domingo, 5 de agosto de 2007

Juiz entende que cobrança de assinatura básica deve ser proporcional ao uso da franquia

Uma consumidora que ingressou com ação judicial contra a Brasil Telecom, questionando a cobrança de assinatura básica em sua conta de telefone, ganhou parcialmente a demanda. O juiz do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, Ben-Hur Viza, condenou a Brasil Telecom a abster-se da cobrança de assinatura básica na fatura telefônica da autora da ação, salvo quando tal cobrança incidir apenas na proporção do uso da franquia. A sentença foi proferida nesta terça-feira, dia 31 de julho, e as partes ainda podem recorrer.

Segundo o magistrado, se a requerente usar 100% da franquia no mês, a assinatura básica poderá ser cobrada no valor total; se usar apenas parcialmente a franquia no mês, a cobrança da assinatura básica deverá ser proporcional ao uso da franquia; porém, se a requerente não usar nada da franquia, nenhum valor poderá ser cobrado no respectivo mês, a título de assinatura básica, sob pena de a Brasil Telecom ter de devolver, em dobro, à autora da ação, qualquer valor que cobrar, nas futuras contas, em desconformidade com a decisão judicial.

O juiz condenou a Brasil Telecom, ainda, a pagar para a requerente o valor de R$ 1.036,03, correspondente ao dobro de todos os valores pagos pela consumidora a título de assinatura básica, quando não houve o efetivo uso de todos os pulsos da franquia nos respectivos meses, conforme comprovado no processo e calculado no 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, segundo especificado na sentença, até o dia do efetivo pagamento.

O magistrado afirma que a cobrança da assinatura básica não é ilegal e encontra respaldo, especialmente, nos artigos 19 e 93 da Lei 9.472/97. Contudo, tal cobrança deve ser limitada aos serviços prestados. Acrescenta que, além de violar a Lei 9.472/97, a cobrança por serviço não prestado gera enriquecimento ilícito vedado pelo Código Civil, artigo 884. De acordo com o juiz, qualquer cláusula contratual que possibilite a cobrança por serviços não prestados mostra-se abusiva e nula, em patente desacordo com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.

Na avaliação do magistrado, a disponibilização da linha para recebimento de chamada é, principalmente, do interesse da empresa fornecedora. O juiz rejeita o entendimento de que a assinatura tem como fim o custeio das despesas com a instalação física da linha no endereço do consumidor porque a experiência comum indica que este paga uma taxa específica pela instalação da linha. “A disponibilização da estrutura para uso da linha é um ônus da fornecedora e não se mostra razoável que, a despeito disso, o consumidor fique com a obrigação de pagar, eternamente, tal estrutura física”, ressalta.

Nº do processo:2007.11.1.003581-4
Autor: (NC)
Fonte: TJ-DF

Viúva vai receber seguro de vida deixado por marido falecido

Uma viúva de Brasília finalmente vai receber o valor referente ao seguro de vida deixado por seu marido, no valor de R$ 32,5 mil, que havia sido negado pela Mongeral Previdência e Seguros, sob o argumento de doença preexistente. O segurado faleceu em 2002, e ação de cobrança foi ajuizada em abril de 2003 pela viúva. No entendimento do juiz, a escusa da seguradora em pagar a indenização só se justificaria se fosse demonstrado o dolo do segurado o que, segundo conclusão do laudo pericial, não ocorreu.

Segundo o processo, Cícero Antônio do Nascimento aderiu ao seguro em grupo da Mongeral Previdência e Seguros, em fevereiro de 1998, na condição de servidor da Secretaria de Saúde do DF, pagando-o regularmente mediante desconto em folha. Contudo, após o seu falecimento, a viúva (beneficiária) não conseguiu receber o valor, sob o argumento de que o falecido era portador de doença preexistente.

Ao ser citada, a seguradora respondeu que, apesar de o servidor ter declarado estar em perfeitas condições de saúde quando da realização do seguro, junto à documentação enviada para a habilitação do benefício constava um formulário de Declaração Médica de Antecedentes Etiológicos, informando que o intervalo entre o início da doença e a morte do segurado foi de aproximadamente quatro anos.

Isso demonstra, segundo a seguradora, que o servidor já tinha conhecimento das enfermidades de que era portador e que, por conta das declarações inverídicas que prestou, não faz jus a viúva ao recebimento da indenização. A ausência de boa-fé, de acordo com a seguradora, fez com seus beneficiários perdessem o direito ao valor do seguro. Mais adiante, a viúva juntou um laudo pericial onde apontava que as patologias que o levaram a óbito ocorreram em data posterior à adesão ao seguro.

No transcorrer do processo, o perito do juízo emitiu um laudo onde declara que “as patologias que posteriormente levaram a causa mortis do Sr. Cícero Antônio do Nascimento ocorreram em data posterior à adesão do seguro”. Isso quer dizer, segundo o perito, que o AVC, a miocardiopatia hipertensiva, a insuficiência coronariana com necessidade de implantação de marca-passo, ocorreram depois da aquisição do seguro.

Com base no laudo pericial, entende o juiz que o pedido da viúva deve ser deferido. Segundo ele, não há justificativa para o procedimento adotado pela seguradora, já que recebeu o prêmio do segurado, mensalmente, por longos quatro anos, sem questionar sobre a declaração por ele prestada, não sendo razoável que após a sua morte passe a impugná-la quando tinha por obrigação indenizar a beneficiária em prazo razoável.

O processo já transitou em julgado, e não cabe mais recurso.

Nº do processo: 2003.01.1.031728-5
Autor: (LC)
Fonte: TJ-DF

MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE URBANO GRATUITO AOS CARTEIROS QUANDO EM SERVIÇO. DECRETO-LEI 3.326/41. SÚMULA 237/TRF.

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação de empresa de transporte coletivo de Passo Fundo e manteve passe livre para os carteiros, desde que devidamente uniformizados e identificados como tal. A empresa alegou que o contrato de concessão não prevê gratuidade de transporte aos carteiros e que a ECT sempre pagou as passagens. Segundo a relatora, a gratuidade do transporte se justifica pela natureza pública e de grande relevância do serviço. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria julgado em 24/7/2007.

Tribunal de Justiça do Rio proíbe cobrança de juros sobre juros

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio acolheu o voto do relator, desembargador Roberto Wider, e proibiu oito instituições financeiras de praticarem a capitalização de juros com período inferior a um ano, que consiste na incorporação de juros de um empréstimo ou de um financiamento à dívida principal com a cobrança de juros sobre juros. A Câmara determinou também que sejam devolvidos aos consumidores os valores cobrados indevidamente. Segundo o relator, a cobrança é ilegal, uma vez que tem como base o artigo 5º e parágrafo da Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001, já declarado inconstitucional. A decisão é da última terça-feira (dia 31 de julho).

"Afasta-se da boa fé objetiva porque discrepa do comportamento leal da lisura com que as partes devem se comportar uma diante da outra, tratando-se de instituto profundamente injusto; destoa da justiça contratual, porque produz uma contraprestação inegavelmente desproporcional em relação à prestação; e não se conforma com a transparência por se tratar de cláusula incompreensível ao homem médio", afirmou o desembargador.

Ele citou como exemplo o caso de um consumidor que, tendo dificuldades econômicas, utiliza o cheque especial para prover seu sustento básico, abrindo um débito de R$ 1.000 e, permanecendo em dificuldades, não paga. Passados cinco anos, a juros de 8% ao mês, considerando a tarifa mínima de tal modalidade de empréstimo bancário, a prática da capitalização de juros conduziria o débito ao montante de cerca de R$ 101.257,06, sem contar juros de mora e demais encargos financeiros.

"Assim, não resta dúvida de que tal prática traduz verdadeira cobrança de remuneração abusiva pelo uso do capital, denominada usura, repudiada e até considerada crime por diversas legislações", ressaltou o relator.

Roberto Wider lembrou que o ordenamento jurídico-constitucional tem como fundamento o amplo favorecimento da pessoa humana nas relações jurídicas, aí incluídas as relações contratuais. Ele afirmou que o artigo 170 da Constituição Federal determina que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna e que o Código de Defesa do Consumidor preconiza a boa-fé objetiva, justiça contratual e transparência no âmbito dos contratos. "Nesta linha de raciocínio, a capitalização de juros não se harmoniza com o conteúdo de nenhum desses princípios", concluiu.

A ação civil pública foi proposta pelo MP na 5ª Vara Empresarial do Rio, que julgou improcedente o pedido em outubro de 2006. O MP recorreu à 5ª Câmara Cível que reformou a sentença e julgou o pedido procedente em parte. São réus no processo o Banco do Brasil, Banco do Nordeste do Brasil, Bradesco, Nossa Caixa, Citibank, Banestes - Banco do Estado do Espírito Santo, Banco da Amazônia e Losango Promotora de Vendas.

Fonte: TJ-RJ

Revistar bolsa, de forma moderada, não configura dano moral

A moderada revista em bolsas, sacolas ou pastas, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou pedido de indenização por dano moral a um empregado da empresa TBM Máquinas e Equipamentos Ltda.

O empregado foi contratado como torneiro mecânico em junho de 1993, recebendo salário mensal de R$ 1.245,20. Em 1996, foi eleito dirigente da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Minas Gerais, exercendo sucessivos mandatos e gozando, portanto, de estabilidade sindical. Com o contrato de trabalho ainda em curso, ele ajuizou reclamação trabalhista alegando perseguição dos superiores e pleiteando pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista ser obrigado a passar por revista diária na empresa.

Segundo a petição inicial, o empregado vinha sendo subjugado pela chefia desde que acionou judicialmente a empresa a fim de obter equiparação salarial com outro colega. Contou que foi transferido para uma sala escondida, de difícil acesso, e que passou a receber apenas tarefas de menor importância. Disse, também, que o proprietário da empresa passou a se dirigir a ele com palavras de baixo calão e a aplicar penalidades administrativas imotivadamente, com intuito de demiti-lo futuramente por justa causa, configurando, assim, assédio moral.

O empregado contou também que a empresa vinha submetendo seus trabalhadores a situações vexatórias, com revistas aos pertences pessoais na entrada e na saída. Disse que a revista era ofensiva, com claro interesse de invadir a sua intimidade. Em novembro de 2005, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o cancelamento das advertências aplicadas, a suspensão da revista na entrada e saída da empresa e indenização de R$ 100 mil a título de danos morais.

A empresa, em contestação, negou a perseguição. Disse que o empregado era desidioso, faltava ao trabalho constantemente e cometia erros na execução das tarefas, causando enormes prejuízos. Negou, também, as agressões verbais, e disse que o trabalhador, investido na estabilidade sindical, desafiava seus superiores negando-se a passar pela revista pessoal, procedimento corriqueiro em relação a todos os trabalhadores, indistintamente.

O autor da ação não conseguiu comprovar as perseguições alegadas, e as punições aplicadas foram mantidas pela Vara do Trabalho. Quanto às revistas, o juiz entendeu serem exageradas e desnecessárias, porém não discriminatórias, indeferindo o pedido de indenização por dano moral, mas determinou que a empresa suspendesse o procedimento.

Insatisfeitas, as partes recorreram ao TRT/MG. O empregado insistiu no pedido de dano moral, e a empresa pediu a exclusão da obrigação de não revistá-lo. Apenas o pedido da empresa foi julgado procedente. Segundo o acórdão do Regional, a revista, da forma como efetivada, não constituiu motivo para provocar o constrangimento, nem violou a intimidade da pessoa, de modo a gerar direito à indenização por danos morais. “A empresa estava apenas preocupada em zelar pela segurança de seu patrimônio e, na busca dessa garantia, não cometeu nenhum ato lesivo contra o empregado. Portanto, isentá-lo de tal revista seria impor um caráter discriminatório em relação aos demais empregados”, destacou.

O empregado recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do processo, juiz convocado Ricardo Machado, ao analisar o agravo de instrumento, destacou que se o TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que a revista era feita de forma moderada, sem constrangimento pessoal, não há como rever os fatos na atual fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. (AIRR-1520/2005-025-03-40.7).

Cláudia Valente

Fonte : ASCS/TST - Tel. (61) 3314-4404

Concedido dano moral a servidor não aproveitado após reintegração determinada pela Justiça

Servidor de Vila Maria, localizada no Interior do Rio Grande do Sul, foi reintegrado ao serviço público municipal por decisão judicial. Entretanto, não retornou imediatamente às suas funções de serviços gerais, sendo submetido a situações vexatórias e constrangimentos. O fato gerou indenização por dano moral de R$ 17,5 mil, incidindo correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros moratórios de 12% ao ano, a partir do julgamento das apelações de ambas as partes pela 9ª Câmara Cível do TJ.

O autor, servidor estável da Prefeitura Municipal de Vila Maria, entrou com ação ordinária de nulidade do ato administrativo que determinou a sua demissão do cargo, obtendo decisão favorável da Justiça, pois não foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Uma das razões que também determinaram a reintegração pela Justiça foi a presença de um analfabeto dentre os integrantes da Comissão Sindicante do processo administrativo.

Entende o Desembargador Odone Sanguiné, relator, que a Administração Municipal não agiu no exercício regular de um direito reconhecido. Destacou o magistrado, ao citar parecer do Ministério Público junto ao Colegiado: “São evidentes as ilegalidades cometidas no curso do procedimento instaurado pela administração Municipal, restando ignorada a garantia constitucional da ampla defesa, culminando com a demissão do servidor de seu cargo, procedimento que evidentemente gerou sofrimento íntimo e prejuízos à sua reputação, em razão do ato ilícito praticado pelos agentes administrativos”.

Depois de reintegrado, testemunhas confirmaram que o autor permanecia sentado, parado, no parque de máquinas da Prefeitura, por ordem de Secretário Municipal. A Prefeitura não indicou qualquer testemunha presencial que confirmasse ter sido o autor reaproveitado em suas funções normais imediatamente.

“A prova testemunhal foi uníssona em negar o consumo habitual ou em serviço de bebida alcoólica pelo autor, e, diversamente do que alega o Município, o dever de demonstrar que o autor embriagava-se e consumia bebida alcoólica era do Município, não o contrário, como restou concluído pelo processo administrativo”, disse o magistrado.

Acompanharam o relator as Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu em 18/7.

Proc. nº 70019685536 (João Batista Santafé Aguiar)

Fonte: TJ-RS