domingo, 5 de agosto de 2007

Juiz entende que cobrança de assinatura básica deve ser proporcional ao uso da franquia

Uma consumidora que ingressou com ação judicial contra a Brasil Telecom, questionando a cobrança de assinatura básica em sua conta de telefone, ganhou parcialmente a demanda. O juiz do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, Ben-Hur Viza, condenou a Brasil Telecom a abster-se da cobrança de assinatura básica na fatura telefônica da autora da ação, salvo quando tal cobrança incidir apenas na proporção do uso da franquia. A sentença foi proferida nesta terça-feira, dia 31 de julho, e as partes ainda podem recorrer.

Segundo o magistrado, se a requerente usar 100% da franquia no mês, a assinatura básica poderá ser cobrada no valor total; se usar apenas parcialmente a franquia no mês, a cobrança da assinatura básica deverá ser proporcional ao uso da franquia; porém, se a requerente não usar nada da franquia, nenhum valor poderá ser cobrado no respectivo mês, a título de assinatura básica, sob pena de a Brasil Telecom ter de devolver, em dobro, à autora da ação, qualquer valor que cobrar, nas futuras contas, em desconformidade com a decisão judicial.

O juiz condenou a Brasil Telecom, ainda, a pagar para a requerente o valor de R$ 1.036,03, correspondente ao dobro de todos os valores pagos pela consumidora a título de assinatura básica, quando não houve o efetivo uso de todos os pulsos da franquia nos respectivos meses, conforme comprovado no processo e calculado no 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, segundo especificado na sentença, até o dia do efetivo pagamento.

O magistrado afirma que a cobrança da assinatura básica não é ilegal e encontra respaldo, especialmente, nos artigos 19 e 93 da Lei 9.472/97. Contudo, tal cobrança deve ser limitada aos serviços prestados. Acrescenta que, além de violar a Lei 9.472/97, a cobrança por serviço não prestado gera enriquecimento ilícito vedado pelo Código Civil, artigo 884. De acordo com o juiz, qualquer cláusula contratual que possibilite a cobrança por serviços não prestados mostra-se abusiva e nula, em patente desacordo com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.

Na avaliação do magistrado, a disponibilização da linha para recebimento de chamada é, principalmente, do interesse da empresa fornecedora. O juiz rejeita o entendimento de que a assinatura tem como fim o custeio das despesas com a instalação física da linha no endereço do consumidor porque a experiência comum indica que este paga uma taxa específica pela instalação da linha. “A disponibilização da estrutura para uso da linha é um ônus da fornecedora e não se mostra razoável que, a despeito disso, o consumidor fique com a obrigação de pagar, eternamente, tal estrutura física”, ressalta.

Nº do processo:2007.11.1.003581-4
Autor: (NC)
Fonte: TJ-DF