domingo, 5 de agosto de 2007

Viúva vai receber seguro de vida deixado por marido falecido

Uma viúva de Brasília finalmente vai receber o valor referente ao seguro de vida deixado por seu marido, no valor de R$ 32,5 mil, que havia sido negado pela Mongeral Previdência e Seguros, sob o argumento de doença preexistente. O segurado faleceu em 2002, e ação de cobrança foi ajuizada em abril de 2003 pela viúva. No entendimento do juiz, a escusa da seguradora em pagar a indenização só se justificaria se fosse demonstrado o dolo do segurado o que, segundo conclusão do laudo pericial, não ocorreu.

Segundo o processo, Cícero Antônio do Nascimento aderiu ao seguro em grupo da Mongeral Previdência e Seguros, em fevereiro de 1998, na condição de servidor da Secretaria de Saúde do DF, pagando-o regularmente mediante desconto em folha. Contudo, após o seu falecimento, a viúva (beneficiária) não conseguiu receber o valor, sob o argumento de que o falecido era portador de doença preexistente.

Ao ser citada, a seguradora respondeu que, apesar de o servidor ter declarado estar em perfeitas condições de saúde quando da realização do seguro, junto à documentação enviada para a habilitação do benefício constava um formulário de Declaração Médica de Antecedentes Etiológicos, informando que o intervalo entre o início da doença e a morte do segurado foi de aproximadamente quatro anos.

Isso demonstra, segundo a seguradora, que o servidor já tinha conhecimento das enfermidades de que era portador e que, por conta das declarações inverídicas que prestou, não faz jus a viúva ao recebimento da indenização. A ausência de boa-fé, de acordo com a seguradora, fez com seus beneficiários perdessem o direito ao valor do seguro. Mais adiante, a viúva juntou um laudo pericial onde apontava que as patologias que o levaram a óbito ocorreram em data posterior à adesão ao seguro.

No transcorrer do processo, o perito do juízo emitiu um laudo onde declara que “as patologias que posteriormente levaram a causa mortis do Sr. Cícero Antônio do Nascimento ocorreram em data posterior à adesão do seguro”. Isso quer dizer, segundo o perito, que o AVC, a miocardiopatia hipertensiva, a insuficiência coronariana com necessidade de implantação de marca-passo, ocorreram depois da aquisição do seguro.

Com base no laudo pericial, entende o juiz que o pedido da viúva deve ser deferido. Segundo ele, não há justificativa para o procedimento adotado pela seguradora, já que recebeu o prêmio do segurado, mensalmente, por longos quatro anos, sem questionar sobre a declaração por ele prestada, não sendo razoável que após a sua morte passe a impugná-la quando tinha por obrigação indenizar a beneficiária em prazo razoável.

O processo já transitou em julgado, e não cabe mais recurso.

Nº do processo: 2003.01.1.031728-5
Autor: (LC)
Fonte: TJ-DF