes Alves do Juizado Especial do Centro.

O Condomínio Alvorado está localizado em Cuiabá no bairro Coophamil. O valor da indenização de R$ 7 mil, foi dividido em R$ 4,5 mil pelos prejuízos materiais e R$ 2,5 mil pelos danos morais. A magistrada estipulou ainda multa de 2% e juros de 1% ao mês.

Fonte:TJ-MT

Turma nega recurso de pai que pediu investigação de paternidade 16 anos depois de assumir filho

A 3ª Turma Cível do TJDFT negou pedido de um pai que pretendeu fazer exame de DNA quase 16 anos depois de ter assumido um garoto como filho. Na primeira oportunidade que teve de fazer o teste, assim que a criança nasceu, o pai se recusou a se submeter ao exame. A filiação foi confirmada por sentença definitiva. Segundo os Desembargadores, a decisão visa proteger a dignidade do rapaz.

A apelação foi interposta contra uma decisão da 5ª Vara da Família de Brasília que julgou extinto o pedido de investigação de paternidade, sem a resolução do mérito. Essa decisão de 1º grau foi confirmada por unanimidade. Como não houve exame de DNA, a paternidade existente hoje é considerada presumida.

No entendimento da 3ª Turma deve prevalecer o interesse do rapaz. Os julgadores esclareceram que “o que está em jogo é a própria identidade da pessoa, e isso decorre da filiação”. De acordo com os Desembargadores, a identidade constitui direito humano fundamental, reconhecido constitucionalmente, e que integra a dignidade do ser humano.

A ação principal iniciou em 1990. Conforme dados do processo, o pai se recusou a fazer o exame de DNA, mas assumiu a criança. O feito foi sentenciado e a sentença transitou em julgado, isto é, sem possibilidade de recurso.

Para os Desembargadores, o investigado teve oportunidade para se submeter ao exame, mas preferiu não fazê-lo. Vencidos todos os prazos para recorrer, inclusive o da Ação Rescisória, não pode mais questionar a paternidade, nem pleitear anulação do registro do filho.

Nº do processo:20050111231329
Fonte:TJ-DF

Projeto que permite saque do PIS-Pasep aos 60 anos é aprovado

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou projeto de Paulo Paim (PT-RS) que permite ao trabalhador com mais de 60 anos de idade sacar seus recursos no fundo de participação do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Também a pessoa portadora de deficiência ou o idoso que receba benefício de prestação continuada poderão ser favorecidos pela proposta, de acordo com emenda apresentada pelo relator, Geraldo Mesquita Júnior (PMDB-AC). A proposição ainda será examinada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde receberá decisão terminativa.

Mesquita Júnior informou que o projeto (PLS 216/07) vai reduzir em dez anos a idade mínima para o saque. Na opinião do relator, a medida é importante, uma vez que a expectativa de vida do brasileiro é de 71,9 anos – no Nordeste, de 69 anos.

O senador Flávio Arns (PT-PR) lembrou que as pessoas idosas enfrentam problemas financeiros e diversas dificuldades, especialmente no que diz respeito à aquisição de medicamentos.

– Em outros países não se paga pelo medicamento – frisou.

Agência para a criança

O projeto de lei que visa criar a Agência Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente (PLS 50/05), de Cristovam Buarque (PDT-DF), que tinha votação prevista para ontem pela CDH, foi retirado de pauta pela relatora, Patrícia Saboya (PSB-CE). A senadora atendeu a solicitação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que sugeriu mais debate sobre a matéria.

Patrícia disse que já ofereceu parecer favorável à proposta e explicou que o projeto será reexaminado, pois algumas atribuições que ficariam a cargo da agência estão sob a responsabilidade do Conanda. A relatora informou que Cristavam concorda com sua sugestão de agendar uma reunião no Conanda a fim de que seja discutida a melhor alternativa.

Fonte:SENADO