sexta-feira, 31 de agosto de 2007

TCU condena ex-prefeita de Pacajá (PA) a devolver R$ 332 mil

O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou a ex-prefeita de Pacajá (PA) Maria Zuleide Martins dos Santos ao pagamento de R$ 332.620,22, valor atualizado, por não prestar contas dos recursos repassados ao município pelo antigo Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER). A verba era destinada à execução de serviços de conservação na rodovia BR-230 (Transamazônica).
A ex-prefeita também foi multada em R$ 10 mil e tem o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional e do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (Dnit). A cobrança judicial foi autorizada. Cabe recurso da decisão.
O TCU encaminhou cópia da documentação ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará. O ministro Aroldo Cedraz foi o relator do processo.

Serviço:
Dispomos de cópia do relatório, voto e decisão.
Acórdão Nº 2297/2007 2ª Câmara
TC - 021.947/2005-9
Ascom - (MC- 280807)

quinta-feira, 23 de agosto de 2007

Banco é condenado a pagar correção de poupança referente a planos econômicos

As instituições financeiras são partes legítimas para responder pelas correções não pagas de valores existentes em cadernetas de poupança, em junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente aos planos econômicos Bresser e Verão. Com esse entendimento unânime, a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado determinou ao Banco do Brasil pagar os rendimentos devidos ao autor da ação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (20/8).

O banco recorreu da sentença do Juizado Especial Cível de Veranópolis, que condenou o réu a efetuar a atualização nas cadernetas de poupança com data de aniversário até o dia 15, pela variação do IPC.

Correção

Conforme o relator, Juiz Eduardo Kraemer, é cabível a cobrança das diferenças oriundas dos depósitos realizados em cadernetas de poupança. Ratificou que os índices de correção são: 26,6% referente a junho de 1987, do Plano Bresser; e de 42,72% de janeiro de 1989, referente ao Plano Verão.

Aos valores serão acrescidos, ainda, juros legais, a contar da citação, e atualização monetária pelo IGP-M. “Que é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do país”, destacou o agistrado. Do montante será descontado o percentual de rendimentos então pago ao poupador a título de correção monetária nos referidos períodos.

Prescrição

Salientou que descabe o apontamento de prescrição do direito do poupador feito pelo banco. O prazo das demandas que objetivam a referida cobrança é vintenária, de acordo com o art. 177, do Código Civil (CC) de 1916. “Vigente à época dos fatos”, lembrou. No Código Civil atual, o prazo prescricional passou a ser decenal, segundo o art. 205. O Juiz Kraemer aplicou a regra de transição do art. 2.028 do CC de 2002. Quando da entrada em vigor do novo Código (12/1/03), explicou, já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na Lei anterior.

Participaram do julgamento, no dia 15/8, os Juízes Mylene Maria Michel e Clóvis Moacyr Mattana Ramos.

Confira a íntegra do Acórdão no site TJ-RS.
Fonte:TJ-RS

sexta-feira, 17 de agosto de 2007

Quarta Turma mantém prazo de 20 anos para pedir dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Pelo entendimento adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência.

A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da Aracruz Celulose S/A. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa.

Na petição inicial, o trabalhador disse que a empresa agiu com culpa no acidente que o mutilou, por exigir esforço físico e mental além de sua capacidade, sem fornecer instrução nem equipamento para a segurança pessoal. Argumentou que, sem os dedos da mão, é difícil arrumar novo emprego, e por isso encontrava-se em sérias dificuldades financeiras. Pediu pensão mensal, no valor do salário que recebia, do momento do acidente até que completasse 65 anos de idade, e indenização por danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juiz.

A Aracruz, em contestação, para livrar-se da responsabilidade, disse que o acidente ocorreu na Argentina, quando o empregado trabalhava para a empresa Alto Paraná. Alegou que a culpa era do próprio empregado, por não obedecer às normas de segurança. Por fim, quanto ao valor pleiteado, considerou-o ”absurdo”, com “nítido caráter de enriquecimento”, e afirmou que até mesmo “no trágico naufrágio do Bateau Mouche” a indenização concedida foi menor do que a pedida pelo trabalhador.

A Vara Cível, com base na Emenda Constitucional nº 45, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça do Trabalho. Na Justiça Especializada, a sentença foi favorável ao empregado. Com base nas provas apresentadas, o juiz concluiu que o este, apesar de estar trabalhando na fronteira, obedecia ordens do seu empregador, a empresa Aracruz, devendo esta ser responsabilizada pelo acidente. O magistrado destacou também que a empresa não comprovou a falta de cuidado do empregado no manuseio da máquina, e salientou a atitude negativa da empresa ao dispensar o empregado, sem justificativa, mesmo sabendo que ele teria dificuldades para arrumar um novo emprego. Foi deferida pensão mensal desde abril de 1994 até novembro de 2014, mais indenização pelos danos morais no valor de R$ 31.200,00, (equivalente a 120 salários mínimos da época).

A Aracruz, no longo recurso que ocupou 44 laudas, alegou a prescrição total do direito do empregado de pleitear danos morais, pois a ação foi ajuizada em outubro de 1997, a rescisão ocorreu em março de 1994 e o acidente se deu 15 anos antes, em 1982. Disse que deveria ser aplicado ao caso a prescrição trabalhista do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, que prevê o direito de ação “com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" .

O TRT/ES negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor arbitrado na sentença. “A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual Comum, competente para apreciá-la à época de seu ajuizamento, sendo inequívoco que foi exercitada dentro do prazo prescricional aplicável a ela, ou seja, aquele estabelecido no Código Civil de 1916, artigo 177”, destacou o acórdão. Segundo a lei civil, os prazos são de 20 anos para as ofensas ocorridas até 9 de janeiro de 2003 (CC de 1916, artigo 177) e de dez anos para as ofensas ocorridas a partir de 10 de janeiro de 2003 (CC de 2002, artigo 205). O acórdão destacou também o fato de que a empresa não argüiu a prescrição na sua peça de defesa.

Insatisfeita, a Aracruz recorreu, sem sucesso, ao TST. O agravo de instrumento interposto não foi provido porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa à legislação vigente nem divergência específica de julgados para permitir o confronto de teses.

(AIRR-247/2005-121-17-40.0).
Fonte:TST

TST mantém justa causa após aviso prévio

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que converteu em justa causa demissão de uma ex-empregada do Banco Bilbao Vizcaya, em pleno cumprimento a aviso prévio

Contratada pelo banco como operadora de CDC Leasing, ela foi despedida sem justa causa um ano após sua admissão, tendo a empresa, inicialmente, dispensado-a do cumprimento de aviso prévio. Uma semana depois, o empregador reverteu o ato em justa causa, diante da constatação de uma série de atos ilícitos atribuídos à empregada que, em conluio com o proprietário de uma agência de automóveis, forjava financiamentos de veículos, mediante a falsificação da assinatura de suspostos compradores dos carros. Ao tentar cobrar dívidas dessas pessoas, o banco descobriu tratar-se de uma farsa, pois os devedores simplesmente não existiam.

A empregada ajuizou ação em que sustentou ser ilegal a aplicação de justa causa nessas condições, e reclamou o pagamento de verbas rescisórias, além de reparação por danos morais. Após considerar essa questão (danos morais) extinta sem julgamento do mérito, o juiz da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu parcialmente a reclamação e condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º e outras verbas rescisórias. A sentença baseou-se no fundamento de que seria impossível alegar justa causa mediante a dispensa do aviso prévio e, portanto, após cessada a relação de emprego, ressaltando que, nessas condições, seriam totalmente descabidos os argumentos de apuração de falta grave.

O banco recorreu, buscando, sobretudo, o reconhecimento da legalidade da dispensa por justa causa. Entre as alegações apresentadas, destacou o fato de que a falta grave foi cometida pela empregada muito antes do início do prazo de projeção do aviso prévio, embora só tenha sido confirmada após a conclusão de auditoria, uma semana antes.

O TRT deu provimento parcial ao recurso, por entender que a constatação de falta grave durante o período destinado ao aviso prévio, mesmo que indenizado, deve ser considerada para a conversão da dispensa em justa causa. E determinou, por conseguinte, a exclusão das verbas indenizatórias daí decorrentes, mantendo, no entanto, a condenação quanto ao pagamento de diferenças decorrentes de horas extras.

Ambas as partes recorreram ao TST: o empregador, mediante agravo de instrumento, e o empregado, por meio de recurso de revista. O relator da matéria, ministro João Batista Brito Pereira, negou provimento ao recurso do empregador e decidiu pelo não conhecimento do recurso do reclamante.

Ao apreciar as alegações do empregado no intuito de reformar a validação da justa causa, o ministro concluiu que o recurso não poderia sequer ser conhecido, na medida em que as decisões apresentadas como paradigma não se sustentam como tal e, portanto, não podem ser levadas em consideração.

(RR-73380/2003-900-02-00.5)
Fonte:

Decisão judicial obriga SUS a custear cirurgia de mudança de sexo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região em decisão unânime tomada ontem (14/8) deu prazo de 30 dias para que o Sistema Único de Saúde (SUS) inclua na sua lista de procedimentos cirúrgicos a cirurgia de transgenitalização ou de mudança de sexo. Em caso de descumprimento, o SUS terá que pagar multa diária de R$ 10 mil. A decisão abrange todo o território nacional.

A questão foi objeto de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União. Segundo o MPF, possibilitar a cirurgia para transexuais pelo SUS é um direito constitucional, que abrange os princípios do respeito à dignidade humana, à igualdade, à intimidade, à vida privada e à saúde.

A União posicionou-se contrária ao pedido, argumentando que a cirurgia tem caráter experimental e é realizada apenas em hospitais universitários ou públicos adequados à pesquisa. Alegou também que a questão é polêmica pelo questionamento da legalidade de tal procedimento e que não existe discriminação sexual, mas impossibilidade de recursos orçamentários a demandas individualizadas.

Em primeira instância, a ação foi extinta sem o julgamento do mérito sob argumento de impossibilidade jurídica do pedido. O MPF apelou então ao TRF.

O relator do caso no tribunal, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar como desembargador, analisou a questão de forma detalhada. Segundo o magistrado, “a partir de uma perspectiva biomédica, a transexualidade pode ser descrita como um distúrbio de identidade sexual, no qual o indivíduo necessita alterar a designação sexual, sob pena de graves conseqüências para sua vida, dentre as quais se destacam o intenso sofrimento, a possibilidade de auto-mutilação e de suicídio”.

“Sendo assim, cumpre concretizar o direito à inclusão dos procedimentos a partir de uma compreensão da Constituição e dos direitos fundamentais que tenha seu ponto de partida nos direitos de liberdade e de igualdade (na sua dimensão proibitiva de discriminação), cuja relação com o direito fundamental à saúde reforça e fortalece”, escreve em seu voto Raupp Rios.

Para o magistrado, “a prestação de saúde requerida é de vital importância para a garantia da sobrevivência e de padrões mínimos de bem-estar dos indivíduos que dela necessitam e se relaciona diretamente ao respeito da dignidade humana”.

Quanto à possibilidade de criminalização do médico - que poderia decorrer do efeito mutilador da cirurgia, conforme alegou a União -, Raupp Rios citou doutrina segundo a qual, em procedimentos cirúrgicos realizados com o consentimento expresso ou tácito do paciente, em caso de interesse médico, não há crime.

AC 2001.71.00.026279-9/TRF
Fonte:

Cartão recusado gera situação constrangedora em Curitibanos

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Curitibanos que condenou a empresa Credicard S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao casal Adriano Schweitzer Silveira e Ângela Bordini Silveira.

Segundo os autos, ao fazer uma compra com o cartão, a empresa anunciou a ausência de saldo na conta-corrente do casal. Em suas razões, os clientes alegaram que dispunham do montante necessário para honrar o compromisso. Já a Credicard sustentou a inexistência do saldo. Inconformada com a decisão em 1º Grau, a administradora de cartões recorreu ao TJ.

No recurso insistiu na tese de que não há qualquer espécie de dano moral a ser reparado. Entretanto, para os magistrados, a recusa – em público – do pagamento da compra com cartão de crédito, tendo este saldo suficiente, causa grande constrangimento passível de dano moral indenizável. "Nenhum valor, por maior que seja, será capaz de apagar os transtornos morais ocasionados à pessoa lesada por uma situação constrangedora nos moldes sofridos pelos autores", observou o relator, desembargador Monteiro Rocha. O casal também recorreu à majoração da indenização concedida, mas para a Câmara o valor aplicado pelo juiz foi razoável. A votação da Câmara foi unânime.

(Apelação Cível nº. 2004.029797-3)
Fonte:TJ-SC

Escola indeniza aluna baleada

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição de ensino de Belo Horizonte a indenizar uma aluna que foi atingida por um projétil disparado por uma arma de fogo dentro de suas dependências. A indenização por danos morais e estéticos foi fixada em 156 mil reais.

De acordo com os autos, no dia 28 de agosto de 1997, a estudante, então com 16 anos de idade, encontrava-se no pátio do colégio, onde cursava a 2ª série do 2º grau, no horário de intervalo das aulas, quando foi atingida por um projétil calibre 38, disparado por arma de fogo, que lhe perfurou o pescoço, atravessou a garganta, as cordas vocais e a laringe.

Consta também nos autos que a estudante foi socorrida de imediato e posteriormente submetida a diversas cirurgias corretivas e tratamento fonoaudiológico e psiquiátrico em decorrência do acontecido, o que lhe causou debilidade permanente na fala.

Segundo o relator do recurso, desembargador Duarte de Paula, ficou comprovada a responsabilidade do colégio, “pois, ao empreender um negócio desta natureza, deveria ter tido o cuidado de cumprir com todas as obrigações assumidas perante os estudantes que, mediante o pagamento das mensalidades, buscavam a contraprestação, que seria, além das aulas ministradas e o conhecimento delas adquirido, manter a segurança e integridade física dos alunos dentro das dependências da instituição de ensino.”

“Configurou-se, no caso, a responsabilidade civil de ordem objetiva do colégio, já que o dano ocorreu enquanto ele prestava serviço à aluna”, finaliza o relator.

A instituição de ensino foi condenada também a pagar indenização à aluna no que se refere aos danos materiais, correspondentes às despesas com tratamento. O valor será apurado na liquidação da sentença.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant.

Fonte:TJ-MG

Indenização não pode resultar em enriquecimento

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão do magistrado de primeira instância que determinou ao Unibanco o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um correntista. O cliente do banco recorreu da decisão argumentando que o valor fixado pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital era irrisório. Mas, conforme a decisão do TJMT , a indenização não pode chegar a um valor tão alto a ponto de haver enriquecimento ilícito, cabendo ao magistrado orientar-se pelo critério da razoabilidade. A decisão por unanimidade foi proferida nesta quarta-feira (15 de agosto).

O banco teria realizado aplicações financeiras sem a autorização do cliente (recurso no 46030/2007). De acordo com as informações do processo, em agosto de 2004 o apelante efetuou um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 280 mil para cobrir cheques emitidos. Porém, o valor foi disponibilizado para uma aplicação financeira sem a autorização expressa do correntista. Por causa dessa ação, os cheques emitidos foram considerados sem fundos, foram reapresentados e só depois pagos pela agência bancária. Essa situação causou ao cliente descontrole e preocupação já que, num primeiro momento, ele entendeu que o dinheiro havia desaparecido da conta.

No recurso de apelação protocolado no TJMT, o cliente diz que o valor da indenização fixado pela justiça de 1ª Instância deve ser majorado para compensar os dissabores que sofreu com a arbitrariedade praticada pela instituição bancária. No processo inicial o magistrado julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Unibanco. A instituição financeira foi condenada a indenizar o cliente por danos morais, porém foi afastada a indenização pelos danos materiais. Em sua defesa o banco informou não ter praticado qualquer ilícito que justifique a obrigação de indenizar, sustentou que não houve dano moral, uma vez que o correntista não sofreu qualquer prejuízo.

Conforme a relatora do processo na Segunda Câmara Cível do TJMT, juíza Clarice Claudino da Silva, a manipulação dos valores depositados em conta corrente sem autorização do correntista é indevida e o dever de indenizar decorre do simples fato da violação com a comprovação do prejuízo concreto.

A magistrada ressaltou que pode haver uma compensação ou satisfação moral ao prejudicado. Porém, a indenização não pode resultar em enriquecimento ilícito. Diante disso, a Segunda Câmara Cível negou o recurso ao cliente do banco mantendo por decisão unânime o valor de R$ 5 mil por danos morais, sendo rejeitado o pedido de indenização por danos materiais.

Fonte:TJ-MT

Condomínio é responsável por moto roubada no prédio

O Condomínio Alvorada foi condenado a pagar R$ 7 mil a uma moradora que teve sua moto furtada no hall de entrada do prédio.

O fato aconteceu em janeiro deste ano. A decisão é da juíza Serly Marcondes Alves do Juizado Especial do Centro.

O Condomínio Alvorado está localizado em Cuiabá no bairro Coophamil. O valor da indenização de R$ 7 mil, foi dividido em R$ 4,5 mil pelos prejuízos materiais e R$ 2,5 mil pelos danos morais. A magistrada estipulou ainda multa de 2% e juros de 1% ao mês.

Fonte:TJ-MT

Turma nega recurso de pai que pediu investigação de paternidade 16 anos depois de assumir filho

A 3ª Turma Cível do TJDFT negou pedido de um pai que pretendeu fazer exame de DNA quase 16 anos depois de ter assumido um garoto como filho. Na primeira oportunidade que teve de fazer o teste, assim que a criança nasceu, o pai se recusou a se submeter ao exame. A filiação foi confirmada por sentença definitiva. Segundo os Desembargadores, a decisão visa proteger a dignidade do rapaz.

A apelação foi interposta contra uma decisão da 5ª Vara da Família de Brasília que julgou extinto o pedido de investigação de paternidade, sem a resolução do mérito. Essa decisão de 1º grau foi confirmada por unanimidade. Como não houve exame de DNA, a paternidade existente hoje é considerada presumida.

No entendimento da 3ª Turma deve prevalecer o interesse do rapaz. Os julgadores esclareceram que “o que está em jogo é a própria identidade da pessoa, e isso decorre da filiação”. De acordo com os Desembargadores, a identidade constitui direito humano fundamental, reconhecido constitucionalmente, e que integra a dignidade do ser humano.

A ação principal iniciou em 1990. Conforme dados do processo, o pai se recusou a fazer o exame de DNA, mas assumiu a criança. O feito foi sentenciado e a sentença transitou em julgado, isto é, sem possibilidade de recurso.

Para os Desembargadores, o investigado teve oportunidade para se submeter ao exame, mas preferiu não fazê-lo. Vencidos todos os prazos para recorrer, inclusive o da Ação Rescisória, não pode mais questionar a paternidade, nem pleitear anulação do registro do filho.

Nº do processo:20050111231329
Fonte:TJ-DF

Projeto que permite saque do PIS-Pasep aos 60 anos é aprovado

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou projeto de Paulo Paim (PT-RS) que permite ao trabalhador com mais de 60 anos de idade sacar seus recursos no fundo de participação do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Também a pessoa portadora de deficiência ou o idoso que receba benefício de prestação continuada poderão ser favorecidos pela proposta, de acordo com emenda apresentada pelo relator, Geraldo Mesquita Júnior (PMDB-AC). A proposição ainda será examinada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde receberá decisão terminativa.

Mesquita Júnior informou que o projeto (PLS 216/07) vai reduzir em dez anos a idade mínima para o saque. Na opinião do relator, a medida é importante, uma vez que a expectativa de vida do brasileiro é de 71,9 anos – no Nordeste, de 69 anos.

O senador Flávio Arns (PT-PR) lembrou que as pessoas idosas enfrentam problemas financeiros e diversas dificuldades, especialmente no que diz respeito à aquisição de medicamentos.

– Em outros países não se paga pelo medicamento – frisou.

Agência para a criança

O projeto de lei que visa criar a Agência Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente (PLS 50/05), de Cristovam Buarque (PDT-DF), que tinha votação prevista para ontem pela CDH, foi retirado de pauta pela relatora, Patrícia Saboya (PSB-CE). A senadora atendeu a solicitação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que sugeriu mais debate sobre a matéria.

Patrícia disse que já ofereceu parecer favorável à proposta e explicou que o projeto será reexaminado, pois algumas atribuições que ficariam a cargo da agência estão sob a responsabilidade do Conanda. A relatora informou que Cristavam concorda com sua sugestão de agendar uma reunião no Conanda a fim de que seja discutida a melhor alternativa.

Fonte:SENADO

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Hospital pode cobrar o uso de aparelho não coberto por plano de saúde

A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais entendeu ser legítimo hospital cobrar pelo uso de equipamento destinado à cirurgia, sem cobertura da Unimed. Conforme o Colegiado, estabelecimento hospitalar não tem obrigação de arcar com despesas relativas a procedimentos não autorizados por plano de saúde de paciente. A decisão unânime foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 13/8.

O filho da paciente ingressou com ação de danos morais contra a Associação Hospitalar Moinhos de Vento, que o registrou nos cadastros de inadimplentes. O Juizado Especial Cível de Cachoeirinha julgou a demanda procedente, determinando ao hospital o cancelamento do aponte negativo do consumidor. O hospital interpôs recurso, pedindo a reforma da decisão.

A Juíza-relatora do processo, Mylene Maria Michel, destacou haver comprovação de que não se tratava de cirurgia de urgência, a qual prescinde da autorização prévia da operadora do plano de saúde. A mãe do autor realizou a intervenção somente depois da aprovação da Unimed. Entretanto, não houve autorização para cobertura de todos os materiais solicitados pelo médico, como o Kit Vídeo LPC e a tesoura curva ultracision.

Na avaliação da magistrada, no centro cirúrgico, compete ao médico-cirurgião determinar as providências e solicitar o equipamento que considera necessário ao procedimento. “Ao hospital não é dado recusar a solicitação, porquanto tal atitude consistiria em intromissão indevida no âmbito da responsabilidade profissional afeita ao médico”, frisou.

Ressaltou, ainda, que os pacientes firmam assunção de responsabilidade quanto a procedimentos utilizados e eventualmente não autorizados pelo plano de saúde.”

O autor deverá pagar R$ 1.449,78 ao hospital, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e com acréscimo de juros legais. Após a quitação, a ré deverá fornecer documentação necessária para que o demandante cancele o aponte junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Cachoeirinha.

Votaram de acordo com a relatora os Juízes Carlos Eduardo Richinitti e Eduardo Kraemer.

Fonte:TJ-RS

STJ mantém condenação de clínica a indenizar família por suicídio de paciente

Jorge Jaber Clínica de Psicoterapia Ltda., do Rio de Janeiro, terá que indenizar a mãe e a companheira de paciente diagnosticado com “distúrbio bipolar” (psicose maníaco-depressiva) que se suicidou no interior do estabelecimento cerca de sete horas após a internação. O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a condenação imposta pela Justiça fluminense. A indenização é de R$ 80 mil para cada uma.

O ministro entendeu que avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral do estabelecimento e a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados no acórdão recorrido, como pretendia a clínica recorrente, implicaria afronta à Súmula nº 7 da Corte, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve integralmente a sentença que reconheceu, com base no Código de Defesa do Consumidor, a culpa do estabelecimento psiquiátrico pela deficiência na guarda do internado, que, de acordo com seu prontuário, necessitaria de vigilância constante em razão da gravidade de seu quadro. Para o juiz, bem como para o Tribunal, houve negligência por parte da clínica, que, ao internar o paciente, não tomou o cuidado de retirar os objetos que pudessem ser por ele usados para ferir a si mesmo ou a outros internos, já que o servidor público enforcou-se no banheiro da enfermaria utilizando o próprio cinto.

Para o TJ/RJ, é inegável que houve má prestação do serviço, resultando da relação de consumo entre o prestador de serviço e o consumidor a obrigação de indenizar, apresentando-se razoável, em face da gravidade do dano sofrido pela família, o montante da verba indenizatória, bem como as demais verbas fixadas. Daí o recurso da clínica para o STJ, alegando que não é possível atribuir-lhe qualquer culpa ou a qualquer de seus prepostos, pois não era cabível presumir a tendência suicida do paciente, o qual praticou tal ato no interior do banheiro, fora das vistas de qualquer outra pessoa.

Mas, ao manter a indenização, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, argumentou ser evidente que, na verdade, pretende a recorrente alterar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que só é possível pelo exame aprofundado das provas, incabível na via do recurso especial. Para o ministro, está clara a responsabilidade civil da clínica em indenizar a família do paciente em razão da manifesta deficiência na prestação do serviço, ensejando o cabimento da indenização pelo dano moral resultante da morte.

Fonte:STJ

TST determina insalubridade com base no salário mínimo

O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, e não no valor do salário contratual. Seguindo a jurisprudência firmada neste sentido, assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso de um ex-empregado da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar.

Ao ser dispensado da Sanepar, após nove anos de contrato, o trabalhador ajuizou ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR) reclamando o pagamento de diferenças salariais, dentre as quais horas extras, jornada de sobreaviso e adicional de insalubridade. O juiz deferiu parcialmente o pedido, rejeitando, no entanto, o item referente à mudança de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento no Enunciado 228 do TST.

Ambas as partes ajuizaram recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), pedindo a revisão de vários itens em que se sentiam prejudicadas. O reclamante insistiu em sua pretensão de afastar o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, centrando suas argumentações em decisão neste sentido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que foi acolhido no provimento parcial dado pelo Regional, que determinou a adoção do salário contratual como parâmetro e o conseqüente pagamento das diferenças e reflexos daí decorrentes. Foi contra essa decisão que a Sanepar se insurgiu, mediante recurso de revista ao TST.

O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, decidiu pelo provimento ao recurso, determinando o retorno da utilização do salário mínimo como base de cálculo. Brito Pereira destacou que esse é entendimento consolidado no TST, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, conforme a Súmula 228 e a Orientação Jurisprudencial 2 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI II). (RR 2140/2001-024-09-00.2)

Fonte:TST

Salário-base não precisa ser igual ou superior ao mínimo legal

“A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.” Com base neste entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial n° 272 da SDI-1, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que concedia diferenças salariais a um empregado do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE).

O empregado, admitido na empresa em julho de 1978 para realização de trabalho braçal, ajuizou reclamação trabalhista em 1999, quando seu contrato de trabalho ainda estava em vigor. Alegou que recebia salário-base inferior ao mínimo legal e pediu o pagamento da diferença entre o valor recebido e o salário mínimo, desde a sua contratação. O salário-base do empregado era de R$ 56,80, mas sua remuneração era acrescida de R$ 105,31 referente a reajuste complementar do piso salarial, mais gratificações e adicional por tempo de serviço, perfazendo um total de R$ 240,41. O valor do salário mínimo, na época em que foi proposta a ação, era de R$ 136,00.

O Departamento, em contestação, alegou indevida a diferença salarial, tendo em vista que o salário total pago ao trabalhador superava o valor do mínimo legal. A sentença foi favorável ao empregado. Segundo o juiz, “inconteste que o salário-base é pago a menor, em desrespeito à Constituição Federal, são devidas as diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas”.

Insatisfeito, o DAEE recorreu ao TRT, alegando ofensa ao princípio da legalidade. Disse que, por ser um órgão público (autarquia estadual), somente pode conceder diferença salarial prevista em lei. “Ao determinar o pagamento do salário-base no mesmo valor do salário mínimo, haverá aumento na remuneração do trabalhador, hipótese vedada pelo artigo 169, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal”, argumentou.

O recurso ordinário manteve a sentença. Segundo o acórdão do TRT, o salário-base “equivale à mínima garantia de remuneração, não encontrando respaldo legal a composição do mínimo recebido por diversas parcelas”. A autarquia recorreu, com sucesso, ao TST. De acordo com o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a OJ n° 272 da SDI-1 que fundamentou a decisão, tem amparo legal no art. 457, parágrafo 1º, da CLT, que considera salário “não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador”. (RR-795.776/2001.0).

Fonte:TST

Restituição do IR reclamada em juízo dispensa nova declaração

Havendo reconhecimento, em juízo, de retenção ilegal do imposto de renda, não é necessário apresentar nova declaração de ajuste anual para que o contribuinte receba a restituição dos valores. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em sessão de julgamento realizada na última segunda-feira(13).

No incidente de uniformização ajuizado perante a TNU, a autora sustentou que a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, reconhecendo seu direito a restituição, mas determinando apresentação de nova declaração de ajuste, divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a autora, o STJ, em diversas decisões, determina que a restituição dos valores reclamados ocorra independentemente de apresentação de nova declaração anual de ajuste. Para embasar seu pedido, apresentou o Agravo de Instrumento no Resp n. 709.889/SC, o Resp. n. 674.145/PR, o Resp n. 722.611/SC e o Resp n. 674.944/PR.

No processo, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre férias indenizadas e respectivo décimo terceiro salário. O relator na TNU foi o juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos.

Processo n. 2005.72.95.015428-7/SC

Fonte:JF

TCU determina suspensão de pagamento para obras do Pan

O Tribunal de Contas da União determinou, cauterlamente, ao Ministério do Esporte e ao governo do Rio de Janeiro a suspensão imediata de pagamentos a empresas contratadas para obras de infra-estrutura para os Jogos Panamericanos e instalações dos serviços necessários ao conforto de competidores e espectadores.

A medida decorreu da constatação de graves irregularidades na execução dos contratos. Foi apurado que houve fornecimento de bens e serviços em quantidades diferentes, alteração indevida do contrato, inconsistência nos preços, além de falhas na fiscalização, que dificultaram o controle dos bens e serviços efetivamente fornecidos.

Segundo o ministro Marcos Vilaça, relator do processo, a maior parte dessas constatações possui expressão econômica e pode resultar na existência de dano ao erário. O TCU convocará os agentes públicos responsáveis para que, no prazo de 15 dias, apresentem informações e esclarecimentos sobre as irregularidades.

Acórdão nº 1553/2007
TC - 020.983/2007-7 Plenário

Fonte:TCU

quarta-feira, 15 de agosto de 2007

Chamar de mentiroso em público e sem provas gera dano moral

Chamar alguém de mentiroso em público e sem apresentação de provas causa dano moral passível de indenização. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, em decisão unânime, determinaram que Darci Lazzaretti, Cláudio Cesca, Reny Jacinto Vanzella e Gilberto Costacurta paguem R$ 20 mil como indenização ao deputado estadual Herneus de Nadal, de Santa Catarina. Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, “é evidente que caracteriza dano moral chamar, em público, alguém de mentiroso, quando esse adjetivo não vem calcado em prova”.

Em ação judicial, o deputado estadual Herneus João de Nadal exigiu de Lazzaretti, Cesca, Vanzella e Costacurta o pagamento de indenização por danos morais causados por nota oficial transmitida, em horário nobre, pela Rádio Caibi Ltda, da cidade catarinense de mesmo nome. Na nota, segundo o deputado, estariam contidos “fatos facciosos que visam denegrir toda uma carreira política de mais de 20 anos”. No processo, o deputado também destacou que, além da veiculação na rádio, a nota foi, posteriormente, distribuída em via impressa na cidade de Caibi.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido. De acordo com a sentença, o autor da ação “é figura pública, já que detentor de mandato eletivo estadual” e, por isso, “as pessoas que exercem cargos públicos, mormente os eletivos, estão mais propícios a críticas, inclusive àquelas aparentemente injustas”. O deputado estadual apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a sentença.

Para o TJ-SC, “embora tenham os réus edificado, em tal documento, uma frase afirmando que ‘o deputado Herneus tem uma facilidade incrível de mentir’ tal construção, repita-se, não possui em seu bojo, a meu sentir, o propósito de ofender a honra do requerente”. Segundo o Tribunal, “estas expressões, por sinal, fazem parte do cotidiano das pessoas deste país e, ao se admitir que sejam aforadas ações com vista à percepção de indenização por terem sido chamadas de ‘mentirosas’ certamente os fóruns e tribunais estariam absolutamente inviabilizados diante dos incontáveis pleitos nesse sentido.”

Dano moral

Herneus de Nadal recorreu ao STJ alegando que as decisões anteriores teriam contrariado o artigo 186 do Código Civil atual. A ministra Nancy Andrighi acolheu o recurso e determinou aos autores da nota o pagamento de indenização ao deputado. “Ao afirmarem que o recorrente ‘tem facilidade incrível de mentir’, ficou patente o interesse dos recorridos de lesionar moralmente o requerente por meio de injúria (atribuição de atitude que incide na reprovação ético-social, lesão ao decoro, sentimento e consciência de nossa respeitabilidade pessoal e à dignidade, sentimento da nossa própria honorabilidade ou valor moral)”, concluiu.

A ministra Andrighi salientou que não se deve confundir liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação. E, no caso, “os recorridos [autores da nota] abusaram da liberdade de manifestação, ultrapassando os limites da mera crítica política”. Segundo a ministra, “deve-se lembrar que a garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal”.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, “em se tratando de questões políticas, é natural que haja críticas mútuas entre os adversários. Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais aos adversários políticos”. Para a relatora, a crítica não pode ser utilizada como pretexto “para atos irresponsáveis, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas – o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores, notadamente, em cidades pequenas, onde todos se conhecem e os assuntos dessa natureza viram tema principal entre os moradores”.

A relatora também enfatizou que, no caso, não houve reexame de fatos e provas, mas apenas “controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos”. Além disso, segundo a ministra, ao contrário das conclusões da sentença e do julgado do TJ-SC, “convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso (por serem públicas), de ter o resguardo de direito da personalidade”.

O valor indenizatório – R$ 20 mil – deverá ser pago, solidariamente, pelos condenados por danos morais com a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC a partir da data do julgamento. O valor também será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso. Os autores da nota difamatória deverão, ainda, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação.

Fonte:STJ

Estabilidade na gravidez não depende de conhecimento prévio

O direito à estabilidade provisória da gestante, instituído pela Constituição Federal, não depende do prévio conhecimento do empregador ou da própria empregada sobre a existência da gravidez. Este é o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Trata-se de questão envolvendo uma trabalhadora que, após ser dispensada, ajuizou ação contra seu ex-empregador, requerendo a estabilidade por gravidez, o que foi reconhecido em sentença do juiz de primeiro grau. A empresa recorreu da sentença e obteve a sua revisão, valendo-se do fato de que a comprovação da gravidez só fora feita dias depois da demissão, mediante apresentação de exame de ultra-sonografia. A empregada tentou anular a decisão, mediante embargo de declaração, mas o TRT negou-lhe provimento: manteve seu entendimento com base na ausência de comprovação da gravidez nos autos, ressaltando que a empregada não apresentou atestado médico nem demonstrou a recusa do empregador em dar ciência sobre a gestação, o que a levou a apelar ao TST.

O relator da matéria, ministro João Batista Brito Pereira, deu provimento ao recurso e determinou à empresa o pagamento dos salários e das vantagens correspondentes ao período garantido pela estabilidade provisória à gestante, com fundamento na Súmula 244, que firmou o entendimento do TST sobre a questão. O voto, aprovado por unanimidade pela Quinta Turma, ressalta que o direito à estabilidade provisória, em decorrência de gravidez, independe do prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante.

Após considerar que a expressão “confirmação da gravidez”, contida na Constituição Federal, deve ser entendida como “certeza da gravidez”, pois tem o objetivo de proteger a trabalhadora desde o início da gestação, o ministro conclui: “O momento em que se obtém essa certeza (confirmação da gravidez) não é referido na norma constitucional, sendo inaceitável que seu intérprete lhe dê inteligência prejudicial à parte a quem ela visa acudir”. (RR 1604/2003-003-02-00.2)

Fonte:TST

Pastores acusados de assassinato de menor de idade conseguem habeas corpus

Presos temporariamente desde fevereiro de 2006 acusados pelo assassinato de um menor de idade em Salvador (BA), dois pastores da Igreja Universal do Reino de Deus foram atendidos em seu pedido de liberdade. No julgamento do Habeas Corpus (HC) 90652, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, e concedeu a ordem para cassar a decisão que determinou a prisão dos pastores.

A defesa alegou que os pastores foram presos tendo como argumento único o depoimento isolado de Roberto Santos Galiza, condenado e preso por este assassinato, que resolveu denunciar os dois como co-autores do crime, ocorrido em março de 2001.

Voto do relator

Para o relator, é inaceitável a duração desta prisão temporária. Decretada por um período de trinta dias e prorrogável por mais trinta, a medida se estende por mais de 18 meses, ressaltou Lewandowski. Por outro lado, prosseguiu o ministro, o decreto de prisão não apresenta motivação razoável. “A única oitiva, colhida dentro de um estabelecimento prisional, não é suficiente para dar esteio à prisão temporária a cidadãos primários, contra quem não pende qualquer outra evidência de terem cometido ato delitivo”.

Assim, concluiu o ministro, a liberdade dos pastores não pode ser tolhida “por despacho despido de fundamentação adequada”. Ele votou pela concessão da ordem, para cassar a decisão que determinou a prisão dos pastores, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes ao julgamento.
Fonte:STF

Transbrasiliana é condenada a pagar indenização de R$ 312 mil a filhos de casal morto em acidente

Por decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília, a Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda terá de indenizar em R$ 312 mil reais, a título de danos morais, os 13 filhos de um casal morto num acidente de trânsito, em 2001, após o capotamento de ônibus da empresa. Osvaldo Oliveira Sampaio e Maria José Machado Sampaio eram casados e deixaram 13 filhos. Na mesma decisão, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 5.779,50, a título de indenização por danos materiais. A decisão é de 1ª Instância, e o prazo para interposição de recurso vai até o dia 23 de agosto.

Pelas informações do processo, o acidente com o ônibus da Transbrasiliana ocorreu em 18 de dezembro de 2001, na Rodovia BR 222, a 34 km da cidade de Santa Luzia, no Maranhão. Segundo os autos do processo, o sinistro ocorreu porque o motorista, em alta velocidade, não conseguiu fazer uma curva, vindo o veículo a sair da pista e capotar.

Em sua defesa, a Transbrasiliana denunciou à lide a AGF Brasil, que declarou ser, de fato, seguradora da empresa de ônibus. Disse que, pelo contrato entabulado, não há cobertura para os danos morais, só para os danos materiais no valor máximo de R$ 23.255,81 por pessoa, mas estes não ficaram demonstrados no processo.

Já a Transbrasiliana, no mérito, ressalta que os autores não fazem jus aos danos material e moral pleiteados, por não terem demonstrado o prejuízo. Alternativamente, diz que em caso de condenação por dano moral deve ser fixado, no máximo, o valor de 50 salários mínimos, abatidos o valor da indenização do seguro DPVAT.

Mas a juíza, em sua decisão, rejeitou os argumentos de “falta de comprovação dos danos” levantados pelos réus. Segundo ela, embora a inicial não tenha sido instruída com os comprovantes das despesas pleiteadas, documento juntado ao processo relaciona e discrimina tais despesas, havendo, portanto, prova dos danos materiais. Quanto ao dano moral, entende a juíza que não assiste razão às rés, pois o dano moral dispensa prova do prejuízo, já que presumivelmente decorre de ato lesivo, qual seja, a provocação da morte dos pais dos requerentes.

Sobre o assunto, citou a magistrada julgado do TJDFT: “É devida a indenização pecuniária, a título autônomo de dano moral, cuja existência se presume de modo absoluto, ao filho da vítima fatal do acidente de trânsito, que foi causado exclusivamente por manobra negligente do condutor do veículo”.

Sobre o valor da indenização, explica a juíza que o que se oferece aos 13 autores não é indenização pelas vidas ceifadas, mas alento à dor experimentada pela perda precoce e violenta de seus pais, no instante em que se dirigiam a Brasília, para o casamento de um dos seu filhos.

Quanto à culpa do motorista da empresa no acidente, ressalta a magistrada que não se faz necessário demonstrar tal culpa, mas sim a responsabilidade da empresa, por ser prestadora de serviços públicos, e segundo o art. 37 da Constituição Federal, a culpa é prescindível, pois a responsabilidade é objetiva.

Ainda na decisão, a juíza determinou que da indenização pelos danos materiais (R$ 5.779,50), deverá ser abatido o valor do DPVAT, recebido pelos autores, nos termos do que estabelece a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda por força da decisão judicial, a litisdenunciada (AGF Brasil Seguros) deverá ressarcir à Transbrasiliana o valor referente ao contrato de seguro firmado entre as partes, nos limites e condições estabelecidos, quanto aos danos materiais.

Nº do processo: 2003.01.1.017746-9
Fonte:TJ-DF

Lei que inclui orientação sexual em cursos para policiais é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT declarou inconstitucional a Lei Distrital 3.576, de 12 de abril de 2005, que inclui a orientação sexual no conteúdo pedagógico da disciplina de direitos humanos nos cursos de formação, treinamento e reciclagem de policiais civis e militares do Distrito Federal. Por maioria de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma foi julgada procedente, na sessão do dia 7 de agosto.

O autor da ação, ex-governador Joaquim Roriz, alegou que a referida lei deixa de observar as normas gerais acerca da iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos do Distrito Federal e os temas a eles afetos, cuja competência é privativa do Chefe do Executivo local, nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica distrital, além de violar o princípio da repartição de competências.

Apesar de a Câmara Legislativa ter defendido a competência da Casa para legislar sobre o tema, a maioria dos desembargadores entendeu que lei dispondo sobre conteúdo didático de curso de formação de servidor público não pode ser de iniciativa parlamentar, tendo em vista tratar-se de matéria de competência exclusiva do Governador do Distrito Federal, conforme a Lei Orgânica distrital.

Nº do processo:2005.00.2.008339-9
Fonte:

UnB é proibida de exigir taxa para a expedição dos diplomas

O Juiz Federal Substituto da 13ª Vara do DF, Waldemar Cláudio de Carvalho, determinou, no dia 13 de agosto, à Universidade de Brasília (UnB) que se abstenha de exigir taxas para expedição dos diplomas de seus alunos formandos, a partir do primeiro semestre letivo de 2007. O pedido para concessão da antecipação dos efeitos da tutela foi solicitado pelo Ministério Público Federal.

Alegou o órgão ministerial que a cobrança agride o princípio da gratuidade do ensino público previsto no art. 206, IV, da Constituição e reproduzido no art. 3º, VI, da Lei nº 9.394/96.

Baseada em jurisprudência do TRF da 1ª Região, em que foi considerada ilegítima a cobrança da referida taxa nas instituições privadas, por já se encontrarem os serviços devidamente remunerados pela mensalidade, a decisão ressaltou ter ainda mais razão o entendimento quando relativo às universidades públicas, "cuja gratuidade encontra-se determinada pela própria Constituição Republicana de 1988".

Assim, o Juiz Federal, ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela solicitada pelo Ministério Público Federal, isenta os alunos do pagamento da taxa para expedição do diploma.

Processo 2007.34.00.012561-3
Fonte:TRF1

Falência da empresa executada autoriza execução direta contra os sócios

Pelo entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT de Minas Gerais, decretada a falência de empresa condenada em ação trabalhista, a execução pode atingir diretamente o patrimônio dos sócios, pela aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão teve como base o voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, relatora de recurso, no qual os reclamantes insistiam no pedido de penhora dos bens particulares dos sócios, em face da decretação de falência de sua empregadora. O pedido havia sido indeferido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que a execução somente poderia se voltar contra os sócios se frustrada a tentativa de recebimento dos créditos trabalhistas no juízo falimentar. Para a relatora, “a quebra abrupta da empresa, por si só, desnuda sua má-gestão, sendo de se ressaltar que o reclamante, desde a inicial, informa que o fechamento das portas aconteceu ‘do dia pra noite’, com a dispensa de aproximadamente 250 trabalhadores”.

Ressalta a desembargadora que o sócio sempre poderá exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade. “No entanto, cabe ao sócio que fizer uso desse benefício de subsidiariedade executória o ônus de comprovar a existência de bens da sociedade, nos termos do art. 596, § 1º, do CPC” - completa. Como, no caso, não se produziu essa prova, a Turma concluiu pela insuficiência patrimonial da empresa para a quitar o crédito trabalhista dos reclamantes e acatou o pedido de inclusão dos sócios no pólo passivo da execução, ficando autorizada a expedição de mandado para a penhora de bens particulares destes.

Fonte:TRT5

terça-feira, 14 de agosto de 2007

Prefeitura indenizará homem que teve casa invadida por água de esgoto

O Município de Cachoeirinha deverá indenizar homem que teve casa invadida por esgoto vindo de cano perfurado por prepostos da Prefeitura local. A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a obrigação do ente público pagar R$ 2.974,35, referentes aos eletrodomésticos estragados na residência. O Colegiado arbitrou, ainda, a reparação por dano moral em R$ 12 mil. Os valores terão correção monetária pelo IGP-M e acréscimo de juros de 12% ao ano.

Conforme os magistrados, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Fato

O autor da ação narrou que o Município realizou as obras, de dezembro/2000 até março/2001, para colocação de asfalto em seu bairro. Os trabalhadores perfuraram um cano sob o solo. Do mesmo jorrou a água de esgoto que adentrou nas casas da Avenida Atlântica e de outras ruas próximas, inclusive na do demandante. Ele sofreu diversos prejuízos, além de ameaça à saúde. O genro do autor, que morava no mesmo imóvel, faleceu em 6/4/2001, devido a complicações oriundas da contaminação do esgoto. Segundo o atestado de óbito a causa da morte foi falência múltipla dos órgãos, septese, leptospirose ictero-hemorrágico, insuficiência renal, alveolite hemorrágica, pneumonia, sara e gastroparesia.

Decisão

A Justiça de primeira instância condenou o Município ao pagamento do dano material acima e à reparação moral estipulada em R$ 17,5 mil. O réu apelou ao TJ, pedindo a improcedência do ressarcimento material e a redução do montante por dano moral.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, reforçou que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Para tanto, não é necessária a demonstração de culpa. Basta a presença dos demais requisitos para a responsabilização: a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, como dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

Na avaliação do magistrado, ainda, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento passado e que não signifique enriquecimento sem causa. O impacto da contrapartida pecuniária tem por objetivo dissuadir o causador. “Ponderação que recomenda a redução do montante indenizatório”, decidiu.

Votaram de acordo com o relator, no dia 8/8, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Proc. 70019588284 (Lizete Flores)
Fonte: TJ-RS

Relação de concubinato simultânea a casamento não pode ser reconhecida como união estável

É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina, do Rio Grande do Sul.

Após a morte do alegado companheiro, a concubina entrou na justiça com ação declaratória, requerendo o reconhecimento de união estável entre os dois e a conseqüente partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a relação. Na ação, ela afirmou que conviveu com o falecido, como se casados fossem, de 1980 até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas filhas.

Segundo alegou, o “companheiro” se encontrava separado de fato da esposa, com quem se casou em 1958, desde o início da convivência com ela. Acrescentou, ainda, ser pensionista reconhecida pelo INSS, partilhando, como companheira, pensão com a viúva. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a união estável entre o falecido e a concubina.

Foi determinado, então, que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a constância da convivência do casal. A esposa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, para preservar o direito da viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina 25%, e 25% à viúva.

No recurso especial para o STJ, a viúva alegou que a decisão do TJRS ofende, entre outras, a lei 9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em relação simultânea ao casamento, que nunca foi dissolvido, como alegado pela concubina.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato. “A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. “Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina”, concluiu Nancy Andrighi.

Fonte:

Ação policial abusiva invalida ação penal contra professor

O ex-preparador físico do Ceará Esporte Clube João Vicente de Moraes Neto está livre de responder à ação penal por porte ilegal de arma de fogo, na 7ª Vara Criminal de Fortaleza. A extinção do processo foi determinada, à unanimidade, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque se fundou em provas obtidas por meios ilícitos. Segundo o relator do processo, ministro Nilson Naves, o procedimento já nasceu morto porque infringiu a garantia constitucional da inviolabilidade do indivíduo.

Segundo dados do processo, o objeto do crime (um revólver de marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada) foi apreendida por três policiais militares no interior da residência do acusado sem sua permissão nem mandado judicial. A defesa acusa os policiais de ter armado o flagrante a mando de um empresário de Fortaleza, ex-namorado de uma mulher com a qual João Neto manteve relacionamento.

O advogado conta que seu cliente foi abordado pelos policiais na saída da academia de ginástica Agiteite e colocado à força no carro da polícia. “Um dos militares se fez passar pelo acusado, usando sua moto e capacete, para ingressar no prédio”, revela. As chaves do apartamento estariam no chaveiro do veículo. No auto de prisão de flagrante, no entanto, os policiais afirmam que a busca foi autorizada pelo detido. O Ministério Público estadual aceitou essa versão, considerou o flagrante regular e denunciou João Neto.

Segundo o ministro Nilson Naves, a busca domiciliar é ilegal porque foi realizada sem expedição de mandado, sem ordem escrita ou fundamentada. “A presunção é a da falta de consentimento”, defende. Para ele, seria impossível supor que o acusado teria permitido a busca naquele momento.

“É uma questão de princípio, que cumpre ser proclamado, respeitado e assegurado. É o preço da democracia, do Estado democrático de direito, do qual não podemos e não devemos abrir mão”, sustentou o ministro Nilson Naves. Para o subprocurador-geral da República Samir Haddad, “a ação policial abusiva e adulterada contaminou toda a ação”.

Fonte:

TST mantém reintegração de empregada com AIDS

“Presume-se discriminatória a dispensa sempre que o empregador tem ciência de que o empregado é portador do HIV e não demonstrou que o ato foi orientado por outra causa”. Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos propostos pela empresa Cryovac Brasil Ltda., mantendo decisão que, considerando discriminatória a dispensa, determinou a reintegração ao emprego de empregada com AIDS.

A ação trabalhista foi ajuizada por uma analista fiscal da Cryovac, contratada em dezembro de 1994, com salário de R$ 1.093,00, e dispensada sem justa causa em março de 1999. Segundo contou na petição inicial, em 1996 a empregada descobriu ser portadora do vírus HIV e ficou um ano afastada do trabalho, em licença médica. Disse que, ao retornar, passou a sofrer discriminação por parte da empresa, que colocou-a em uma sala isolada, sem ventilação, afastada dos demais colegas. Afirmou que foi destituída das funções anteriormente exercidas e passou a ser tratada “como um verdadeiro estorvo, passando de setor em setor”, até ser despedida.

A analista alegou, ainda, que, como soropositiva, não consegue novo emprego e, estando desempregada, não tem suportado o alto custo da assistência médica que necessita. Disse que a dispensa foi discriminatória e pediu indenização por danos morais no valor de 100 vezes sua última remuneração, reintegração ao emprego na mesma função inicialmente contratada e indenização por danos materiais no valor de 18 vezes sua remuneração mensal.

A empresa, em contestação, negou a existência de discriminação. Disse que, ao contrário do alegado pela empregada, assim que soube da doença providenciou médico especializado para acompanhá-la, psicólogo e assistente social. Sustentou que, mesmo no tempo em que a empregada esteve afastada por licença médica, manteve o acompanhamento especializado, pagando inclusive os medicamentos caríssimos de que ela necessitava, dentre eles o AZT, não fornecido pelo INSS. Alegou que a demissão se deu por motivos de reestruturação na empresa, o que levou à dispensa de vários empregados.

A ação foi julgada improcedente pela Vara do Trabalho. Segundo o juiz, as provas dos autos eram no sentido de que a empresa amparou a empregada sempre que necessário, sem praticar qualquer ato que causasse lesão à moral, à honra, à reputação ou à dignidade da trabalhadora. Insatisfeita, a empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença. De acordo com o acórdão, “não há preceito legal vigente que estenda ao portador do vírus HIV qualquer modalidade de estabilidade”.

Ao recorrer ao TST, a empregada saiu vitoriosa no pedido de reintegração com pagamento dos salários vencidos. Segundo o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, “em circunstâncias nas quais o trabalhador é portador do vírus da Aids e o empregador tem ciência desse fato, o mero exercício imotivado do direito potestativo da dispensa faz presumir discriminação e arbitrariedade”.

A empresa interpôs, sem sucesso, embargos à SDI, insistindo na tese de que não há norma jurídica que estabeleça a obrigação de manter empregado ou readmitir o portador de HIV, estando dentro da legalidade o exercício do poder de dispensa imotivada. A relatora do recurso na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que “o sentimento discriminatório não é tratado pelo Direito como causa irrelevante, no que se refere à denúncia do contrato de trabalho pelo empregador. Ao contrário, constitui fator repudiado com veemência pela ordem jurídica e cuja presença no ato da dispensa implica a sua ilicitude”. Segundo a ministra, a dispensa imotivada nesses casos é, na verdade, uma despedida motivada, “mas por motivo torpe, que vicia o ato, ensejando a sua nulidade”. (E-ED-RR-76.089/2003-900-02-00.9).

(Cláudia Valente)
Fonte:TST

Deficiente agredido em fila de banco receberá R$ 5 mil

Um deficiente visual que foi hostilizado por clientes do Banco do Brasil, dentro de uma agência carioca, vai receber indenização por danos morais de R$ 5 mil da instituição. Em junho de 2005, Paolo Baldanzi se dirigiu ao início da fila única para efetuar um pagamento. Porém, ao se identificar como deficiente, foi xingado por algumas pessoas. O Tribunal de Justiça do Rio entendeu que o banco deveria manter um caixa específico para os portadores de necessidades especiais, conforme prevê a lei municipal 2.861/99.

O caso foi julgado inicialmente pela 28ª Vara Cível do Rio. O banco, apesar de citado, não apresentou contestação e foi condenado à revelia ao pagamento de R$ 35 mil, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios. No entanto, ao julgar o recurso de apelação da instituição financeira, a 2ª Câmara Cível do TJRJ reduziu o valor da reparação para R$ 5 mil, por entender que a quantia inicialmente arbitrada era desproporcional à extensão do dano.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Jessé Torres, embora a agressão houvesse partido de terceiros, o fato decorreu de falha dos serviços prestados pelo banco.

"Da própria narrativa do réu se extrai que a agência não dispunha de caixa exclusiva para deficientes. Se assim fosse, o autor não teria sido obrigado a se dirigir ao início da fila, se identificar como portador de deficiência visual, sofrer as agressões verbais e se submeter aos constrangimentos decorrentes da intolerância de terceiros, sob a passiva comiseração dos funcionários do banco", destacou o relator na decisão. O processo está agora na fase de execução de sentença, não cabendo mais recursos.

Fonte:TJ-RJ

Cláusula de fidelização é abusiva

A cláusula de fidelização estabelecida em contrato de telefonia móvel é abusiva e deve ser declarada nula sem ônus para o cliente. Esse é o entendimento do juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá, que determinou na sexta-feira (10 de agosto) que a empresa Americel S/A (Claro) declare nulas as cláusulas de fidelização de cinco aparelhos celulares adquiridos por uma empresa. O magistrado também declarou inexistentes os débitos relativos à multa por rescisão contratual e a rescisão do contrato sem ônus para o reclamante.

O reclamante, que ajuizou ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada, contou que em 24 de março de 2005 adquiriu da empresa os aparelhos celulares. Após alguns meses, as contas passaram a ultrapassar os limites do contrato, o que motivou o reclamante a rescindi-lo. No entanto, para rescindir o contrato a Americel exigiu a cobrança da multa por quebra de fidelidade prevista no plano, no valor de R$ 1,4 mil. Na inicial, o reclamante alegou não saber da existência da cláusula contratual que estabelecia a fidelização.

“As cláusulas que estabelecem as normas de fidelização nos contratos de prestação de serviços telefônicos encontram-se fixadas de forma ilegal e ilícitas, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão”, destacou.

O magistrado ressaltou ainda que a cláusula de fidelização acarreta em restrição à concorrência e onerosidade excessiva ao consumidor, já que ele fica obrigado a manter-se fiel à empresa mesmo que o serviço não esteja sendo prestado satisfatoriamente. “Isso é a escravidão econômica”, alertou.

Conforme o juiz Yale Mendes, o tipo de contrato firmado entre as partes (contrato de adesão) deve ser regido pelo princípio da transparência, com cláusulas claras. Em caso de dúvida, ambigüidade ou contrariedade, elas deverão ser interpretadas em favor do aderente. “Vigora também o princípio da legibilidade, pelo qual se determina que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”, acrescentou.

Apesar de reconhecer a importância dos contratos de adesão para a agilização dos negócios no mundo atual, o magistrado explica que é necessário cautela para que a utilização desse tipo de contrato não seja sinônimo de desrespeito aos direitos dos consumidores.

“O Poder Judiciário pode e deve intervir quando estiver presente o desequilíbrio das relações contratuais. Para corrigir o desequilíbrio contratual, o juiz deve observar a eventual onerosidade excessiva do contrato e não somente a hipossuficiência do contratante. Na busca deste equilíbrio, o juiz tem o poder de refazer os contratos imperfeitos. (...) Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém realmente texto com condições abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes”.

Transitado em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, será acrescido de multa no percentual de 10% ao montante da condenação. A Americel S/A (Claro) pode recorrer da decisão.

Fonte: TJ-MT

Tim é condenada por bloquear linha com fatura paga

A empresa de telefonia móvel Tim S/A foi condenada a pagar R$ 15.130,00 de indenização por danos morais a um cliente que teve a linha bloqueada indevidamente. Ele já havia quitado todas as faturas que poderiam motivar o ‘corte’, mas mesmo assim a empresa suspendeu os serviços. A título de repetição de indébito (restituição de valores pagos indevidamente), a Tim deverá pagar R$ 70 ao autor da ação judicial. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mais juros de 1% ao mês desde a citação. A sentença foi proferida pela juíza Serly Marcondes Alves, do Primeiro Juizado Especial Cível do Centro, em Cuiabá, e é passível de recurso.

O reclamante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito concomitante com reparação de danos morais com pedido de liminar (processo nº. 1639/2007). Na inicial, ele alegou ainda que foi mal atendido pelos funcionários da empresa.

“Verifica-se pela peça de resistência da reclamada que ela não colacionou aos autos qualquer espécie de documento capaz de provar suas alegações, especialmente extratos das contas telefônicas para demonstrar o possível débito que ensejou o bloqueio da indigitada linha telefônica, caindo por terra, portanto, as alegações de que o reclamante não suportou qualquer dano moral. Desta feita, denota-se que a reclamada ficou apenas no campo das alegações, não provou nada, especialmente se as dívidas postas em discussão são válidas”, destacou a magistrada na decisão.

Ela frisou que é impertinente a alegação da empresa de que o simples bloqueio da linha gerou apenas mero aborrecimento ao cliente. “O que fora posto em discussão aqui é a flagrante desídia da reclamada em não atender corretamente seu cliente, e o que é pior, bloquear sua linha móvel e se negar veementemente em religá-la sob a alegação de que o reclamante não era o titular da indigitada linha. Neste diapasão, ante a ausência de comprovação das alegações da reclamada (Tim), ao passo que a reclamante comprovou suas alegações, imperiosa a procedência do pleito autoral”, afirmou.

Para embasar a decisão, a juíza ressaltou o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’. Já o artigo 927 do Código Civil expressa que ‘aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’.

A juíza Serly Alves determinou ainda que a Tim desbloqueie a linha telefônica no prazo de 48 horas a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Fonte:TJ-MT

TJ mantém matrícula em curso superior

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) manteve decisão do juízo de Rio Verde que concedeu segurança para o universitário Fábio da Cunha Gouveia, matricular-se fora do prazo na Fundação de Ensino Superior de Rio Verde (Fesurv), no curso de Agronomia. O desembargador-relator Leobino Valente Chaves entendeu que a segurança deveria ser mantida, mesmo porque a matrícula já havia sido feita, mediante concessão de liminar, o que torna juridicamente imprópria a reforma da sentença.

O relator ressaltou que reparar o julgado só acarretaria danos ao impetrante e a segurança concedida não ocasionou nenhum prejuízo a instituição de ensino, devendo ser confirmada. "As situações consolidadas pelo decurso do tempo não devem ser descontituídas na medida em que só causará dano ao estudante", destacou Leobino Valente. Fábio teve seu pedido de renovação de matrícula no 4º período indeferido pelo reitor da fundação e conseguiu, por meio de mandado de segurança, o direito de efetuar sua matrícula no período posterior ao prazo estipulado.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Ensino Superior. Matrícula fora do Prazo. Consumação da Situação de Fato. Mostra-se temerária a descontituição da liminar que concedeu ao impetrante a matrícula em curso superior fora do prazo estipulado pela instituição, por consumação da situação de fato pelo lapso temporal. Em se negando a segurança neste momento, estar-se-ia causando maiores danos ao impetrante, máxime quando sequer houve recurso voluntário por parte da instituição de ensino. Precedentes do STJ. Remessa Conhecida e Improvida." Apelação Cível nº 14873-1/195 (200701533530), de Rio Verde. Acórdão de 24 de julho deste ano. (Lea Alves)

Fonte:

Negada indenização a mulher absolvida depois de prisão

O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou improcedente ação de indenização por danos morais e patrimoniais ajuizada pela comerciante Amélia Rodrigues de Silva contra o Estado de Goiás. Acusada de ter matado Luiz Lopes Siqueira, ela ficou presa de 16 de abril a 9 de dezembro de 2006, quando foi julgada e absolvida pelo Tribunal do Júri de Itajá.

De acordo com Amélia, a prisão causou-lhe sofrimento moral e perdas materiais que deveriam ser reparados pelo Estado, em razão do decreto prisional. Segundo relatou, havia um segundo suspeito do crime, que até chegou a confessá-lo o que, a seu ver, impunha ao juiz que decretou a prisão o dever se agir "com a mais absoluta prudência e cautela, até o esclarecimento do fato".

Ao analisar a demanda, Avenir Passo observou, entretanto, que a prisão não foi ilegal. "A autora (Amélia) foi mantida presa pelo período de 7 meses e 25 dias, em virtude da soma da prisão temporária e da prisão preventiva. Contudo, não se pode afirmar que a restrição de liberdade poderia ter sido evitada pelo Poder Judiciário, em face das circunstâncias, ou seja, a autora foi indiciada, denunciada e pronunciada e, ao entender das autoridades, era absolutamente necessário esclarecer o seu envolvimento no crime", lembrou, acrescentando que, no caso, não ficou configurada responsabilidade indenizatória do Estado de Goiás. (Patrícia Papini)

Fonte:

segunda-feira, 13 de agosto de 2007

É CONSTITUCIONAL A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COBRADA PELA PREFEITURA DE COREMAS

Os desembargadores integrantes do Tribunal Pleno julgaram, durante a sessão desta quarta-feira, 8 de agosto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), autuada sob o número 999.2006.000704-7/001, com relatoria do desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega.

Tal ação foi movida pelo Município de Coremas, representado por seu prefeito, Edílson Pereira de Oliveira, contra a Câmara de Vereadores daquela cidade.

PROJETO É QUE É INCONSTITUCONAL
Por maioria dos votos os desembargadores decidiram pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei 004/2005, que revogou a Lei Municipal nº. 095/2005. O Projeto de Lei tinha o objetivo de proibir a cobrança da taxa de iluminação pública, por parte do Poder Executivo junto a população.

O relator do processo e responsável pelo voto vencedor, o desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, citou a Constituição Estadual para afirmar que a "a cobrança é constitucional,, sendo, ainda, prerrogativa do chefe do Poder Executivo Municipal tratar sobre a matéria."

Fonte:

Não é ilegal penhora de cota de patrocínio de time de futebol em execução previdenciária

A 5ª Turma do TRT-MG, em decisão recente, considerou cabível a penhora de cota de patrocínio de um clube de futebol mineiro (Tupi Foot Ball Club) para pagamento das contribuições previdenciárias devidas pela entidade desportiva no processo. O voto do relator, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, deixa claro que a medida apenas foi admitida como um último expediente para satisfazer a execução do débito previdenciário, conforme determina o art. 620 do CPC (execução pelo modo menos gravoso para o devedor), já que todas as tentativas anteriores de garantir a execução, inclusive com utilização do sistema Bacen-Jud, foram frustradas.

Para o relator, não existe impedimento legal para a medida, pois na ordem de gradação prevista no artigo 655 do CPC, o dinheiro consta como primeira opção para as penhoras judiciais.

(AP nº 00612-2004-036-03-00-8)
Fonte:TRT3

Policial militar tem reconhecido vínculo empregatício com entidade religiosa à qual prestava serviço extra

De acordo com o artigo 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência econômica deste mediante salário”. Com base nesse dispositivo, somado ao entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula nº 386 do TST, a 4ª Turma do TRT-MG manteve sentença que reconheceu vínculo empregatício entre um policial militar e uma entidade religiosa.

A defesa alegou que o policial militar era membro da entidade religiosa e apenas eventualmente fazia serviços de segurança, quando em folga da corporação à qual pertence, inclusive, podendo se fazer substituir, o que retira a pessoalidade, pressuposto essencial ao vínculo empregatício.

Mas os depoimentos colhidos demonstraram que o reclamante fazia a segurança da entidade, com jornada de trabalho em escala de 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de folga), mediante fiscalização e remuneração fixa por plantão realizado. Com base nessas informações, a Turma entendeu que a prestação de serviço era pessoal, subordinada, onerosa e não eventual, o que não deixa dúvidas sobre a relação de emprego existente.

Segundo esclarece o desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, relator do recurso interposto pela entidade religiosa, em nada altera essa situação o fato de o reclamante fazer parte dos quadros da Polícia Militar e se encontrar na ativa. É que, embora a Constituição Federal, em seu artigo 46, inciso III, exija do policial militar exclusividade em sua atuação, o direito do trabalho privilegia a realidade vivida na relação de trabalho e, por isso, o direito do reclamante não é afetado por esse impedimento legal. “Se há impedimento de o reclamante, em face da corporação a que pertence, oferecer sua mão-de-obra a terceiros, é questão que a ambos compete e somente em sua respectiva seara de competência. Significa dizer em outras palavras, que em sede trabalhista houve a configuração do vínculo empregatício, devendo o empregador arcar, de forma plena, com as parcelas resultantes da extinta pactuação” – conclui.

( RO nº 00188-2007-011-03-00-8 )
Fonte:TRT3

TCU detecta descontos indevidos em folha de servidores

O Tribunal de Contas da União detectou falhas nos procedimentos para consignação em folha de pagamento do pessoal civil do Poder Executivo. Segundo auditoria, não existem mecanismos de controle suficientes para garantir a legalidade dos descontos nas remunerações de servidores civis, o que leva a débitos em folha em valores superiores ao limite legal e à inclusão de consignações sem autorização.
O tribunal também identificou a reinclusão indevida de consignações já excluídas ou finalizadas, a existência de descontos facultativos como compulsórios, e a ausência de instrumento contratual com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec). Além disso, há insatisfação dos funcionários que trabalham na gestão do sistema. Eles reclamam da carga de trabalho intensa e da baixa remuneração, incompatível com as responsabilidades assumidas.
O TCU determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a suspensão imediata da consignação facultativa, em casos de divergências, até que haja certeza sobre a autorização do servidor. Determinou, também, a adoção de providências administrativas para ressarcimento de prejuízos aos cofres públicos, decorrentes do não recolhimento da taxa para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas.
A auditoria, feita entre outubro e novembro de 2006, focou as operações do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), porque para incluir descontos na folha de pagamento dos servidores, o consignatário necessita habilitar-se nesse sistema. O Siape processa e controla a folha de pagamento dos servidores, ativos ou aposentados, e pensionistas civis do Executivo, que gira em torno de R$ 52 bilhões anuais. São aproximadamente 1.300 consignatários, que movimentam por mês mais de R$ 300 milhões. O ministro Valmir Campelo foi o relator do processo.

Fonte:TCU

quinta-feira, 9 de agosto de 2007

Investigação sobre Paulo Maluf é arquivada pelo Supremo

A pedido da procuradoria-geral da República (PGR), o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Petição (PET) 3960, que apurava crimes de responsabilidade supostamente praticados pelo deputado federal Paulo Salim Maluf, ex-prefeito do município de São Paulo, e outros agentes públicos, quando da construção do complexo viário João Jorge Saad – conhecido como conjunto Ayrton Senna.

O parecer da PGR relatou que a petição investigava possíveis irregularidades no pagamento de um serviço adicional na execução do complexo Ayrton Senna. E prosseguiu dizendo que o pagamento referente a esse serviço teria sido realizado em 1996, durante a gestão de Paulo Maluf. “Mesmo que tais fatos possam configurar o delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 [crime de responsabilidade], a pena máxima seria de 12 anos”, afirmou a procuradoria-geral. Conforme o artigo 109, II, do Código Penal, disse ainda a PGR, a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 16 anos, mas como o deputado Paulo Maluf tem mais de 70 anos de idade, esse prazo deve ser reduzido pela metade. Dessa forma, a prescrição quanto ao deputado teria ocorrido em 2004, concluiu o parecer.

O ministro Eros Grau acolheu o parecer da procuradoria-geral e declarou extinta a punibilidade do deputado federal Paulo Salim Maluf. Ao arquivar a Petição, o ministro determinou ainda a remessa dos autos para o Departamento de Inquéritos Policiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte:

Cliente de Plano Odontológico será indenizada

A empresa Odonto Médica Ltda – Plano de Saúde Odontológico foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 5.280 por não prestar os serviços contratados e, ainda, por debitar na conta-corrente da cliente o valor dos serviços que sequer chegaram a ser prestados. A decisão é do juiz de direito, Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Cível do Planalto. O valor da indenização se refere a danos morais (R$ 4 mil) e materiais (R$ 1.280)

Na ação a cliente alegou que solicitou o cancelamento do contrato que havia celebrado com a empresa, porque nunca conseguiu utilizar os serviços. De acordo com ela, a prestadora dizia que faltava uma assinatura para consumar o contrato, e se recusava a entregar a via da cliente. Porém, passados 22 meses após a solicitação do cancelamento, a cliente foi surpreendida com o débito das parcelas na sua conta corrente. Na época ela já havia contratado outra prestadora de serviço, pois precisava fazer o tratamento odontológico.

Segundo o magistrado a empresa “jamais deveria ter negado a entrega da segunda via do contrato à autora, bem como jamais, depois de 22 meses, ter debitado indevidamente valores da conta corrente da autora”. Ele explicou ainda que a cliente tentou solucionar o problema pelas vias administrativas e a empresa nada fez para solucionar a demanda. “Isso demonstrou que houve um defeito na prestação de serviço da referida empresa”, concluiu.

O juiz Yale Sabo Mendes alertou também para o fato de que a reclamante já se encontrava em tratamento dentário, assistida por outro plano de saúde. Com isso, ele explicou que “verificou-se o aborrecimento, o desgaste, a intranqüilidade, o abalo a moral da reclamante, que sentiu ferido no seu direito de cidadã e consumidora, tendo sofrido a humilhação de ficar horas ao telefone tentando inutilmente resolver o problema, além disso, ainda teve debitado indevidamente, valores esses que fizeram faltas a sua família”, destacou o magistrado.

Laíce Souza
Fonte:TJ-MT

Banco Real é condenado a indenizar cliente por falha na prestação de serviços

O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco Real a retirar o nome de um cliente dos cadastros do Serasa em razão de uma dívida indevida, além de pagar indenização por danos morais e materiais no valor de 25 mil reais. O Banco ainda pode recorrer da decisão.

O requerente conta que é correntista do Banco Real e que, na intenção de trocar seu veículo, contraiu um empréstimo na instituição. Entretanto, ao tentar realizar uma transferência de cerca de dez mil reais para concretizar a negociação, deparou-se com um saldo negativo que ultrapassava o limite que lhe era disponibilizado. Ao dirigir-se à agência bancária em busca de esclarecimentos foi informado que haviam sido feitos onze saques diários em sua conta corrente, que totalizaram R$ 10.695,00.

Apesar de o requerente negar a autoria dos saques, o gerente isentou o banco de qualquer responsabilidade, alegando que a senha é confidencial, e transferindo a responsabilidade para o cliente, orientando-o, inclusive, a procurar seus direitos na justiça. Afirma que além do dissabor de ver seu negócio desfeito e de ouvir da instituição bancária que os saques eram de responsabilidade única e exclusiva do titular, sem antes averiguar o que realmente ocorreu, o requerente ainda teve seu nome incluído no rol de maus pagadores do Serasa, a pedido do banco, em razão de uma suposta dívida de R$ 1.253,16.

O Banco Real afirma que após apuração pelo setor competente, constatou-se que não houve fraude ou qualquer falha do banco ou de seu sistema de segurança. Relata que desde 2004 o banco réu adotou um sistema de senhas que reduziu a zero os já raros casos de fraudes envolvendo cartões do banco em saques de conta-corrente e que não é possível a clonagem ou que um terceiro de má-fé visualize e se utilize da senha do cliente. Por fim, argumenta que foi constatada a utilização da senha do cliente e do seu cartão e que, por essa razão, os saques se deram por única e exclusiva responsabilidade do autor.

De acordo com a sentença, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Diante dos fatos, o juiz concluiu que “O banco réu, como fornecedor de serviços que é, deve garantir aos seus clientes a segurança nas transações bancárias, segurança esta que, no caso ora em exame, e em que pesem as afirmações do banco réu, parece ter falhado. Outrossim, não há nos autos nenhuma prova de que o autor tenha agido com culpa ou sido negligente no uso do seu cartão, conforme alega o banco requerido”. Além disso, a instituição não apresentou as fitas solicitadas contendo a gravação dos caixas eletrônicos, dos dias e hora em que foram efetuados os saques, para comprovar a autoria das transações bancária.

Assim, o magistrado decidiu condenar o Banco Real a retirar, em definitivo, o nome de um cliente dos cadastros do Serasa, obrigando-o ainda a pagar ao requerente a quantia de R$ 10.695,00, a título de indenização por danos materiais e R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, valores que deverão ser corrigidos monetariamente.

Nº do processo: 2005.01.1.109344-6
Autor: (AB)
Fonte:

CRA acolhe parecer que reduz carga tributária no setor agrícola

Vendas e importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais de construção utilizados na produção rural poderão ficar isentas do pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), além da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A redução da carga tributária foi decidida ontem pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), que aprovou parecer do senador João Durval (PDT-BA) a projeto (PLS 278/07) da senadora Marisa Serrano (PSDB-MS). A proposta agora será votada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em decisão terminativa.

Sibá Machado (PT-AC) anunciou que, na CAE, irá solicitar a relatoria da matéria. Para ele, o governo já isenta de tributos vários produtos agrícolas, entre eles adubos e fertilizantes.

De acordo com Marisa Serrano, o aumento da carga tributária impõe dificuldades aos produtores rurais e a isenção poderá estimular investimentos.

Fonte: SENADO

Caixa é obrigada a quitar imóvel de mutuária

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou, na última semana, recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) e considerou ser sua responsabilidade quitar imóvel de mutuária paranaense que teria adquirido dois imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A mutuária, depois de adquirir o segundo imóvel, foi informada pela Caixa de que não poderia ter o primeiro quitado, pois havia descumprido cláusula contratual ao adquirir dois imóveis pelo SFH. Alegando não ter sido informada deste fato, ajuizou ação na Justiça Federal contra a Caixa, requerendo a quitação e a liberação da hipoteca do primeiro bem comprado.

A Vara de SFH de Curitiba sentenciou a favor da mutuária responsabilizando o banco e determinando a quitação do imóvel pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Tal fundo foi criado com objetivo de amortizar as dívidas do SFH. Ao fazer o contrato, os mutuários tinham embutida uma parcela para o FCVS.

A CEF apelou alegando que a autora não só teria perdido o direito à quitação do saldo residual, como também não poderia utilizar o FCVS, pois a legislação do fundo impede seu uso se houve compra de dois imóveis na mesma cidade, caso da mutuária paranaense.

Após analisar o recurso, o relator do processo, juiz federal Márcio Rocha, convocado para atuar como desembargador no TRF, entendeu que se a mutuária conseguiu adquirir outro imóvel, a responsabilidade deve ser atribuída também à instituição financeira que concedeu o financiamento, pois esta tem acesso à ficha cadastral do comprador.

A limitação do SFH de permitir apenas a compra de um imóvel tem por objetivo cumprir função social de possibilitar a compra de casa própria ao maior número possível de brasileiros. Conforme o juiz, tal cláusula objetiva evitar que o sistema habitacional passe a servir de objeto para especulação imobiliária..

Em seu voto, ele declara que tanto a instituição financeira quanto o mutuário agiram ilegalmente, não podendo o FCVS ser onerado. O juiz lembra que o Fundo está atualmente deficitário e sob responsabilidade do erário público. “Cumpre à instituição financeira proceder à quitação, embora sem comprometimento do FCVS”, concluiu.


AC 2005.70.00.001288-9/TRF
Fonte:

Lei que criou Conselho Municipal para Idoso é julgada inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou ontem (dia 6 de agosto), por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.275, que dispõe sobre a política municipal do idoso e cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI. A representação foi proposta pelo prefeito César Maia contra a Câmara Municipal do Rio, que promulgou a lei em março de 2006.

Para o relator, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, a legislação viola a independência dos poderes prevista na Constituição Federal. "A lei é dotada de vício de iniciativa. Há interferência na administração municipal. O legislador estabelece regras para o Executivo", afirmou o relator.

De autoria dos vereadores Marcelino D'Almeida e Cristiane Brasil, a lei prevê que o COMDEPI visa a resguardar os direitos sociais do idoso e estabelece normas de promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em consonância com o Estatuto do Idoso.

Também foi declarada inconstitucional a Lei Municipal 4.257, de dezembro de 2005, que disciplina o funcionamento de espaços voltados à diversão, entretenimento e lazer. De acordo a relatora do processo, desembargadora Cássia Medeiros, a lei trata de segurança pública, cuja competência é do Estado. Ela disse que ao Município cabe apenas legislar sobre guarda municipal.

Fonte: TJ-RJ

Marcinho VP é condenado novamente a 36 anos de prisão por morte de rivais

O 1º Tribunal do Júri do Rio condenou ontem (dia 7 de agosto), o traficante Márcio dos Santos Nepomuceno, o Marcinho VP, a 36 anos de prisão, em regime fechado. A sentença foi lida pelo juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, por volta das 23h. O traficante recebeu uma pena de 18 anos por cada crime e continuará no Presídio Federal de Catanduvas, no Paraná. Ele é acusado de ter ordenado da prisão a morte e o esquartejamento, em 1996, de André Luis dos Santos Jorge, o Dequinha, e Rubem Ferreira de Andrade, o Rubinho. Eles eram ligados ao traficante Leite Ninho, seu rival, que pretendia assumir o tráfico de drogas do Complexo do Alemão.

A sentença foi a mesma aplicada no primeiro julgamento, realizado em 21 de setembro de 1999. Na ocasião, a defesa de Marcinho VP apelou da decisão e pediu anulação do júri popular, alegando inversão de quesitos. O pedido foi negado pelos desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). No entanto, em 2005, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ordem dos quesitos deveria ser outra e determinou a realização de um novo julgamento.

Segundo o Ministério Público, o crime foi praticado por motivo torpe e de forma cruel, uma vez que as duas vítimas tiveram suas cabeças e partes do tronco esquartejadas. Os corpos foram, em seguida, levados para um bueiro, na Rua Joaquim Queiroz, onde foram encontrados. O fato aconteceu no dia 11 de outubro de 1996, na localidade conhecida como Grota, e na Avenida Central, próximo à Praça do Terço. De acordo com o Ministério Público, mesmo preso desde agosto daquele ano, Marcinho VP continuou mantendo o controle do tráfico na comunidade, sendo o mandante das execuções.

O traficante foi condenado pelo artigo 121, parágrafo 2º incisos I e III (homicídio qualificado, mediante paga, promessa de recompensa ou motivo torpe e fútil), na forma do artigo 29 (quem de alguma forma concorre para o crime) e artigo 61, inciso I (circunstâncias que agravam a pena, no caso, reincidência), na forma do artigo 69 (prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não), todos do Código Penal.

Fonte: TJ-RJ

quarta-feira, 8 de agosto de 2007

Procedente ação contra isenção de tarifas no transporte de Uruguaiana

O Órgão Especial do TJRS declarou, por maioria de 17 votos a 8, a inconstitucionalidade das Leis nºs 3.185/02 e 3.641/06, do Município de Uruguaiana, que estabeleciam isenção de tarifa para determinadas categorias de usuários do transporte público e rural. A Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do RS é a autora da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), julgada nesta segunda-feira (6/8).

A Lei nº 3.185/02 garantiu o ´passe livre´ aos aposentados e aos pensionistas, aos deficientes físicos e excepcionais, aos doentes de AIDS, às crianças e adolescentes sob tutela do Estado e a todos os cidadãos que estiverem em tratamento oncológico ou de hemodiálise. Já a Lei nº 3.641/06 acrescentou aos beneficiários da lei anterior os portadores de sofrimento psíquico grave.

A renda do portador do passe não poderia ser superior a dois salários mínimos.

Observa o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator, em seu voto, que as leis questionadas foram propostas por iniciativa de parlamentares. “O Poder Legislativo imiscuiu-se em matéria tipicamente administrativa, de competência exclusiva do Poder Executivo, nos termos da Constituição Estadual, que se aplica por simetria aos Municípios”, afirmou.

Também, conclui o relator, “a criação de determinadas categorias de usuários acarreta substancial desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão de serviço público, o qual não foi concebido nem pactuado sob tal perspectiva”.

As conclusões do voto do relator foram acompanhadas pelos Desembargadores Guinther Spode, Carlos Eduardo Zietlow Duro, Maria Isabel de Azevedo Souza, Vicente Barroco de Vasconcellos, Alzir Felippe Schmitz, José Eugênio Tedesco, Osvaldo Stefanello, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Vasco Della Giustina, Danúbio Edon Franco, Luiz Ari Azambuja Ramos, Roque Miguel Fank, Leo Lima, Marcelo Bandeira Pereira, Alfredo Foerster, e José Aquino Flôres de Camargo.

Já para o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, não há inconstitucionalidade nas leis. Entende o magistrado que “o dispositivo constante da Constituição Federal que estabelece a iniciativa privativa do Presidente da República para as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração, é de aplicação restrita apenas aos Territórios Federais, não se aplicando aos Estados-membros nem aos Municípios”.

Considera o Desembargador Cassiano que “o disposto no inciso VII do art. 82 da Constituição Estadual do RS não trata de iniciativa legislativa, mas de iniciativa administrativa, coisa muito diferente”. Prossegue: “Como se sabe, o Poder Executivo não legisla, por isso que o verbo ´dispor´, contido no dispositivo, está se referindo apenas ao poder regulamentar e não à iniciativa legislativa de projetos de lei e muito menos ao poder de legislar que o Executivo não tem”.

Também o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini entende que a matéria contida nas leis municipais nºs 3.185/02 e 3.641/06 não é de competência exclusiva do Poder Executivo, “não havendo como sustentar aludido vício formal de origem”.

Acompanharam os votos minoritários os Desembargadores Nereu José Giacomolli, Mário Rocha Lopes Filho, Marco Antônio Barbosa Leal, Vladimir Giacomuzzi, Arno Werlang e Arminio José Abreu Lima da Rosa.

Proc. 70018649301 (João Batista Santafé Aguiar)
Fonte:TJ-RS

Para liberar penhora sobre sua meação, ex-cônjuge deve comprovar partilha

A 3ª Turma do TRT de Minas Gerais, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, negou provimento a embargos de terceiro, no qual a ex-esposa do executado discutia a legalidade da penhora efetuada sobre a totalidade do imóvel pertencente ao ex-marido, alegando ter direito à metade do bem, adquirido à época em que eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens. Ela requereu a liberação da penhora sobre a metade do bem que entendia lhe caber por direito.

A embargante alegou que o fato de o registro do imóvel ter ocorrido quatro anos após a separação consensual, não prova que o agravado e ela continuaram a manter relações comerciais após a separação do casal. Acrescentou que não possui qualquer vinculação com as sociedades executadas, seus sócios, tampouco com seus ex-empregados. E, ainda, alegou que o exeqüente não era empregado doméstico do imóvel penhorado ou da embargante, mas, sim, ex-empregado de uma das sociedades executadas.

Só que não ficou provada nos autos a situação patrimonial do casal após a separação consensual. Isto é, não houve prova da partilha dos bens do casal, muito menos definição sobre qual dos ex-cônjuges teria ficado com o imóvel penhorado. Para a relatora, embora o bem tenha sido adquirido onerosamente na constância do casamento, o fato de constar no registro do imóvel o nome da embargante não traz a certeza de que, após a separação, o bem continuou pertencendo conjuntamente a ambos os ex-cônjuges.

Por esse fundamento, a Turma decidiu manter a penhora sobre a totalidade do imóvel.

Fonte:TRT3

terça-feira, 7 de agosto de 2007

Registro pode ser anulado pela negativa de paternidade

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ atendeu recurso de I.F.O. e anulou sentença de 1º Grau que lhe negou o direito de provar não ser o pai de uma criança. Em primeira instância, o juiz extinguiu o processo porque o autor, espontaneamente, reconheceu em cartório a paternidade da menor, em ato irretratável e irrevogável. I.F.O. alegou que reconheceu a paternidade em função do relacionamento que mantinha com a mãe, a qual, passados três meses do fato, pôs fim à relação e constituiu nova família. Logo após, ingressou na Justiça para requerer pensão alimentícia à criança.

Além da declaração negativa de paternidade, ele solicitou a retificação do registro civil da menor. Na apelação ao TJ, disse que teve seu direito de defesa cerceado, porque não pode apresentar as provas alegadas e, apesar de saber que não era o pai biológico da menor quando efetuou o registro, tal fato não afasta a pressão a que foi submetido. Alegou, também, que sua companheira exigiu que efetuasse o registro civil da criança como condição para a continuidade do laço afetivo.

Para a Câmara, todo e qualquer processo tem por finalidade a obtenção da verdade real que, neste caso, eqüivale a dizer se a paternidade jurídica coincide com a paternidade biológica. Como não há nos autos exame negativo de DNA, que ateste não ser o requerente o pai biológico, nula é a sentença que julgou extinta a ação sem realização de provas para encontrar a verdade real. "Devido ao grau de eficiência do exame DNA, o resultado que dele decorre é prova suficiente para anular o reconhecimento voluntário de paternidade feito em registro civil por suposto pai, afastando o reconhecimento paternal voluntário anteriormente realizado", observou o desembargador Monteiro Rocha (foto), relator do recurso. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2006.043727-4)

Fonte:TJ-SC